Prezados foristas, vou lhes trazer um caso concreto para debatermos:

Numa determinada empresa de operadores de telemarketing do Rio, após um acordo coletivo firmado com o sindicato, ficou acertado que os trabalhadores receberiam um bônus através de um cartão de compras. O cartão seria emitido através de um banco contratado pelo empregador.

Ocorreu que muitos desses cartões se desmagnetizaram rapidamente de modo que uma consumidora trabalhadora dessa empresa, quando estava na fila do caixa de uma supermercado, sentiu sua honra atingida porque não conseguiu pagar as suas compras em razão do problema e teve que devolver todos os produtos ao estabelecimento na frente de várias pessoas. Foi à agência do banco e não conseguiu retirar o seu dinheiro através do cartão, tendo sido orientada pelos funcionários da instituição financeira que deveria procurar a empresa onde trabalhava para resolver a situação.

Indignada, porém com medo de perder seu emprego, a consumidora resolveu então propor uma ação de reparação de danos morais e materiais em face do banco no Juizado Especial Cível. No entanto, o magistrado de primeira instância não apreciou o mérito da causa justificando que a questão era oriunda de uma relação trabalhista e, por isso, deveria ser ajuizada na Justiça do Trabalho em face do empregador. A consumidora não recorreu da decisão.

Pergunto: na sua opinião esta ação deveria ser proposta na Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho?

Respostas

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    jurandir Terça, 24 de agosto de 2004, 8h33min

    Ao que parece, a alegada lesão moral sofrida não decorreu da relação de emprego, mas sim no curso de relação de consumo. Embora tenha havido impossibilidade de pagamento da compra com o cartão defeituoso fornecido pela empregadora, entendo que a situação está fora do âmbito trabalhista, sendo eminentemente civil.
    Entendo que somente é possível falar em danos morais decorrentes da relação de emprego, quando o fato que a eles se relaciona tem origem no âmbito ou em decorrência do próprio labor do empregado, como, por exemplo, no caso de o empregador imputar ao empregado fato desabonador ou coisa parecida. No exemplo referido, a situação vexatória ocorreu na hora de folga do empregado, de modo que a competência é da justiça comum estadual.

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    Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz Terça, 24 de agosto de 2004, 22h02min

    Concordo que quem tenha dado causa ao fato foi o banco. O empregador, em cumprimento ao acordo firmado com o sindicato, apenas disponibilizou o dinheiro através de bônus em compras. Todavia, vislumnbro a possibilidade da empregada consumidora receber na Justiça do Trabalho a quantia do acordo coletivo, caso ela esteja com dificuldades de sacar o dinheiro. Aí, já que o empregador, por sua livre vontade contratou com o banco para disponibilizar o dinheiro em bônus de compras ou na rede de terminais de saques da instituição financeira, terá que dar seu jeito para dar a quantia aos empregados. A indenizatória deverá ser proposta unicamente em face do banco e no Juízo Cível.

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    Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz Terça, 24 de agosto de 2004, 22h03min

    Concordo que quem tenha dado causa ao fato foi o banco. O empregador, em cumprimento ao acordo firmado com o sindicato, apenas disponibilizou o dinheiro através de bônus em compras. Todavia, vislumnbro a possibilidade da empregada consumidora receber na Justiça do Trabalho a quantia do acordo coletivo, caso ela esteja com dificuldades de sacar o dinheiro. Aí, já que o empregador, por sua livre vontade contratou com o banco para disponibilizar o dinheiro em bônus de compras ou na rede de terminais de saques da instituição financeira, terá que dar seu jeito para dar a quantia aos empregados. A indenizatória deverá ser proposta unicamente em face do banco e no Juízo Cível.

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