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    José Gilson Rocha Sexta, 13 de agosto de 2004, 10h44min

    Prezado Renan,
    Segue um julgado do STJ sobre o assunto, voce pode continuar a presquisa no site daquele tribunal, colocando o verbete "inadimplestes":
    "Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 303888
    Processo: 200100184367 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
    Data da decisão: 20/11/2003 Documento: STJ000552457
    Fonte DJ DATA:28/06/2004 PÁGINA:300
    Relator(a) CASTRO FILHO
    Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros
    da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
    dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
    conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
    voto do Sr. Ministro Relator.
    Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi
    votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
    JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
    DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO PRESUMIDO. VALOR
    INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ.
    I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não
    fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os
    questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu
    caráter de infringência do julgado.
    II – A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a
    demonstração da existência de inscrição ou mantença indevida do nome
    do suposto devedor no cadastro de inadimplentes.
    III – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se
    sujeita ao controle desta Corte. E, inexistindo critérios
    determinados e fixos para a quantificação do dano moral,
    recomendável que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto.
    Recurso especial provido.

    Indexação VIDE EMENTA.
    Data Publicação 28/06/2004"

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    Renan Sexta, 13 de agosto de 2004, 11h47min

    agradeço pela atenção e por sua colaboração.

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