Contagem do prazo em processo
Entrei com um pedido de Imissão na Posse. O juiz concedeu 15 dias para desocupação, mas a parte ré entrou na Segunda Instância e conseguiu 60 dias.
Dúvida: o prazo de 60 dias começa a contar a partir da ciência do novo mandado ou é utilizado o prazo já cumprido anteriormente, para "abater" esses dias, a partir da juntada do primeiro mandado?
Decisão do Desembargador diz:
Á ordem XX, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência apenas para conceder a agravante o prazo de 60 ( sessenta) dias para desocupar o imóvel, a contar a partir da intimação da decisão objurgada.
Despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz diz:
O agravo foi recebido com modificação no prazo para desocupação do imóvel, dilatado para 60 dias. Assim, expeça-se mandado de desocupação do imóvel com novo prazo determinado na decisão liminar de agravo.