PRESCRIÇÃO...URGENTE ME AJUDEM POR FAVOR.....
O seguro que e´cobrado e imbutido na prestação de um imóvel adquirido pelo SFH, conforme informa o Banco, prescreve em hum ano após invalidez ou morte.
Recebemos um contrato, que do banco que omitiu esse prazo no contrato, portanto obscuro e somente fala: que em caso de morte ou invalidez, o mutuário deve comuinicar de imediato ao Banco.
Letras que mal dão para ler e passados 4 anos r que fomos dar conta disso.
De fato ocorreu a prescrição desse direito ou a Lei 8.078/90 - art. 51 e outros que porventura ajudem, podem, e com certa segurança, ser questionado na justiça.
Como faz tempo, esses contratos omitiam tudo. Contratos de adesão ou adere ou fora.
conto com a ajuda de advogados deste forum.
obrigada
Pelo miníma luz que vier sou grata
O prazo de prescrição da ação para a cobrança de seguro não precisa vir discriminado no contrato, porque encotra previsão legal. Assim, no meu modo de ver, é irrelevante que não tenha existido informação no contrato sobre o prazo de prescrição. Aliás, o contrato informou o consumidor de forma suficiente, tendo em vista que dele constou que em caso de sinistro, o Banco deveria ser comunicado de imediato. Ora, "de imediato" não parece deixar margem a que o consumidor venha a informar o Banco somente após um ano do sinistro. Se isso veio a ocorrer, infelizmente, a ação realmente está prescrita e não há o que fazer.
Está corretíssima a visão do colega Jurandir. Gostaria apenas de tecer mais alguns comentários. O prazo de prescrição previsto de 1 anos no Código Civil antigo e conservado no Novo é apenas para o segurado ingressar em face da seguradora, e por conseguinte, receber o seguro que, possivelmente, lhe fora nengado.
No entanto, parece-me não ser esse o caso em tela considerando-se tratar-se de seguro sobre financiamento de imóvel. Se há previsão contratual de que após o falecimento de um financiado/segurado, o contrato estará quitado, o simples fato de somente se comunicar à seguradora após 4 ou 5 anos, nem por isso faz o morto ressuscitar e tão pouco passa a obrigar os dependentes dos segurado a continuarem pagando um financiamento que está, por força contratual, quitado após a morte do financiado. É só deixar de pagar e comunicar o fato ao agente financiador com a comprovação da Certidão de óbito. No entanto, o que fora pago após o falecimento, aí sim, esse valor está perdido porque prescreveu.
GENTIL