O DIREITO DE ESTUDAR DE UM PRESO
Tenho um cliente que falta apenas 2 anos para cumprir o Ensino Medio, ele porém, já trabalha e tem seus dias já remidos. Quando solicitou ao chefe do setor onde trabalha, este informou que ele "ou estuda ou trabalha". Minha dúvida é se ele nao poderia pleitear pelos dois, mesmo abrindo mao de remir os dias estudados; outra dúvida é se o presídio nao oferecendo tal curso se há alguma meio de adquirir tal "beneficio"?
O direito ao estudo está previsto no art. 11, inciso IV, da Lei de Execução Penal, não sendo nenhum privilégio e sim um direito inalienável. Quem decide sob tal direito é o Juiz da Vara das Execuções que, negando, cabe Agravo ao Tribunal. Aqui mesmo neste espaço já respondi questão de sentenciado nesta condição, que estuda. O problema dele é quanto à forma de locomoção do estabelecimento prisional até a faculdade. Espero ter respondido e esclarecido; se não houver concordância, vamos buscar a solução através de um exame mais profundo, ok? dr. antunes
De fato a lei das execuções penais prevê a possibilidade de o reeducando estudar e ter os dias remidos.
Entretanto tal direito não é acumulativo: ou trabalha ou estuda, a remissão não se acumula de sorte que apenas uma das opções pode ser pleiteada.
Boa sorte! [email protected]
Apenas para botar lenha na fogueira, entendo que embora não haja o acúmulo da remissão, nada obsta que existam os dois direitos: o de trabalhar e o de estudar. Ambos são dignos de aplausos e até arriscaria uma ida aos tribunais para ver a remissão de 3 x 1 ser modificada. Conheço caso de que a relação é de 5 x 2, que significa um acréscimo de 10%. É uma tese que merece análise e estudo. Data venia, peço desculpas pela intromissão. [email protected]