BAIXA DE PROTESTO EM CARTORIO
Sou um pequeno comerciante, tenho uma lojinha de papeparia.
Em 2002, tive problemas finceiros e foram protestar 4 titulos da minha empresa.
De lá pra cá então com sacrificio vim negociando com os fornecedores as suas devidas regularização, parcelamentos, descontos, devolução de mercadorias, etc.
E graça a Deus nesse mes de Agosto/2004, quitei com todos.
Recebi as baixas, e fui ao Cartorio, para regularização, e o Cartorio me apresentou uma conta de R$ 420,00, à vista para baixa-las.
Só que no momento não tenho nenhuma condição de pagar essa taxa.
O que devo fazer? Aonde posso recorrer?
Não devo mais nada.
Preciso do meu crédito para tocar meu negocio.
Caro Oswaldo, é dever das empresas que enviaram seu nome a protesto que retirem-o após a quitação total, conforme se depreende dos artigos 43, §3.º combinado com o artigo 73 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), os quais transcrevo:
"Artigo 43. (...)
§3.º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas"
Caso isso não tenha sido feito, incorrerão em infração penal, conforme o artigo 73 da mesma Lei supra-citada:
"Artigo 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - detenção de 1(um)a 6 (seis) meses ou multa."
Portanto, cabe às empresas retirarem o seu nome do protesto, com as custas a cargo deles; inclusive pelo tempo já transcorrido de cinco dias após a quitação, o que transcorreu bem mais tempo do que o estipula a Lei, cabendo Ação de Danos Morais, inclusive com o pedido de tutela antecipada, sendo cada ação contra cada empresa que não providenciou a retirada do seu nome após os cinco dias da quitação, por infração ao artigo supracitado. Procure um advogado(a), devidamente inscrito(a) na OAB. Espero ter contribuído com você!
Caro Oswaldo, tenho que retificar e ao mesmo tempo, informar sobre a possibilidade de não incidir o Código de Defesa do Consumidor, caso você não esteja caracterizado como consumidor final, conforme disposição do artigo 2.º do Código de Processo Civil. Daí a solução que vislumbro seria você dar a baixa nos protestos aos poucos, conforme seus rendimentos. Explicando: se forem mercadorias para você revender o MM. Juízo poderá não considerá-lo como consumidor final, não tendo aplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor. Se forem, por exemplo, balcões, material de contabilidade para você utilizar na empresa, daí caberá seguramente o Código de Defesa do Consumidor. Caso queira, reformule sua pergunta esclarecendo, que lhe esclarecerei. Espero poder ter contribuído com você!