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    Hen_BH Terça, 11 de maio de 2021, 23h48min

    Você não é obrigado a receber pagamentos por meio de cartão (débito ou crédito), cheque, vales (alimentação ou refeição), devendo apenas informar, de modo ostensivo (cartazes) os meios pelos quais o pagamentos serão aceitos.

    Por outro lado não poderá recusar o pagamento em dinheiro a quem se disponha a pagar por esse meio. O art. 39, IX, do Código do Consumidor proíbe que o fornecedor se negue a vender o produto a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento.

    Além do mais, o art. 43 da Lei de Contravenções Penais pune aquele que se recuse a receber a moeda em curso legal no país (Real).

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