Ah entendi, tava lendo o acordão segundo ele a preliminar foi cerceamento de defesa e nulidade e outro, e impenhorabilidade. Mas na decisão (antes do acordão) o desembargador falou em prescrição intercorrente, mas no acordão isso não foi citado. Deve-se recorrer pra terceira instância, alegando prescrição intercorrente? Ou quando voltar pra primeira instância isso será analisado?
Contra uma decisão em primeira instância de que rejeitou a impugnação da penhora. Segundo o relator em segunda instância (antes do acordão), ele suspendeu o processo por “vislumbrar a possibilidade de prescrição intercorrente". Mas no acordão não fala nada de prescrição intercorrente só cerceamento de defesa ( segundo relator: “No presente caso, intimado para se defender o executado não embargou a execução, portanto, operou os efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC. Assim, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de analise das preliminares arguidas." ). Ele reconheceu o impenhorabilidade da pequena propriedade rural.