Caros colegas;

Com o advento da EC n. 40 e do novo Código Cívil, qual o parâmetro deve ser utilizado nos casos de contratos de alienação fiduciária, quando forem verificados juros abusivos, conforme o CDC? A SELIC ou o art. 161 do CTN c/c com o art. 406 do CC/2002? Estou procurando jurisprudência a respeito, se alguem puder me ajudar.

Respostas

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    Felipe de Souto Segunda, 16 de agosto de 2004, 11h22min

    Após a EC nº40 os Bancos podem, em princípio, aplicar a taxa de juros que quiserem; penso que o que irá predominar é o limite da taxa Selic e não o art.161 do CTN.
    Jurisprudência ainda também não vi, pois a matéria é nova. Acredito que somente no próximo ano é que a jurisprudência começara a aparecer.

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    Fábio Santos da Silva Terça, 28 de setembro de 2004, 18h59min

    Se o contrato tiver sido celebrado com Instituição Financeira e os juros for remuneratório. Nem Selic e nem art. 161 do CTN.

    Prevalece a Lei n.º 4.595/64, ou seja, não há regulamentação quanto a limite das Taxas de Juros. Ainda que assim o fosse, a lei nova não pode retroagir. Assim se o contrato tiver sido celebrado antes do novo Código Civil, valem as regras da lei de regência vigente no momento da celebração do contrato.

    Quanto aos juros remuneratórios, só se pode falar em abusividade se houver abuso nos lucros, se os spreads forem superiores ao risco do empréstimo ou mesmo se a taxa de juros for superior à taxa média de mercado.

    Nesse tipo de contrato ao meu ver houve uma questão que sequer chegou ao Judiciário.

    Se em tenho um contrato inicial de 36 meses e ocorre o vencimento antecipado desse contrato suponhamos no 12.º mês, será que poderei exigir por um contrato de duração de 12 meses a mesma remuneração (juros)exigida para um contrato com duração de 36 meses????

    Os juros contratados devem ou não ser calculados proporcionalmente ao prazo de duração do contrato???

    Aplica-se aí ou não o art. 52 do CDC quando fala em "redução proporcional de juros"????

    A resposta é positiva.

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