Respostas

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    Elcio Domingo, 16 de maio de 2021, 18h36min

    A senhora é de SP?

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    Desconhecido Domingo, 16 de maio de 2021, 18h37min

    Não, sou do Piauí

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    Elcio Domingo, 16 de maio de 2021, 18h42min

    Em SP, o entendimento é que o plano de saúde deve cobrir, de acordo com as Súmulas 96 e 103 do TJ-SP, e no restante do Brasil não é diferente.

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    Elcio Domingo, 16 de maio de 2021, 18h45min

    Caso se neguem, com um pedido de TUTELA ANTECIPADA bem fundamentado, a senhora consegue, procure a DEFENSORIA PÚBLICA da sua cidade.

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    Desconhecido Domingo, 16 de maio de 2021, 18h52min

    Sr Elcio encontrei isso na sumula n° 25
    2.1 - caso a beneficiária já tenha cumprido o prazo de carência máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o parto e a internação dele decorrente têm cobertura integral garantida; e

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    Desconhecido Domingo, 16 de maio de 2021, 18h54min

    Por que já cumpri os 180 dias de carência, porém o parto a termo que é de 37 a 40 semanas tem carência de 300 dias, porém como minha gestação é gemelar, provavelmente não consigo chegar a esse período da gestação, assim vindo os bebês de um parto prematuro, mas tenho medo de ir a maternidade do plano e eles se recusarem a fazer o parto na urgência

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    Elcio Domingo, 16 de maio de 2021, 19h33min

    Somente uma tutela processual de natureza puramente preventiva, caso contrário, a senhora não deve sair da maternidade, seria omissão de socorro, verdadeiro atentado à vida e a dignidade humana, eles não expulsarão a senhora, nem que dependa da polícia ser chamada, se tiver condições, procure logo um advogado ou a Defensoria Pública, não demore.

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    Desconhecido Domingo, 16 de maio de 2021, 19h38min

    Ok, obrigada pelas respostas vou procurar meus direitos

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    Elcio Domingo, 16 de maio de 2021, 19h41min

    A beneficiária contratou plano após a ciência da gestação, ciente que haveria carência para PARTO.
    Ocorre que no dia 16/10/2019 em virtude de sentir fortes dores abdominais e queda do estado geral, dirigiu-se ao Hospital Alvorada, a fim de buscar atendimento médico no Atendimento de Emergência – Pronto Socorro.
    O atendimento médico foi realizado na qualidade de urgência/emergência daquele Hospital, quando a médica determinou pela internação em caráter de urgência, em razão do quadro clínico apresentado ser crítico, considerando a necessidade de investigação de lesões hepáticas múltiplas.
    Porém, em razão das carências a Amil recusou a internação e cobertura para o parto.
    O Escritório ajuizou ação sob o processo 1104733-30.2019.8.26.0100, na 31ª Vara Cível – Foro Central Cível
    A ação foi proposta em 18/10/2019 e em 21/10/2019 a liminar foi concedida com a seguinte determinação:
    Há probabilidade do direito da parte autora, eis que o entendimento dominante no E. TJ-SP é no sentido de que havendo cobertura para a doença tratada e sendo um tratamento de urgência, não pode a ré negar o atendimento, vide súmulas 96 e 103. Há ainda urgência e o perigo de dano, ante os graves riscos à saúde e mesmo à vida da autora. Assim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com o fim de que a ré, em até vinte e quatro horas, utilizando-se de sua rede credenciada, autorize e forneça todo o necessário ao tratamento da autora, conforme delineado às fls. 29, já em curso no Hospital Alvorada, sob penalidade de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

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    Elcio Domingo, 16 de maio de 2021, 19h44min

    Somente um exemplo, desconsidere onde pede o Nome completo, E-mail e Telefone

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    Desconhecido Domingo, 16 de maio de 2021, 19h45min

    Obrigada pela ajuda, esclareceu muito!

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    Elcio Domingo, 16 de maio de 2021, 19h49min

    Boa sorte e saúde para a senhora e para o bebê

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    Desconhecido Domingo, 16 de maio de 2021, 22h55min

    Muito obrigada

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