me ajude ????
POR FAVOR PEÇO A TODOS PARA QUE ME TRAGAM DOUTRINAS, JURISPRUDENCIAS, TUDO SOBRE A DIVULGAÇÃO DO NOME DE INADIMPLENTES.
DESDE JÁ AGRADEÇO.
Prezado Renan, Segue um julgado do STJ sobre o assunto, voce pode continuar a presquisa no site daquele tribunal, colocando o verbete "inadimplestes": "Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 303888 Processo: 200100184367 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 20/11/2003 Documento: STJ000552457 Fonte DJ DATA:28/06/2004 PÁGINA:300 Relator(a) CASTRO FILHO Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. I Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. II A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição ou mantença indevida do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes. III O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. E, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto. Recurso especial provido.
Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 28/06/2004"