Boa noite!

Gostaria de tirar uma dúvida!

Sou concursado e recebo um ordenado bruto no valor de R$13.000,00, sendo que com os descontos obrigatórios, previdência privada e plano de saúde, meu salário líquido gira em torno de R$ 9.600,00. Tenho alguns consignados e pago a prestação de um imóvel. Pago outra pensão para meu outro filho de 6 anos, no valor de R$ 1.000,00 + plano de saude. O que me sobra uns R$ 5.000,00. Estou ocupando/pago integralmente um imóvel em que comprei junto com a ex-esposa. Eu ajuizei o processo de Alimentos/Divisão de bens/Dissolução. Neste processo não houve apuração, da necessidade da menor, mesmo com reiteradas solicitações de minha advogada. Dessa forma, vinha pagando R$ 1.000,00 + plano de saúde para a menor de dois anos, fruto do relacionamento. Acontece que o juiz determinou alimentos provisórios no valor de 1,5 SM., valor este que foi calculado sem observância da questão da necessidade da menor. Outro fato, é que a genitora se nega a dizer como será gasto o valor dos alimentos. Temo que a ré se utilize do valor em benefício próprio, pois já sinaliza pelas atitudes tal intenção em fazê-lo. A mesma está residindo com a mãe e quando foi arguida sobre colocar a menor em uma escola particular disse que acha caro e descabido.

O que devo fazer?

Qual a melhor forma conseguir ter participação nas escolhas de desenvolvimento dessa criança?

Como me resguardar para que caso, o valor fique nessa faixa, eu não venha a ter somente aumentos, em decorrência do crescimento da menor, sem a contrapartida de saber o real gasto dessa criança?

A justiça me parece bem cega em relação aos direitos do pai em poder participar e zelar no desenvolvimento da criança.

Respostas

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    J

    JURIDIQUES Quarta, 14 de abril de 2021, 23h32min

    Você poderá pedir a revisional dos alimentos desta criança a qualquer momento.

    Para tanto busque juntar os comprovantes de seus gastos pessoais (conforme informado) e os recibos da pensão da outra criança.

    Entende-se que o valor pago a título de pensão é de fato a junção da necessidade da criança e da possibilidade do pai. Contudo, o ponto chave está na demonstração da necessidade desta ceianca.
    Busque, junto de seu advogado, meios de requerer a comprovação dos gastos excessivos desta criança. Por exemplo, educação particular, farmácia ou tratamentos médicos.
    Imaginando que os pais devam despender em igualdade para a necessidade da criança. Seria duvidoso, incomum e causaria estranheza uma criança de dois anos gastar, por mês, cerca de 3 mil reais.

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    D

    DR. THIAGO M. V. M. PR91406/PR Quinta, 15 de abril de 2021, 5h59min Editado

    Os valores concedidos provisoriamente, na praxe só são alterados pelo juízo quando advém fato novo. Tal como se tu fosse exonerado, por exemplo.
    Os argumentos acerca de quanto se deve de alimentos serão vistos durante toda a instrução, principalmente em audiência, portanto, sua chance de alterar esse valor em curto prazo é diminuta, pois o melhor caminho certamente seria ter recorrido da decisão que os concedeu.
    No entanto, é muito possível que a decisão inicial que provavelmente concedeu guarda provisória para a mãe e determinou pagamento de alimentos ao pai, não teve em sua instrução, qualquer informação acerca dos alimentos que vc já paga a outro menor.
    Essa é sua maior perspectiva de mudança do quadro atual, até mesmo em comparação e equiparação de valores.
    Acerca do fato de te sobrar somente 5.000,00. A definição que o juízo dá acerca do valor devido não leva em conta empréstimos consignados ou financiamentos , ou quaisquer descontos em folha, para chegar ao que seria o salário líquido, isso pq normalmente se toma por base apenas o valor bruto descontados os impostos e contribuições obrigatórias, que vc disse ser de 9.600,00. Caso não fosse assim, bastaria ao devedor de alimentos lançar todas suas contas diretamente para o desconto em folha para facilmente conseguir uma redução no valor de alimentos devidos.
    Quanto a prestar contas, é possível exigir da requerida, conforme inteligência do artigo 1583 § 5º do CPC, esse é o entendimento recente do STJ sobre o tema, que se pode verificar no Resp 1.814.639 .

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