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    Elcio Sábado, 10 de abril de 2021, 18h26min

    Art. 1.253 DO Código Civil Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Alegue qualquer motivo e solicite para ela uma autorização por escrito para construir sobre a laje situada no terreno da matricula número (mencionar o número), assim poderá indenizado pelos valores aplicados.

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