LEI 8112 - PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20 da L. 8.112/90, DOIS ANOS.
Não se entenda com isso que se obtém a ESTABILIDADE no serviço público ao fim do estágio probatório, pois a EC 19, de 1998, alterou a redação do art. 41 da CF/88, mudando de 2 para 3 anos o tempo de efetivo exercício para obtenção da estabilidade.
São dois institutos distintos.
Veja-se o que diz a L. 8.112/90 em seu art. 20:
"§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29."
Logo, alguém após obter a estabilidade pode não ser aprovado em estágio probatório para outro cargo público.
Resumindo, você ingressa no serviço público mediante concurso, entra em exercício e cumpre dois anos de estágio probatório; não é "reprovado", mas tem que aguardar mais um ano para ser estável.
Se fizer concurso para outro cargo, terá que cumprir novo estágio probatório de 2 anos, ao fim dos quais, se já era estável, passa a ser efetivo neste novo cargo; se não for aprovado, volta ao cargo anterior.
Cumpre-se estágio probatório em cada cargo público e obtém-se estabilidade no serviço público.
Em tempo: quando a CF mudou o tempo para obter a estabilidade, muitos Estados alteraram seus RJU também passando o estágio probatório para 3 anos. A lei federal não fez isso.
Agradeço por terem me atualizado. Como não sou, nem nunca fui, servidor público, às vezes, não acompanho a velocidade das mudanças, mesmo porque o principal da MP 431, ma parece, era aumentar os vencimentos e os proventos, tendo passado, a mim,, despercebidas outras mudanças como esta. Vou ver se o texto consolidado da L. 8.112/90 já incorporou a alteração da L. 11.784/2008.
Grato mais uma vez.
Com todas as vênias, o que está na L. 11.784/2008 não altera o caput do art. 20, com o que, a meu sentir e no meu modesto entendimento, o estágio probatório CONTINUA fixado em 2 anos.
"Art. 172. A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. .......................................................................
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
....................................................................................” (NR)"
Sub censura.
Aproveitando a oportunidade, a Constituição Federal em seu art. 38 (Adm. Pública) no seu Caput: "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo...
Visto que no Caput do art. 38 está expresso somente servidor público da administração direta, autárquica e fundacional???
Gostaria de saber, se o art. 38 supracitado, aplica-se também aos funcionários públicos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação Pública (Direito Privado) e também aos funcionários das Entidades Paraestatais???
Bom, "paraestatais" são exatamente as sociedades de economia mista e as empresas públicas, principalmente (OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS também o são) e constituem a dita admnistração pública indireta.
Há uma bela discussão, e ainda ontem li algo sobre se a Petrobrás (soc. econ. mista federal) TEM QUE adotar a L. 8.666 (entendo que tem).
O princípio da moralidade, se não faz, deveria alcançar as empresas da administração pública INDIRETA ( que engloba as paraestatais). O art. 38 não estende sua aplicação à administração indireta.
A propósito, os empregados das empresas paraestatais NÃO SÃO funcionários públicos, termo reservado aos submetidos a regime jurídco único, cuja denominação mais escorreita, desde a CF/88 ou a L. 8.112/90, é "servidores públicos", com a revogação do Estatuto dos Funcionários Públicos, de 1952.
Quanto aos que trabalham em fundações públicas (não devem ser celetistas, como são forçosamente os das paraestatais), expressamente, está dito aplicar-se à administração FUNDACIONAL...
por favor, preciso de esclarecimento. Sou policial militar em Santa Catarina há 20 anos. Se eu ingressar em um cargo federal através de concurso público na área administrativa, isto é, alheia à minha, terei que passar pelo estágio probatório? e se eu não for julgado apto, poderei reaver meu cargo de policial novamente? Agradeço a atenção.
Para aqueles aprovados em concurso publico de Sociedade de Economia Mista (regidos pela CLT) há necessidade de passar pelo estado probatório??? Há de fato uma divergência entre essas duas legislações (CLt e estatuto do sevidor publico)? Há alguma legislação (jurisprudência, doutrina, MP, estc) que trate sobre esse assunto, na qual eu possa pesquisar??
Desde já agradeço.