Entrei com um pedido de Imissão na Posse. O juiz concedeu 15 dias para desocupação, mas a parte ré entrou na Segunda Instância e conseguiu 60 dias.

Dúvida: o prazo de 60 dias começa a contar a partir da ciência do novo mandado ou é utilizado o prazo já cumprido anteriormente, para "abater" esses dias, a partir da juntada do primeiro mandado?

Decisão do Desembargador diz:

Á ordem XX, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência apenas para conceder a agravante o prazo de 60 ( sessenta) dias para desocupar o imóvel, a contar a partir da intimação da decisão objurgada.

Despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz diz:

O agravo foi recebido com modificação no prazo para desocupação do imóvel, dilatado para 60 dias. Assim, expeça-se mandado de desocupação do imóvel com novo prazo determinado na decisão liminar de agravo.

Respostas

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    G

    Gefferson Lucas Santana Couto 211850/MG Segunda, 31 de maio de 2021, 22h23min

    60 dias a partir do mandado.

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    ?

    Desconhecido Terça, 01 de junho de 2021, 5h30min Editado

    Gefferson,
    Mas seria do primeiro mandado, que já estava sendo cumprido? Ou a partir da decisão do desembargador?