Retirado do site "Consultor Jurídico"
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATANDUVA.
PROCESSO Nº 1.597/2004-07-12
AUTOR: CENTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CADADANIA - CDCDN
RÉ: - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP TELEFÔNICA
Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade com repetição de indébito, presente pedido de antecipação de tutela.
Celebração de contrato indicado na inicial restou comprovado, não pelo instrumento em si, outrossim, por documentos que levam a esta conclusão, mormente o que diz respeito à cobrança da dita assinatura mensal, a qual se afigura sem o devido suporte necessário, presentes assim, os requisitos ao deferimento da tutela em antecipação, mormente reversibilidade da medida deferida.
Não se olvida o preconizado na Lei nº 9.472/97, ou seja, a Lei Geral das Telecomunicações, mormente o previsto no incisoVI, do artigo 1º, art. 93 e 103, vez que na hipótese em tela, não teria a prestação do serviço que daria ensejo à cobrança, além do mais, por meio de tarifa (preço público).
Faço consignar só fazer presente o fundado receio de ser dificultosa a reparação do dano, vez que volume dos ganhos da ré, se faz como consabido em grande proporção no que diz respeito à cobrança da dita assinatura e, caso não mais contando com dita fonte, não há saber-se como poderia efetivamente honrar com as devoluções a quem estaria obrigada na eventualidade do pedido inicial ser julgado procedente.
De outra parte, caracterizada a relação de consumo, de imposição a aplicação no caso, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica por parte do autor (a), presente a impossibilidade material pelo mesmo de produzir prova, adrede de posse da ré, quanto ao serviço já prestado.
Assim sendo, defiro a tutela antecipada na forma requerida, citando-se como pleiteado na inicial.
Catanduva, 23 de junho de 2004.
PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA
Juiz de Direito
____________________________________________________________
Telefonica não pode exigir cobrança de consumidores
por Sandro Luis Uehara
O famoso caso Kelli x Telefônica chega ao fim. Foi julgado no dia 18 de maio de 2004, no Supremo Tribunal Federal, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 496.136 com a seguinte decisão: "A Turma, por votação unânime, negou o provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator".
Para quem não conhece o caso, amplamente divulgado na imprensa, a secretária Kelli Regina dos Santos, por seu advogado Alex Sandro Ribeiro, protocolou no Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa, em junho de 2002, ação declaratória de inexigibilidade cumulada com reparação de danos morais contra Telesp S.A (Telefônica). Ou seja, declara inexigível a prestação devida a título de assinatura de linha residencial, por faltar-lhe previsão legal a obrigação imposta e pede a devolução, em dobro, de tudo que pagou, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, devidos estes a partir da citação.
Houve recurso de Apelação ao 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis São Paulo, sendo o recurso n.º 13.151, julgado no dia 31 de julho de 2003, pelo relator juiz Conti Machado, in verbis: (...) Posto isto, dá-se provimento parcial ao recurso para condenar a concessionária a devolver o valor recebido pela assinatura mensal reclamada. Atualizada e acrescida dos juros.
Na íntegra, o acórdão do julgamento do recurso n.º 13.151: A dúvida do assinante sobre a existência da obrigação de pagar o valor da assinatura exigido pela concessionária continuamente, em sua conta mensal de serviço, enseja o direito de ajuizar a demanda com a finalidade declaratória negativa (art. 4º do Código de Processo Civil). A tarifa é o preço público que a Administração estabelece, por ato do Executivo, unilateralmente, em remuneração das utilidades e serviços industriais que serão prestados diretamente ou por delegatários e concessionários, sempre em caráter facultativo ao usuário final. Na falta de lei ou de previsão contratual expressa, a consumidora não é obrigada a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078, de 1.990.
Não satisfeita a Telefônica, recorreu do acórdão e interpôs Embargos de Declaração, julgado em 4 de setembro de 2003, pelo juiz Conti Machado, com a seguinte decisão: por votação unânime de votos, em rejeitar os embargos da Telesp e acolher em parte os da autora. In verbis: (...) Posto isto, nega-se provimento aos embargos da concessionária e dá-se em parte ao da consumidora para constar do dispositivo, a desconstituição da obrigação da assinatura.
Novamente a Telefônica, recorreu do acórdão e interpôs: Recurso Extraordinário ao STF, julgado em 11 de novembro de 2003, pelo Juiz Presidente do 1º Colégio Recursal - Luiz Francisco Aguilar Cortez, in verbis: (...) Ante o exposto, não preenchendo a recorrente os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso interposto.
Não satisfeita, a Telefônica, em 26 de fevereiro de 2004, interpôs Agravo de Instrumento n.º 496136 no STF, julgado em 10 de março de 2004 com decisão do Min. Celso de Mello: NÃO CONHECIDO.
E finalmente em 29 de março, a Telefônica, através do último recurso, interpôs Agravo Regimental, julgado no último dia 18, decisão: A Turma, por votação unânime, negou o provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.
Vemos através desses vários recursos interpostos pela Telefônica, o princípio da ampla defesa aplicado em sua plenitude, mas sem agregar valores ou inovar juridicamente, apenas protelar, pois a concessionária estava pretendendo infringir o próprio mérito do julgado que apreciou toda a matéria debatida e a final concluiu pela inexigibilidade da assinatura cobrada.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2004