Por gentileza poderia me explicar sobre essa Sentença transitado em julgado. Dado a certidão. Com o despacho o réu já cumpriu a obrigação.

Porém quero saber se na sentença o valor da causa é o que vou receber de forma de expedição de alvará com pedido?

Trata-se de ação de exibição de documento proposta por ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE SIQUEIRA contra Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, compelir a Ré a apresentar os seguintes documentos.

Postula a gratuidade da Justiça, bem como:

"2. Seja deferida a Tutela De Urgência, condenado o Banco Requerido a fornecer ao Requerente, de forma imediata, CÓPIA DO DOSSIÊ QUE APUROU CONDUTAS FRAUDULENTAS NAS CONTAS POUPANÇA DO SR. ANTONIO SIQUEIRA SANTOS, PAI DO REQUERENTE, nos termos já apresentados nesta exordial; 3. REQUER, de forma definitiva, sejam julgados procedentes os pedidos de inversão do ônus da prova e EXIBIÇÃO pelo Banco Requerido DE DOCUMENTO (DOSSIÊ), a fim de condenar o Banco Requerido a apresentar cópia do Dossiê que apurou fraudes nas contas poupança do Sr. Antonio Siqueira Santos, pai do requerente, no período de Junho/2007 e Agosto/2007. 4. Seja o Banco requerido condenando, via de consequência, nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, estes, arbitrados conforme sempre justo critério deste Douto Juízo. 5. A citação da instituição financeira Ré, no endereço declinado na qualificação da petição inicial para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia e confissão; 6. O deferimento da justiça gratuita em favor da parte Autora, haja vista sua escassa situação financeira, conforme declaração de pobreza anexa. 7. Requer, por fim, provar o articulado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Determinada a retificação do valor da causa (ID n. 7161065).

O autor apresenta emenda à exordial, dando à causa o valor de 254.479,09 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e nove centavos).

Recebida a emenda à exordial e determinada a citação da parte contrária (ID n. 81315050).

Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou defesa em forma de contestação (ID n. 92766854). Impugna a concessão de gratuidade da Justiça para a parte autora. No mérito, defende a ausência de comprovação de qualquer dano ou ato ilícito da parte requerida. Afasta a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Postula ao final, a improcedência do pedido da parte autora e prazo para a apresentação de documentos.

Despachos em que renovado prazo para a CEF apresentar a documentação (ID 96092357 -15 dias, ID 118652374 -15 dias, ID 158025362 -15 dias e ID 199147367 -20 dias).

Despacho de ID n. 255701866, em que deferido o prazo improrrogável de mais 20 (vinte) dias para CEF cumprir a ordem anterior.

CEF cumpre despacho acostando documentos (ID n. 304007872), informando a apresentação, nos autos, de cópia do dossiê foi destinada a autoridade policial e recebido em 25.06.2019, indicando, em especial a presença dos documentos: “cópia do RG da Sr.ª Maria das Graças Conceição Santos, certidão de óbito, documento pessoal do falecido, procuração pública em nome de Maria das Graças Conceição Santos, assim como documentos pessoais de Lindaura Machado Sales, cópia de autorização para levantamento de valores expedido pela Comarca de Simões Filho-Bahia, além das cópias das transações feitas para contas indicadas, dentre outros documentos.”

Determinada a oitiva da parte autora quanto aos documentos (ID n. 333351856), essa permaneceu silente.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

De início, defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ressaltando que a impugnação feita pela ré quanto a esse ponto não surte qualquer efeito já que desprovida de elementos concretos a afastar a presunção de veracidade da declaração.

No mérito, a respeito do tema de fundo, o Código de Processo Civil de 2015, assim regula a exibição de documento ou coisa nos seguintes termos:

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

(...)

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

No presente caso, o Autor pleiteia a exibição dos seguintes documentos a fim de analisar a viabilidade de ajuizar futura demanda: cópia do Dossiê que apurou fraudes nas contas poupança do Sr. Antonio Siqueira Santos, pai do requerente, no período de Junho/2007 e Agosto/2007.

Aduz que seu genitor, Antônio Siqueira Santos, já falecido, possuía diversas contas junto ao Banco Réu. Acrescenta que o de cujus deixou apenas dois herdeiros, o autor da presente demanda e Matilde Broges Martins (companheira do falecido).

Concluído o inventário do falecido, totalizado o valor de perfazendo um valor total de R$ 254.479,09 (duzentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e nove centavos), quantia depositada nas contas do falecido junto a instituição financeira ré, o autor da presente ação, munido do alvará judicial para levantamento, dirigiu-se à CEF, quando descobriu que o importe já tinha sido, em tese, indevidamente, levantado, asseverando então ter ocorrido uma fraude perante o banco. Ocorre que a CEF recusou-se a fornecer a documentação necessária a respeito da fraude aqui indicada. Aventa o requerente que foram várias as tentativas de conseguir o dossiê confeccionado pela CEF, porém restaram infrutíferas.

Nos autos, consta correspondência eletrônica enviada à empresa ré, com solicitação do documento. Ainda, a ré apresentou defesa contra o pedido da parte autora. A resistência injustificada encontra-se demonstrada, já que cuidam de documentos comuns às partes e que se encontram em poder da Ré. Contudo, no decorrer da demanda, a parte requerida apresentou os documentos, o que conduz ao reconhecimento do pedido da parte autora pela requerida.

As provas individualizadas pelo autor restaram produzidas pela ré, no ID n. 3004007872. A par disso, após ter vista do documento apresentado pela ré, o requerente não o impugnou tampouco requereu sua complementação, o que pode ser interpretado como desinteresse na exibição de eventuais documentos remanescentes.

Nesses termos, o processo deve ser extinto por sentença.

Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, cumulado com o artigo 396, ambos do Código de Processo Civil, para determinar à Caixa Econômica Federal que a ré exiba cópia do Dossiê que apurou fraudes nas contas poupança do Sr. Antonio Siqueira Santos, pai do requerente, no período de Junho/2007 e Agosto/2007.

Com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa, a quantidade de atos processuais, o zelo profissional, o local de prestação de serviço, a ausência de audiência de instrução, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Autora, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) – valor já reduzido pela metade, nos termos do art. 90, §4, do CPC. Ainda, condeno a parte ré ao recolhimento das custas.

Havendo a interposição de recursos voluntários (apelação e/ou embargos de declaração), intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Oferecida apelação e contrarrazoado o recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 22 de fevereiro de 2021.

Respostas

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  • 0
    H

    Hen_BH Quarta, 21 de abril de 2021, 0h48min

    Onde está seu advogado?

  • 1
    G

    Gbs Quarta, 21 de abril de 2021, 4h18min

    Smj, a unica coisa que o juiz fez foi condenar a re a mostrar documentos.

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