plano de saude
Já cumpri a carência do plano de 180 dias, caso eu entre em trabalho de parto o plano cobre o meu parto , sendo que meu bebe seria prematuro? mesmo não tendo cumprido a carência de 300 dias pra parto a termo
Por que já cumpri os 180 dias de carência, porém o parto a termo que é de 37 a 40 semanas tem carência de 300 dias, porém como minha gestação é gemelar, provavelmente não consigo chegar a esse período da gestação, assim vindo os bebês de um parto prematuro, mas tenho medo de ir a maternidade do plano e eles se recusarem a fazer o parto na urgência
Somente uma tutela processual de natureza puramente preventiva, caso contrário, a senhora não deve sair da maternidade, seria omissão de socorro, verdadeiro atentado à vida e a dignidade humana, eles não expulsarão a senhora, nem que dependa da polícia ser chamada, se tiver condições, procure logo um advogado ou a Defensoria Pública, não demore.
A beneficiária contratou plano após a ciência da gestação, ciente que haveria carência para PARTO. Ocorre que no dia 16/10/2019 em virtude de sentir fortes dores abdominais e queda do estado geral, dirigiu-se ao Hospital Alvorada, a fim de buscar atendimento médico no Atendimento de Emergência – Pronto Socorro. O atendimento médico foi realizado na qualidade de urgência/emergência daquele Hospital, quando a médica determinou pela internação em caráter de urgência, em razão do quadro clínico apresentado ser crítico, considerando a necessidade de investigação de lesões hepáticas múltiplas. Porém, em razão das carências a Amil recusou a internação e cobertura para o parto. O Escritório ajuizou ação sob o processo 1104733-30.2019.8.26.0100, na 31ª Vara Cível – Foro Central Cível A ação foi proposta em 18/10/2019 e em 21/10/2019 a liminar foi concedida com a seguinte determinação: Há probabilidade do direito da parte autora, eis que o entendimento dominante no E. TJ-SP é no sentido de que havendo cobertura para a doença tratada e sendo um tratamento de urgência, não pode a ré negar o atendimento, vide súmulas 96 e 103. Há ainda urgência e o perigo de dano, ante os graves riscos à saúde e mesmo à vida da autora. Assim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com o fim de que a ré, em até vinte e quatro horas, utilizando-se de sua rede credenciada, autorize e forneça todo o necessário ao tratamento da autora, conforme delineado às fls. 29, já em curso no Hospital Alvorada, sob penalidade de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
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