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plano de saude

Há 4 anos ·
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Já cumpri a carência do plano de 180 dias, caso eu entre em trabalho de parto o plano cobre o meu parto , sendo que meu bebe seria prematuro? mesmo não tendo cumprido a carência de 300 dias pra parto a termo

13 Respostas
Elcio
Advertido
Há 4 anos ·
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A senhora é de SP?

Autor da pergunta
Há 4 anos ·
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Não, sou do Piauí

Elcio
Advertido
Há 4 anos ·
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Em SP, o entendimento é que o plano de saúde deve cobrir, de acordo com as Súmulas 96 e 103 do TJ-SP, e no restante do Brasil não é diferente.

Elcio
Advertido
Há 4 anos ·
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Caso se neguem, com um pedido de TUTELA ANTECIPADA bem fundamentado, a senhora consegue, procure a DEFENSORIA PÚBLICA da sua cidade.

Autor da pergunta
Há 4 anos ·
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Sr Elcio encontrei isso na sumula n° 25 2.1 - caso a beneficiária já tenha cumprido o prazo de carência máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o parto e a internação dele decorrente têm cobertura integral garantida; e

Autor da pergunta
Há 4 anos ·
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Por que já cumpri os 180 dias de carência, porém o parto a termo que é de 37 a 40 semanas tem carência de 300 dias, porém como minha gestação é gemelar, provavelmente não consigo chegar a esse período da gestação, assim vindo os bebês de um parto prematuro, mas tenho medo de ir a maternidade do plano e eles se recusarem a fazer o parto na urgência

Elcio
Advertido
Há 4 anos ·
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Somente uma tutela processual de natureza puramente preventiva, caso contrário, a senhora não deve sair da maternidade, seria omissão de socorro, verdadeiro atentado à vida e a dignidade humana, eles não expulsarão a senhora, nem que dependa da polícia ser chamada, se tiver condições, procure logo um advogado ou a Defensoria Pública, não demore.

Autor da pergunta
Há 4 anos ·
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Ok, obrigada pelas respostas vou procurar meus direitos

Elcio
Advertido
Há 4 anos ·
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A beneficiária contratou plano após a ciência da gestação, ciente que haveria carência para PARTO. Ocorre que no dia 16/10/2019 em virtude de sentir fortes dores abdominais e queda do estado geral, dirigiu-se ao Hospital Alvorada, a fim de buscar atendimento médico no Atendimento de Emergência – Pronto Socorro. O atendimento médico foi realizado na qualidade de urgência/emergência daquele Hospital, quando a médica determinou pela internação em caráter de urgência, em razão do quadro clínico apresentado ser crítico, considerando a necessidade de investigação de lesões hepáticas múltiplas. Porém, em razão das carências a Amil recusou a internação e cobertura para o parto. O Escritório ajuizou ação sob o processo 1104733-30.2019.8.26.0100, na 31ª Vara Cível – Foro Central Cível A ação foi proposta em 18/10/2019 e em 21/10/2019 a liminar foi concedida com a seguinte determinação: Há probabilidade do direito da parte autora, eis que o entendimento dominante no E. TJ-SP é no sentido de que havendo cobertura para a doença tratada e sendo um tratamento de urgência, não pode a ré negar o atendimento, vide súmulas 96 e 103. Há ainda urgência e o perigo de dano, ante os graves riscos à saúde e mesmo à vida da autora. Assim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com o fim de que a ré, em até vinte e quatro horas, utilizando-se de sua rede credenciada, autorize e forneça todo o necessário ao tratamento da autora, conforme delineado às fls. 29, já em curso no Hospital Alvorada, sob penalidade de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Está precisando desse serviço? Entre em contato Nome completo E-mail Telefone Sua mensagem

Elcio
Advertido
Há 4 anos ·
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Somente um exemplo, desconsidere onde pede o Nome completo, E-mail e Telefone

Autor da pergunta
Há 4 anos ·
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Obrigada pela ajuda, esclareceu muito!

Elcio
Advertido
Há 4 anos ·
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Boa sorte e saúde para a senhora e para o bebê

Autor da pergunta
Há 4 anos ·
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Muito obrigada

Esta pergunta foi fechada
Há 4 anos
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