Estou elaborando uma interessante inicial de uma consumidora que entre 2000 e 2001 se endividou com o seu cartão de crédito (prefiro não citar o nome da administradora). A consumidora fazia pagamentos entre o mínimo e o total da dívida de modo que, por causa dos abusivos encargos contratuais a dívida atingiu valores estratosféricos. Em meados de 2001 a consumidora ficou desempregada e teve seu nome inscrito nos cadstros de restrição ao crédito. No final de 2002 a consumidora voltou a trabalhar e em 2003 passou a dispor de uma renda que lhe permitiria quitar o valor real do débito. Procurou contato com o fornecedor e está tendo dificuldades de chegar a um acordo sobre a saldo devedor.

Bem, aqui vai a polêmica que quero discutir. Pretendo discutir na inicial que na época da dívida vigia o parágrafo 3º do artigo 192 da Carta da República. Ainda não vigia o Código Civil atual, o que me impossibilita a usar o art. 406 da Lei Civil. Porém, buscando me basear na estabilidade das relações jurídicas considero ser mais interessante defender a consumidora a aprtir deste argumento. Lógico que incluirei a onerosidade excessiva prevista no artigo 51 do CDC, o princípio da boa fé objetiva, o enriquecimento sem causa, etc... Mas apenas quero começar constitucionalizando dessa maneira antes da aprovação daquela EC n.º 40 (ou 43?) que derrubou os juros constitucionais de 12%.

O que os colegas acham?

Respostas

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    jurandir Quarta, 04 de agosto de 2004, 8h23min

    Os juros de 12% previstos no antigo art. 192, §3º, da CF, nunca foram aceitos pela jurisprudência, porque, como se sabe, a referida regra era de eficácia contida.
    Particularmente, entendo que é uma impropriedade a limitação dos juros por ato de império, uma vez que desde que são conhecidos na sociedade, os juros sempre estiveram adstritos à fixação e variação impostas pelo próprio mercado.
    Em relação aos juros, vem entendendo o STJ que somente são excessivamente onerosos quando sejam superiores às taxas ordinariamente praticadas no mercado, o que, atualmente, deixa-as num patamar superior a 7% ao mês.
    A defesa viável que vejo em tal caso é a alegação de capitalização de juros, que geralmente ocorre quando o consumidor passa a pagar apenas o valor mínimo que vem na fatura do cartão de crédito. Mas a comprovação disso depende de perícia técnica, que deverá ser pedida no momento oportuno.
    Deve ser lembrado, ainda, que existe farta jurisprudência que não admite a dilação probatória quando a parte alega a existência de capitalização de juros de forma genérica, não indicando precisamente em que consiste, e nem produzindo qualquer demonstração sobre a sua ocorrência desde logo, como, por exemplo, com a juntada de cálculo comparativo. Assim, para evitar surpresas como estas, é bom que a inicial indique de forma precisa e pormenorizada em que momento e como ocorre a dita capitalização de juros, de preferência, acompanhada de cálculo. Veja-se que o cálculo não deve indicar o valor que o consumidor entende correto, mas sim o valor que a Administradora vem cobrando, nele devendo ser apontados os períodos em que ocorre a capitalização e os respectivos valores indevidos. Tudo isso para abrir a possibilidade de realização da prova técnica que, de forma alguma, poderá ser dispensada.

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    Luis Henrique da Silva Marques Quinta, 05 de agosto de 2004, 15h01min

    Caro Rodrigo,
    De fato os juros cobrados pela administradora do cartão de crédito são elevadíssimos, abusivos e merecedoras de uma bela ação judicial. Pior ainda são os juros cobrados pelas financeiras, que se enriquecem cada vez mais cobrando juros escorchantes de um povo que pega emprestado por desespero, necessidade, que não tem aonde conseguir o dinheiro.

    O CDC é bem claro. Como você mesmo disse, o princípio da onerosidade excessiva para o consumidor, é um dos pilares da legislação consumerista, e existem diversos artigos no Código protegendo o consumidor desses abusos.
    Existem diversas ações que obtiveram êxito, inclusive no STJ, dando conta de que os juros cobrados devem ser baseados nos índices da inflação, e não no que der na cabeça das financeiras, dos bancos, que se aproveitam da necessidade urgente do consumidor para se enriquecer cada vez mais.
    Abraços,

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    Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz Quinta, 05 de agosto de 2004, 18h06min

    Concordo com o colega! Deve-se buscar a aplicação do princípio da razoabilidade. E, acho que as peculiaridades do caso merecem ainda ser destacadas nesta incial que ainda estou elaborando na qualidade de um estagiário. Sinceramente, nunca fiz um trabalho desses porque sempre atuei como defensor de consumidores que tinahm créditos a receber de seus fornecedores ou que tiveram seus nomes indevidamente inscritos no SERASA. Agora, confesso-te que estou diante de um novo desafio nesse meu momento de transição de "ré-adolescência profissional", visto que no ano é provável que eu esteja com meu diploma de baicharéu em Direito.

    Minha indagação, todavia, é como apurar o valor real da dívida sem que haja uma perícia contábil? Pois mesmo se o valor da dívida for abaixo dos 40 salários mínimos, não poderá de maneira alguma o juiz calcular o valor sem que se faça uma perícia.

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    Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz Quinta, 05 de agosto de 2004, 18h23min

    A meu ver, o princípio da razoabilidade é o que deve prevalecer. Porém, penso que, após o consumidor ficar dois meses sem pagar a dívida, o banco ou a administradora de cartões de crédito teria que paralizar o saldo devedor juntamente com a suspensão do serviço. A partir daí incidiriam somente os juros legais. Pois imagine o quanto seria injusto uma dívida ir rolando m~es a mês a uma taxa de 7%? Isso num ano ultrapassaria a taxa de 100% em juros compostos. Em outras palavras, defendo em tese que os juros para o consumidor inadimplente não podem ser os mesmos que são praticados no mercado ou do contrário haveria um caos social.

    A prova pericial técnica inviabiliza a propositura da ação nas varas do Juizado Especial, obrigando o consumidor a ingressar na Vara Cível e ter que contratar um advogado. Porém, fico a indagar sobre até que ponto ela se fará necessária. Pois, no JEC, o juiz nada mais pode dizer que os juros dos encargos contratuais foram abusivos, mas precisará fazer contas quando for apurar o saldo devedor.

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    jurandir Sexta, 06 de agosto de 2004, 8h41min

    Caro colega, em relação ao percentual de juros cobrados, realmente, não é necessária a prova pericial, porque a questão depende unicamente de interpretação do contrato. Mas, por exemplo, se fo discutida a questão da capitalização de juros, a prova técnica é indispensável. Juiz algum vai mandar excluir a capitalização se este fato não ficou devidamente provado.
    Aliás, entendo ser mais pertinente o ingresso da ação revisional na justiça comum, e não no juizado especial. A questão é muito complexa para ser discutida no JEC.
    Em relação à cobrança de juros legais após o vencimento, entendo ser a pretensão um abuso do próprio consumidor, e não da instituição financeira. Ora, o crédito foi concedido, sendo certo que o consumidor, de antemão, sabia do percentual de juros cobrados. Enquanto o consumidor não pagar o que deve, é justo que incidam os juros contratados sobre o débito. Se o consumidor não pretende pagar juros de 7% ao mês, após o vencimento da dívida, então que a pague. Ninguém obrigou o consumidor a contrair empréstimo. Se o fez, deve cumprir com o compromisso assumido.
    No meu modo de ver, o vilão da história não é o banco, mas sim o consumidor, que gasta mais do que pode, que faz dívidas e não programa o pagamento delas. Quando contratou, o consumidor não achou os juros abusivos, tanto que realizou o contrato. Só agora, no momento de cumprir com a sua obrigação, o consumidor vem e diz que os juros são excessivos. Não estou dizendo que os juros não são elevados. Mas o que há de mal nisso se o consumidor aceitou pagá-los de livre e espontânea vontade?

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