O seguro que e´cobrado e imbutido na prestação de um imóvel adquirido pelo SFH, conforme informa o Banco, prescreve em hum ano após invalidez ou morte.

Recebemos um contrato, que do banco que omitiu esse prazo no contrato, portanto obscuro e somente fala: que em caso de morte ou invalidez, o mutuário deve comuinicar de imediato ao Banco.

Letras que mal dão para ler e passados 4 anos r que fomos dar conta disso.

De fato ocorreu a prescrição desse direito ou a Lei 8.078/90 - art. 51 e outros que porventura ajudem, podem, e com certa segurança, ser questionado na justiça.

Como faz tempo, esses contratos omitiam tudo. Contratos de adesão ou adere ou fora.

conto com a ajuda de advogados deste forum.

obrigada

Pelo miníma luz que vier sou grata

Respostas

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    jurandir Terça, 24 de agosto de 2004, 8h25min

    O prazo de prescrição da ação para a cobrança de seguro não precisa vir discriminado no contrato, porque encotra previsão legal. Assim, no meu modo de ver, é irrelevante que não tenha existido informação no contrato sobre o prazo de prescrição. Aliás, o contrato informou o consumidor de forma suficiente, tendo em vista que dele constou que em caso de sinistro, o Banco deveria ser comunicado de imediato. Ora, "de imediato" não parece deixar margem a que o consumidor venha a informar o Banco somente após um ano do sinistro. Se isso veio a ocorrer, infelizmente, a ação realmente está prescrita e não há o que fazer.

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    Gentil Pimenta Neto Quinta, 26 de agosto de 2004, 0h26min


    Está corretíssima a visão do colega Jurandir.
    Gostaria apenas de tecer mais alguns comentários.
    O prazo de prescrição previsto de 1 anos no Código Civil antigo e conservado no Novo é apenas para o segurado ingressar em face da seguradora, e por conseguinte, receber o seguro que, possivelmente, lhe fora nengado.

    No entanto, parece-me não ser esse o caso em tela considerando-se tratar-se de seguro sobre financiamento de imóvel. Se há previsão contratual de que após o falecimento de um financiado/segurado, o contrato estará quitado, o simples fato de somente se comunicar à seguradora após 4 ou 5 anos, nem por isso faz o morto ressuscitar e tão pouco passa a obrigar os dependentes dos segurado a continuarem pagando um financiamento que está, por força contratual, quitado após a morte do financiado. É só deixar de pagar e comunicar o fato ao agente financiador com a comprovação da Certidão de óbito. No entanto, o que fora pago após o falecimento, aí sim, esse valor está perdido porque prescreveu.

    GENTIL

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