O SERASA E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
PROPOSTA EXECUÇÃO CONTRA "A", este tem seu nome lançado no banco de dados do SERASA, prejudicando seu nome na praça e em todo o território nacional, com graves repercussões, inclusive, em sua vida pessoal. ELE contrata advogado e garante o JUÍZO. Entretanto o SERASA, continua apontando a execução. O cartório de protestos, cartório extrajudicial, ligado a corregedoria dos registros públicos, onde o título executivo foi protestado, tb anota a tirada do protesto e mantém as anotações, prejudicando tb o cidadão em JUÍZO. o EXECUTADO, por seu turno, não sabe como seu nome foi levado ao SERASA, tanto pelo Judiciário, como pelo cartório de protestos e imagina que esses órgãos, uma empresa particular e outro, um cartório extrajudicial, em mãos de particulares apaniguados, obteve seus dados pessoais e passam informações de sua vida privada e comercial. Como o SERASA obtém esses dados? como o cartório obtém tb esses mesmos dados e os repassa ao comércio e, em especial, ao SERASA? ISSO É LEGAL? É LEGAL PASSAR INFORMAÇÕES JUDICIAIS PARA FIRMAS COMERCIAIS, COMO O JUDICIÁRIO PASSA AO SERASA? COMO OS COMPUTADORES DO JUDICIÁRIO ESTÃO INTERLIGADOS AO SERASA? HÁ CONTRATO ADMINISTRATIVO DO ESTADO SOBRE ISSO?
Bem pelo que sei estes dados são levados aos banco de dados(serasa, SPC ou Cadin) pelos fornecedores lesados, que fazem o registro da existencia daquela divida, Isto também pode ser pedido em juízo. todavia deve-se observar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor sobre a questão(artigo 43 e 44).Cabe resaltar que se o banco de dados , após realizado acordo ou em discursões judiciais em que não haja revelia por parte do reclamado, o dado inscrito no banco de dados deve ser retirado, até solicionar a questão.(maoires duvidas consulte o Departametno de Proteção e Defesa do Consumidor no site do Ministerio da Justiça - www.mj.gov.br/dpdc)
Caro amigo, veja esse modelo de Ação de Indenização por Danos Morais:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
A falta de comunicação da inscrição do nome do devedor no banco de dados de inadimplência gera direito à indenização pelo dano extrapatrimonial que daí decorre. Recurso conhecido e provido. (Acórdão RESP 448010 /SP; RECURSO ESPECIAL 2002/0083145-3, Fonte DJ, DATA:19/12/2002, PG:00375, Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102), Data da Decisão 21/11/2002 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA)
A Cientificação do devedor sobre a inscrição prevista no citado dispositivo do CDC, constitui obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro... (Recurso Especial n.º 345.674, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, publicado no DJ em 18/03/2.002).
Nos termos da Jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição irregular nesse cadastro. (Recurso Especial 165.727, Relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ em 21/09/98).
Autos do Processo n.º _____/2.003.
ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de SERASA S.A., pessoa jurídica de direito privado, com filial na Avenida Ana Costa, n.º 151, 7.º andar, Edifício Rotary, Vila Mathias Santos/SP, Tel.: (13) 3222-2702, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
A autora teve seu nome cadastrado no SERASA em //, em virtude do protesto de título no valor de R$ (), protesto este lavrado junto ao Cartório de Protesto de _________, que, diante do protesto em questão, remeteu a informação ao SERASA para adoção dos procedimentos cabíveis para o apontamento do débito.
Ocorre que, como só ocorre, o SERASA, DELIBERADAMENTE não cumprindo o previsto no § 2.º, do art. 43 do CDC, não notificou a consumidora da abertura do cadastramento do título em questão, a pretexto de ser uma informação obtida através de Órgão Público, qual seja, o .º Cartório de Protesto de , impondo-se a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, em virtude da irregular e ilícita abertura de cadastramento sem a prévia comunicação ao consumidor, a qual requer seja arbitrada em montante equivalente ao valor de salários mínimos, o que atualmente equivale a R$ (mil reais), devidamente desde a data da prática do ato ilícito (//__) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Em síntese, os fatos.
DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
Não houve qualquer comunicação da anotação, o que dá à autora o direito de verem reparados os danos causados, por flagrante ofensa ao art. 43, § 2.º do CDC.
Com efeito:
SERASA. Comunicação prévia. Falta. Indenização. A falta de comunicação da inscrição do nome do devedor no banco de dados de inadimplência gera direito à indenização pelo dano extrapatrimonial que daí decorre. Recurso conhecido e provido. (Acórdão RESP 448010 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0083145-3, Fonte DJ, DATA:19/12/2002, PG:00375, Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102), Data da Decisão 21/11/2002 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA)
Sendo do réu a responsabilidade pela comunicação ao consumidor, impõe-se a sua condenação, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, não se perquirindo sobre reflexo de ordem patrimonial, vez que a indenização a título de dano moral se dá em virtude danos causados à intimidade, privacidade, honorabilidade, honrabilidade e dignidade pessoal do indivíduo, etc.
Com efeito:
Na Sistemática do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inscrição do cadastro de proteção ao crédito. (Superior Tribunal de Justiça, RESP n.º 402.958-DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3.ª Turma, por votação unânime, conheceram do Recurso Especial e lhe deram Provimento, julgado em 30 de Agosto de 2.002, publicado no DJ em 30/09/2.002)
Na ausência dessa comunicação, reparável é o dano moral pela indevida inclusão no SERASA/SPC (Superior Tribunal de Justiça, RESP n.º 402.958-DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3.ª Turma, por votação unânime, conheceram do Recurso Especial e lhe deram Provimento, julgado em 30 de Agosto de 2.002, publicado no DJ em 30/09/2.002)
Veja a esse respeito o Voto da Eminente Ministra Relatora:
Extrai-se do acórdão recorrido ser a ciência do devedor a respeito da inadimplência fator elisivo da necessidade de comunicação prévia e por escrito, das anotações restritivas inscritas nos cadastros do SERASA e SPC.
Todavia, a comunicação da inscrição do devedor no cadastro não se destina a informá-lo da mora, mas sim dar conhecimento ao consumidor de seu nome em cadastros e bancos de dados para que não passe pelo infortúnio de ser surpreendido com a impossibilidade de contratações de crédito ou de sofrer danos morais e patrimoniais que a incorreção dessas informações possam lhe provocar.
A observação desta exigência legal tem como escopo concretizar o direito de acesso, de retificação ou de ratificação do registro.
Como conseqüência, a ciência da inadimplência pelo consumidor não excepciona o dever da instituição financeira de regularmente levar a informação negativa do registro ao consumidor.
Assim, independentemente da condição que ostenta o consumidor idôneo ou não, fiador ou avalista, tem direito de ser informado de que seu nome está sendo negativado para que possa resguardar de futuros danos. E o momento dessa comunicação para que seja garantista e ultime o fim para a qual se destina, deverá ser antes do registro de débito em atraso.
(...omissis...)
Feitas estas considerações e tendo como certo o pressuposto estabelecido no acórdão recorrido no sentido de que o devedor não recebeu comunicação prévia a respeito da inscrição no SERASA e no SPC é de fixar-se desde logo o quantum indenizatório a título de dano moral. (Superior Tribunal de Justiça, RESP n.º 402.958-DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3.ª Turma, por votação unânime, conheceram do Recurso Especial e lhe deram Provimento, julgado em 30 de Agosto de 2.002, publicado no DJ em 30/09/2.002)
Em outro Acórdão, agora da Quarta Turma e tendo como Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, tem-se a procedência do pleito indenizatório sob a seguinte Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DFE SUA INSCRIÇÃO. OBRITAROEIDADE. LEI N.º 8.078/90. ART. 43,§ 2.º. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Nos termos da Jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro. II- De acordo com o art. 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. III- É de todo recomendável, aliás, que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade. IV- Não se caracteriza o dissídio quando os arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses. (Superior Tribunal de Justiça, RESP n.º 165.727-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, por votação unânime, conheceram do Recurso Especial e lhe deram Provimento, julgado em 16/06/1.998)
O Eminente Ministro Relator acolheu o pedido indenizatório, sob a seguinte linha de argumentação:
Tenho que o recurso, nesse ângulo, está a merecer parcial acolhida.
Primeiro porque, como acima afirmado, esta Turma, através do RESP n.º 51.158-ES, adotou orientação no sentido de que a simples inscrição do devedor já é prova suficiente à caracterização do dano moral.
Segundo, porque, nos termos da lei, efetivamente necessária a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, tendo-se, na ausência dessa comunicação, por reparável o dano moral oriundo da indevida inclusão.
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, a propósito, in Comentários ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 5.ª edição, 1.997, Forense editora, páginas 331/332, ao tratar do tema em questão, doutrina:
Qualquer dado arquivado sobre o consumidor, mesmo os que não digam respeito ao seu comportamento no mercado, abre para aquele três direitos básicos: o de comunicação do armazenamento, o de acesso e o de retificação. Cumpre lembrar que até informações adquiridas de fontes públicas (jornais, revistas, arquivos oficiais) têm que respeitar as normas do Código, uma vez que podem ser transcritas de maneira incorreta.
O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é tomar conhecimento de que alguém co0meçou a estocar informações a seu respeito, independentemente de sua solicitação ou mesmo aprovação.
Em decorrência disso, o consumidor, sempre que não solicitar ele próprio a abertura do arquivo, tem direito a ser devidamente informado sobre este fato.
Assim ocorre para que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas.
Os arquivos de consumo podem ser abertos de três formas principais: por solicitação do próprio consumidor, por determinação da empresa interessada na realização do negócio de consumo e por decisão espontânea de uma banco de dados.
Na primeira hipótese, é o próprio consumidor, desejoso de realizar um negócio de consumo específico ou mesmo um número indeterminado de transações, que requer a abertura de arquivo. É o que se dá nos planos de saúde, nos bancos, no crédito ao consumo, nos cartões de crédito, nas agências de viagens, nos seguros, nas escolas.
Nessas situações, inexiste razão para se exigir que o arquivista dê notícia ao consumidor da abertura de arquivo onde constem dados que ele mesmo forneceu.
No segundo caso, o fornecedor (na acepção do art. 3.º), abre, por iniciativa sua, um arquivo sobre o consumidor, ou, de outra maneira, adiciona aos dados fornecidos pelo próprio consumidor outros que são produto de suas próprias investigações. Aqui já se manifesta um interesse do consumidor em conhecer o conteúdo e fontes destas outras informações sobre ele coletadas. Justificam-se, em sua plenitude, o seu direito de acesso e o seu direito de retificação. Por isso mesmo, necessário é que tenha ele conhecimento de que o arquivo existe (quando não tiver pedido sua abertura) ou de que novas informações coletadas à sua revelia foram a ele acrescentadas.
Finalmente, o terceiro tipo de arquivo não se forma no interior do estabelecimento do fornecedor. Não é utilizado por ele com exclusividade. Ao contrário, está a disposição de todos os fornecedores ou de certos fornecedores de um mesmo ramo. O titular do arquivo não contrata diretamente com o consumidor. Simplesmente coleta, armazena e atualiza informações sobre ele, passando-as aos outros que, este sim, fundam-se nelas para contratar ou não contratar com o consumidor. Para este caso com até mais razão que para os outros aplica-se o dever de levar ao consumidor a notícia sobre a abertura do arquivo.
A comunicação ao consumidor tem que ser por escrito. Ou seja, não cumpre o ditame da lei um telefonema ou um recado oral. A forma escrita não exige maiores formalidades. Não se trata de intimação. É uma simples carta, telex, telegrama ou mesmo fax. Sempre com demonstrativo de recebimento, como cautela para o arquivista.
Com efeito, se essa comunicação tivesse sido realizada, certamente o autor teria comparecido a empresa ré para buscar sua exclusão do SPC e a solução do problema amigavelmente, antes de ser surpreendido quando estivesse realizando qualquer compra. (Superior Tribunal de Justiça, RESP n.º 165.727-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, por votação unânime, conheceram do Recurso Especial e lhe deram Provimento, julgado em 16/06/1.998)
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer seja a Ação Julgada PROCEDENTE para o fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de vezes o valor do salário mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$_,00 (__ mil Reais) ou outro montante a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, devidamente atualizado a partir da data em que foi praticado o ato ilícito (17/10/2.003) e acrescido de juros de mora a partir da citação, sem prejuízo da condenação da ré ao pagamento de custas do processo e demais encargos sucumbenciais.
Requer sejam concedidos à autora os benefícios legais da Justiça Gratuita, tendo em vista que a requerente não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, conforme previsto no art. 4.º da lei n.º 1.060/50.
Requer sejam todas as intimações encaminhadas ao Dr. _________, OAB/SP n.º .
DA CITAÇÃO
Requer seja a ré citada para responder aos termos da presente Ação, por Carta Registrada com aviso de recebimento e com a advertência de que não contestada a Ação no prazo legal presumirão verdadeiros os fatos articulados pela autora.
DAS PROVAS
Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial oitiva de testemunhas, juntada de documentos e depoimento pessoal.
Protesta pela apresentação do comprovante de comunicação da abertura de cadastros de débito junto ao SERASA no endereço da autora, para o fim de demonstrar se a mesma teve ciência ou não dessa anotação.
Dá- se à causa o valor de R$_,00 (mil Reais).
Termos em que, P. Deferimento. de 2004.
Veja essa Réplica:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
É preciso separar as funções executadas pelas serventias públicas daquelas exercidas pelos Cadastros de Proteção ao Crédito. Da forma com que o réu interpreta a legislação, dá-se a impressão de que ele é uma extensão das serventias públicas.
Imagine-se, numa situação qualquer, que, obtido um livro numa biblioteca, passe o usuário a extrair cópias desse livro e de todas as informações nele contidas e saia vendendo essas cópias a terceiros sem qualquer autorização do titular do livro ou mesmo sem a sua ciência???. Ao assim proceder estará o usuário praticando um ato lícito???
Poderá ele alegar que a informação que foi obtida numa biblioteca pública e que, em razão disso, não estaria ele obrigado a comunicar ao titular da obra quanto a essa forma de utilização. Imagine-se, ainda, que obtida da biblioteca essa obra, passe o usuário a alugá-la, a quem se disponha a utilizá-la mediante certa remuneração. Estará o usuário praticando um ato lícito????
DOS DOCUMENTOS. CONFISSÃO.
Consoante se observa dos documentos de fls., não trouxe o réu qualquer documento que pudesse comprovar que COMUNICOU o autor antes da abertura do Cadastramento, EM VIRTUDE DOS PROTESTOS.
Tanto isso é verdade que o réu confessa expressamente na Contestação que nenhuma comunicação enviou ao autor pelos débitos decorrentes da presente demanda.
Com efeito:
Os registros de protestos, todavia, efetuados a partir de Certidões expedidas pelos CARTÓRIOS DE PROTESTOS, não são comunicadas aos devedores de títulos protestados por se tratarem de atos de conhecimento público implícito, praticados por órgão público... (ver fls. )
Esse, certamente, não é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1,790-DF que recebidas as informações dos cartórios de protesto pelos serviços de proteção ao crédito, na forma do art. 29 da nova Lei de Protestos, as informações assim recebidas se sujeitam às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Esse também não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em inúmeros Precedentes de ambas as Turmas, não vem acatando os argumentos da ré.
DA LEGITIMIDADE DE PARTE.
A ré é parte absolutamente legítima para figurar no pólo passivo da lide, vez que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a responsabilidade das entidades mantenedoras dos arquivos de consumo pela comunicação da negativação aos consumidores.
Com efeito:
A Cientificação do devedor sobre a inscrição prevista no citado dispositivo do CDC, constitui obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro... (Recurso Especial n.º 345.674, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, publicado no DJ em 18/03/2.002).
Não se discute aqui se o protesto é ou não legal, o que se discute é se tinha a ré ou não obrigação legal de levar ao conhecimento do consumidor o Registro do Protesto de título antes do cadastramento e a sua conseqüente responsabilidade pelos danos morais causados ao autor em virtude da anotação do protesto de título sem prévia comunicação ao consumidor.
NO MÉRITO. UMA REFLEXÃO NECESSÁRIA.
É sabido que o réu diariamente recebe lista de protestos dos Cartórios de Protesto, mediante ofícios que lhe são dirigidos, nos termos do art. 29 da Lei de Protestos.
Ao receber a lista de protestos, um dos funcionários do réu, de posse de tais informações, encaminha para outro funcionário do réu que arquiva a informação dos protestos junto ao referido cadastro, passando assim a dar publicidade aos seus associados às restrições ao crédito existentes contra determinado indivíduo, sem, no mínimo, comunicar o indivíduo da referida restrição, invadindo, inconteste, a via privada, a honra e a imagem do cidadão.
Os dados estão lá, repetimos, para a consulta de todos os associados do réu.
Claro é que o réu insiste na sua prática ilícita.
Uma coisa é o fato de os Cartórios de protesto remeterem informações a respeito de protestos lavrados ao SPC, isso decorre logicamente do disposto na nova Lei de Protestos, outra, diversa, é o fato dos Cadastros de Proteção ao Crédito como o mantido e administrado pelo réu procederem à anotação sem comunicá-las aos consumidores.
Percebe-se que a comunicação ao consumidor tem a finalidade de propiciar ao mesmo, na forma do art. 42 do CDC, que este não sofra qualquer tipo de constrangimento em virtude da anotação, que ele tenha seu crédito negado de forma que o surpreenda, ou seja, um caráter nitidamente preventivo, pois, sabendo o consumidor que o seu nome está negativado poderá ele se prevenir quanto a eventuais postulações de crédito.
Outra função basilar da Comunicação ao consumidor é a de se defender contra o lançamento dos dados junto ao próprio arquivo de consumo, pois, mesmo provenientes de serventias públicas, judiciais ou extrajudiciais, as informações cadastradas podem conter erros, inexatidões, etc. A comunicação, assim, viabiliza o direito de correção e acesso por parte do consumidor.
Note-se, também, que até a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.
Com efeito:
Art. 5.º (...)
XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade....
Certo é que a Constituição, no que se refere às informações veda a censura prévia, mas tão certo ainda é que essas informações, veiculadas em quaisquer veículos de informação social, devem observar o disposto no art. 5.º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, conforme previsto no art. 220, § 1.º da CF.
A informação é livre, mas deve ser fornecida de tal forma a assegurar os seguintes direitos:
1) o direito de resposta proporcional ao agravo; (art. 5.º, inciso V da CF)
Ou seja, a Constituição assegura o direito de defesa contra o agravo que a informação pode causar ao consumidor, principalmente se estiver incorreta, se for falsa ou se for inverídica.
Citemos um exemplo:
Se o Protesto do título fosse lavrado de forma fraudulenta, como poderia o consumidor se defender (responder) contra o agravo que a negativação lhe poderá causar, se ele não for dela (Negativação) Comunicado???
2) a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; (art. 5.º, inciso X, da CF)
Aqui, mais um motivo para a Comunicação, evitar que haja indevida violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Em harmonia com o previsto no texto Constitucional, o CDC assegura expressamente.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ou seja, ele não poderá sofrer constrangido, melhor dizendo, não poderá ser surpreendido com a informação. Ele precisa ser informado de que a restrição de crédito existe, aliás ele deve ser o primeiro a saber que a restrição existe e que está cadastrada no Serviço de Proteção ao Crédito.
Eventualmente ele pode até ser intimado de que um título foi protestado, não sendo esse o caso dos autos, vez que o protesto foi feito sem nenhuma intimação de caráter pessoal, mas, daí a advinhar que o título protestado já tenha sido cadastrado pelo Serviço de Proteção ao Crédito, lá se vão outras tantas. A Comunicação é garantista, tanto do consumidor, quanto do fornecedor.
O Ilustre Professor Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, nossa maior autoridade em tema de arquivo de consumo, conforme alegado na inicial, afirma que nessa situação com até mais razão que para os outros aplica-se o dever de levar ao consumidor a notícia sobre a abertura do arquivo.
Não apenas isso, ele precisa saber exatamente a partir de quando a informação será arquivada, com o que terá viabilizado o direito de contar o tempo útil de duração da informação, na forma do artigo 43, § 1.º do CDC, que é de 5 (cinco) anos, salvo se em prazo menor o débito já tiver sua prescrição consumada.
Imaginemos a hipótese de um Protesto de Título vinculado a um contrato de seguro, cujo prazo prescricional é menor do que o previsto para o título que ele representa. Como viabilizar o direito de cancelamento da informação antes dos cinco anos legalmente previstos???
Imagine-se, ainda, que o Protesto venha a prejudicar um Homônimo daquele que teve seu nome cadastrado. Como viabilizar o direito de correção da informação, sem expressa e prévia comunicação????
Imagine-se, ainda, a hipótese de Protesto com número de CPF de uma pessoa em razão de dívida de outra.
Esses são pequenos exemplos que demonstram a importância da Comunicação.
Informado o consumidor da negativação, nos parece exato afirmar que não haverá como responsabilizar o arquivo nem por eventuais informações corretas arquivadas e nem pelo cancelamento da negativação junto ao próprio arquivo, vez que estará viabilizado o direito de acesso e retificação.
A norma prevista no artigo 43 do CDC, em harmonia com o texto Constitucional, está em perfeita sintonia com outros dispositivos do mesmo Código, entre eles o que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4.º, inciso I, do CDC), o direito de informação quanto aos deveres e direitos do consumidor (art. 4., inciso IV c/c o art. 6., inciso III do CDC), o direito à proteção contra práticas abusivas (art. 6., inciso IV, do CDC) e, por fim, a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais (art. 6., inciso VI, do CDC).
O direito de acesso e de comunicação prévia ao consumidor, previstos no art. 43, Caput e §2.º do CDC, está em harmonia com o direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no art. 5.º, LV, da CF, abrindo-se, a partir da ciência da negativação, o direito de defesa contra a informação, provenha ela dos associados do réu ou de diligências promovidas pelo próprio réu. Tanto isso é verdade que, após o consumidor verificar incorreção ou inexatidão na informação, cumpre ao arquivista, no prazo de cinco dias, comunicar a alteração a eventuais destinatários da informação, conforme previsto no art. 43, §3.º, do CDC, abrindo-se, a partir de então, o contraditório quanto a informação arquivada, o que, inclusive, poderá legitimar a impetração de habeas data, na forma do (art. 5.º, inciso LXXII, da CF).
Note-se, ainda, que o CDC expressamente atribui às entidades que administram bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, a qualificação de entidades de caráter público. Assim, todas as informações arquivadas ou cadastradas por ela são públicas, de modo que não se pode fazer qualquer sorte discriminação em relação à origem delas para efeito de comunicação ao consumidor.
Outro ponto há que se observar.
Suponha-se que o USUÁRIO vá a uma BIBLIOTECA PÚBLICA e lá obtenha um livro do bibliotecário, cujo autor, suponhamos, seja o brilhante Juiz da 5.ª Vara Cível da Comarca de Santos. O livro lá obtido com todas as suas informações são públicas, logo estão à disposição de qualquer pessoa que a procure. Quanto ao bibliotecário, ele não precisa comunicar ao titular da obra, que o livro foi emprestado ao USUÁRIO, isso é certo.
Agora, este USUÁRIO, obtendo a obra na biblioteca, tem obrigações, tanto em relação ao dono da obra, quanto em relação ao bibliotecário. Quanto ao bibliotecário, há a obrigação de devolver a obra no prazo previsto, se possível, mediante o pagamento das taxas ou preços pela sua utilização.
Quanto ao titular da obra, este USUÁRIO tem a obrigação de utilizá-la apenas segundo os fins previstos, estudo, pesquisa. etc.
Imagine-se, numa situação qualquer, que, obtido este livro numa biblioteca, passe o USUÁRIO a extrair cópias desse livro e de todas as informações nele contidas e saia vendendo essas cópias a terceiros sem qualquer autorização do titular do livro ou mesmo sem a sua ciência???. Ao assim proceder estará o USUÁRIO praticando um ato lícito???
PODERÁ ELE ALEGAR QUE A INFORMAÇÃO QUE FOI OBTIDA NUMA BIBLIOTECA PÚBLICA E QUE, EM RAZÃO DISSO, NÃO ESTARIA ELE OBRIGADO A COMUNICAR AO TITULAR DA OBRA QUANTO A ESSA FORMA DE UTILIZAÇÃO???
Imagine-se, ainda, que obtida da biblioteca essa obra, passe o USUÁRIO a alugá-la ou a negociar as cópias como se a obra sua fosse, a quem se disponha a utilizá-la mediante certa remuneração. Estará o usuário praticando um ato lícito????
É exatamente isso o que faz o réu no caso dos autos.
Ele obtém informação de serventias públicas, não comunica o titular das informações pessoais dessa utilização, e sai negociando no mercado essas informações mediante preço a ser pago por quem se predisponha a utilizar dessas informações.
Ele não restringe o crédito do consumidor, ele não contrata com o consumidor, mas ele presta serviço aos seus associados que serão absolutamente imprescindíveis para a concessão ou não de crédito, repassando, quando elas existirem, informações absolutamente restritivas ao direito de crédito do titular.
Imagine-se, por exemplo, e não estamos muito longe disso, que fosse criado um cadastro de pessoas com Reclamações Trabalhistas ajuizadas ou mesmo de ações cíveis. O Trabalhador cujo nome constasse desse cadastro seria admitido por alguma empresa????
A informação é pública, poderia qualquer pessoa se dirigir a um distribuidor para verificar se há essa distribuição, mas entre qualquer pessoa se dirigir a determinado local para a obtenção dessa informação e uma empresa se utilizar dessas informações para lucrar, utilizando-se para finalidade que prejudica o seu titular, lá se vão outros tantos.
É preciso fazer essa distinção, é preciso separar as funções executadas pelas serventias públicas daquelas exercidas pelos Cadastros de Proteção ao Crédito. Da forma com que o réu interpreta a legislação, dá-se a impressão de que ele é uma extensão das serventias públicas.
As decisões judiciais que lhe são favoráveis, com a devida vênia, não conseguem divisar essa distinção entre as informações obtidas pelas serventias públicas e as informações arquivadas, cadastradas e transmitidas pelos Cadastros de Proteção ao Crédito.
Daí o porquê se justifica que o réu tenha a obrigação legal de comunicar a existência da restrição, evitando-se que sejam arquivadas informações inexatas, incorretas ou inverídicas, no que, só com o recebimento de comunicação da negativação estará viabilizado o livre acesso do consumidor aos arquivos de consumo.
Estabelece as disposições do CDC uma espécie de garantia à ampla defesa antes da anotação, que nada mais é do que uma forma de penalizar o direito de crédito do consumidor inadimplente. Justo que ele possa dela se defender antes de ser homenageado publicamente com essas informações de cunho restritivo e desabonador.
Há aqui também uma questão que diz respeito ao direito de privacidade e a intimidade do cidadão, de modo que a lei visa coibir qualquer interferência na privacidade ou na intimidade do cidadão sem que este dela tenha conhecimento, até mesmo para que dela se defenda.
Seriam aplicáveis tais determinações legais quanto às informações constantes e fornecidas por cartórios de protestos??
As atividades desenvolvidas pelos cartórios de protestos possuem regulamentação legal diversa da dos arquivos de consumo, as informações fornecidas pelos cartórios são, como se bem sabe, informações de caráter público, de sorte que elas não precisam comunicar ninguém de que a realização do protesto, exceto quanto ao Cartório de Protesto cuja Lei de protestos claramente exige um ato prévio antes da formalização do mesmo, ou seja, a intimação do protestado por oficial de justiça, ou, sendo infrutífera, por edital publicado na Imprensa.
A disciplina dos arquivos de consumo, pelo contrário, nada tem haver com a disciplina das serventias públicas judiciais e extrajudiciais.
As atividades dos arquivos de consumo como o mantido pelo réu são disciplinadas pelo CDC.
Ao tratar dos arquivos de consumo, tais como o SPC e o SERASA, procurou o legislador harmonizar o funcionamento desse tipo de arquivo com direitos fundamentais do cidadão, em especial os direitos à dignidade da pessoa humana (Art. 1.º, inciso III, da CF), de não ser o consumidor submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5.º, inciso III, da CF), da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5.º, inciso IX, da CF).
Para proteger os consumidores de tais direitos fundamentais (art. 5.º, inciso XXXII, da CF), assegurou-se, através da Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, inciso XXXV, da CF), que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5.º, inciso XXXVII, da CF), que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5.º, inciso LIV, da CF), que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5.º, inciso LV, da CF), que ninguém será considerado culpado até o trânsito em Julgado de sentença penal condenatória (art. 5.º, inciso LVII, da CF), estando elencado entre os princípios da ordem econômica a defesa do consumidor, justamente para que se assegure a todos existência digna (art. 170, inciso V, da CF).
Isso não lhe é assegurado, nem pela Constituição e nem pela legislação ordinária, ora porque implica a legitimação da invasão na privacidade e na imagem do consumidor, ora porque legitima a existência de tribunais administrativos de exceção, ora porque legitima e declara lícita que essa invasão ocorra sem a observância de um devido e prévio procedimento legal, ora porque legitima que o cadastramento ocorra sem a garantia de defesa do consumidor quanto a veracidade, exatidão e veracidade dos dados cadastrados.
Citemos um caso análogo, recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, de forma absolutamente correta, por maioria dos votos de seus Ministros, nulificou o decreto que determinou a Desapropriação da Fazenda São Gabriel porque o procedimento legal não havia sido observado, eis que os proprietários não foram regularmente cientificados da Desapropriação.
A não observância do devido processo legal ou administrativo macula o ato jurídico perpetrado desde o seu início, ou seja, desde o cadastramento ocorrido, de modo que ao réu não será lícito fazer qualquer uso das informações assim obtidas (teoria do fruits of the poison tree).
E o que determina o CDC a esse respeito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Art. 6.º. São direitos básicos do consumidor:
(...omissis...)
VI- A EFETIVA PREVENÇÃO e reparação DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos e difusos;
VII- O ACESSO AOS ÓRGÃOS judiciários e ADMINISTRATIVOS, COM VISTAS À PREVENÇÃO ou reparação DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos ou difusos, ASSEGURADA A PROTEÇÃO JURÍDICA, administrativa e técnica aos necessitados;
Vejam, além de evitar o constrangimento ou ameaça aos consumidores, de reprimir qualquer ato atentatório a direitos dos consumidores, também cuida a norma de prevenir que danos ocorram, o fazendo à medida que veda aos fornecedores, dentre outras práticas abusivas, a de repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
Com efeito:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...omissis...)
VII- repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
Não só, ao cuidar dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a lei expressamente reza que:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§1.º Os cadastros e dados de consumo devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão...
§2.º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Primeiramente, o CDC determina que o consumidor terá acesso às informações, depois determina que o cadastramento deva obedecer a determinados requisitos, tais como o de ser objetivo, verdadeiro, claro e em linguagem de fácil compreensão e, por fim, determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito..
Fácil é perceber que não há qualquer margem de licitude ou de legitimidade a cadastramento que não tenha assegurado ao consumidor ter prévio acesso às informações cadastradas sobre ele.
Qual a finalidade da comunicação???
Assegurar-lhe o direito de se defender, prevenir o consumidor de eventuais danos morais e patrimoniais, assegurar ao consumidor o direito de correção das informações, exatamente como prescrito nos dispositivos anteriores e no § 3.º do mesmo art. 43 do CDC.
Com efeito:
Art. 43. (...omissis...)
§3.º. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção...
Não obstante o réu adotar comportamento absolutamente ilícito ao cadastrar débito sem comunicar ao Consumidor, utiliza ele de respaldo pouco justificável, qual seja a de argumentar que por se tratar de informação de cunho público não estaria ele obrigado a informar ao Consumidor.
Ocorre que tal tese não vem sendo aceita pelo STJ e muito menos pelo Supremo, o qual, já se manifestou através da ADIN 1790 que mesmo as informações obtidas através dos Cartórios dos Distribuidores e de Protestos, também estão sujeitas ao CDC Código de Defesa do Consumidor, ou seja, devem ser previamente comunicadas aos Consumidores.
Com efeito:
A conveniência entre a proteção da privacidade e os chamados arquivos de consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de crédito ou integrados em bancos de dados, tornou-se um imperativo da economia de massa: de viabilizá-los cuidou o CDC, segundo o molde das legislações mais avançadas: ao sistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para prevenir ou reprimir abusos dos arquivos de consumo, hão de submeter-se as informações sobre protestos lavrados... (STF, Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.790-5 Distrito Federal, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 23/04/98, publicado no DJ em 08.09.2.000, por maioria de votos indeferiram o pedido de Medida Cautelar.)
O certo é que as práticas comerciais adotadas pelo réu, devem ser repensadas, sob pena de ser levado à bancarrota pela sua própria torpeza, provavelmente atolado em dívidas decorrentes de incalculáveis Ações de Indenização por Danos Morais.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as atividades desenvolvidas pelos arquivos de consumo se sujeitam à disciplina do CDC e, permissa vênia, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Ações Diretas de Constitucionalidade e Inconstitucionalidade devem ser respeitadas e cumpridas, posto que possuem eficácia erga omnes (contra todos) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
Portanto, sendo o réu confesso, impõe-se o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer seja determinado o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, sendo necessário consignar que o autor NÃO TEM NENHUM INTERESSE EM EVENTUAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, julgando-se a Ação proposta Totalmente PROCEDENTE.
Termos em que, P. Deferimento.
FÁBIO SANTOS DA SILVA OAB/SP n.º 190.202
Tanto o serasa como a Associação Comercial de cada Estado tem a obrigação de realizar comunicação prévia de qualquer restrição ,antes de lançar em seus bancos de dados tais informações, e como consumidor e Advogado brigo por este direito que não foi suprimido pela nossa mais alta corte, a qual afirmou apenas a não necesside de uso obrigatório de AR, e este direito podemos notar nesta brilante sentença do Ilustre Juiz do JEC de Santos/SP: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo N° : (Ordem : 2768/2008) Ação : Declaratória c.c indenizatória Requerente : SANDRA VALÉRIA DOS SANTOS Advogado: DOUGLAS BLUM LIMA - OAB/SP 242.199. Requerido : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ na pessoa de sua preposta a Srª Paula Abrahão dos Santos – RG 34.152.778-SSP-SP. Advogado: PATRICIA SILVA VALENTE – OAB/SP 263.188. Requerida: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, na pessoa de sua preposta a Srª Tatiana Meloni dos Santos – RG 42.997.285-4-SSP-SP. Advogado: JOSÉ ERNESTO DE LEMOS CHAGAS – OAB/SP 6.764. Em 22 de julho de 2009, às 15:30 horas, nesta cidade de Santos, na sala de audiências sob a presidência do MM Juiz de Direito LUIZ FRANCISCO TROMBONI, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram: as partes supra referidas. Pela ré foram juntados, neste ato, documentos de representação processual. Infrutífera a conciliação. Pelas rés foram apresentadas contestações, sendo recebidas pelo MM. Juiz, dando-se ciência à parte contrária, que se manifestou nos seguintes termos: “Reitero os termos da inicial.” Em seguida pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “ Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Entretanto, a petição é inepta por falta de pedido com relação à CPF. De fato, a autora narra a causa de pedir, mas não formula pedido de revisão das contas ou de declaração de inexistência do débito, antecedentes necessários para se chegar a eventual pretensão de indenização, de modo que impõe-se o reconhecimento da inépcia. Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas com relação à co-ré e, portanto, declaro o feito saneado. Pela ordem foi dada a palavra as partes para que pleiteassem as provas que pretendiam produzir por elas foi dito que pretendiam o julgamento antecipado da lide. Pelo MM. Juiz foi dito que: “Não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, dou por encerrada a instrução processual e passo a decidir: “VISTOS. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo. A ação é procedente em parte. De que se trata de relação de consumo não há a menor dúvida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que é possível a existência de cadastros de proteção ao crédito e mais, que tais cadastros não podem conter informações negativas referentes a período superior a 05 (cinco) anos e que a abertura de cadastros deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, para que o consumidor possa, nos termos do § 3º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, exigir a imediata correção dos dados inexatos. O dispositivo legal é endereçado aos cadastros de proteção ao crédito e de nada adianta as rés alegarem que apenas incluíram o nome da autora por força de ato de terceiros (credores, cartório de protesto, distribuidor, etc). O dispositivo legal é bastante claro e a simples interpretação gramatical revela que os consumidores devam ser notificados previamente por escrito. No presente caso, a autora comprovou documentalmente que foi incluída nos cadastros de proteção ao crédito, fato, aliás incontroverso. Competia à ré Associação Comercial, nos termos do art. 6º inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a inversão do ônus da prova, comprovar que as notificações foram realmente encaminhadas à autora. Ocorre, entretanto, que as relações de postagem ao correio acostadas aos autos não comprovam que a autora realmente tenha sido notificada. Aliás, não comprovam sequer que tais relações tenham sido encaminhadas ao correio, sendo forçoso reconhecer que se trata de simples relações unilateralmente ofertadas pela parte e destituídas de qualquer fundamento de fato, não se prestando a comprovar as notificações pretendidas. A propósito, é fato público e notório que milhares de inclusões são realizadas diariamente nos bancos de dados da ré e que, na grande maioria das vezes, os consumidores não são notificados de tais inclusões, até pela impossibilidade material de se realizar todas as notificações, considerando a demanda grandiosa existente. Aliás, conforme informações prestadas em mandado de segurança impetrado por uma das rés em processo análogo: “Tenho, pelo presente, a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram requisitadas através do ofício em epígrafe, sem data, relativo ao Mandado de Segurança impetrado pela Associação Comercial de São Paulo. Devo observar inicialmente que não entendo as razões do presente remédio jurídico. A decisão foi proferida com base nos elementos de convicção existentes nos autos e não houve nenhuma ilegalidade, pelo contrário, observou-se, irrestritamente, todos os preceitos legais atinentes à espécie. Confesso que não consigo evidenciar o cabimento do mandado de segurança no presente caso. Não vislumbro o direito líquido e certo da impetrante e nem constato a ilegalidade. Ora, qual é o direito líquido e certo da impetrante? Inscrever o nome das pessoas consumidoras nos cadastros de proteção ao crédito sem qualquer comunicação prévia e com evidente afronta ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é um direito liquido e certo? O direito da impetrante não é líquido e certo, o suposto direito não se apresenta manifesto na sua existência, não está delimitado na sua extensão e não é apto a ser exercido no momento. Não vem expresso em norma legal e não traz em si todos os requisitos e condições de sua aplicabilidade. Aliás, a impetrante descumpre a lei descaradamente e afirma que a decisão deste juiz é imoral. Imoral, na realidade, é a prepotência do poder econômico tentando aniquilar o direito básico do consumidor à comunicação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, nos exatos termos do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. É a prepotência no descumprimento da lei, com a certeza da impunidade, que muitos amparam. Coitados dos consumidores, e não são poucos, que têm os seus nomes lançados nos cadastros de proteção ao crédito sem qualquer aviso prévio. Eles têm os seus nomes lançados na lama, o único bem intangível das pessoas honestas, humildes e de bem. Imoral é sujar o nome das pessoas sem a comunicação prévia determinada em lei, aliás, é mais do que imoral, é também ilegal, dada a manifesta afronta ao § 2º do artigo 43. Basta se colocar na situação das milhares de pessoas consumidoras que sabem que tiveram o seu nome inscrito nos cadastros sem comunicação para se certificar dessa assertiva. São milhares e basta perguntar a alguém que já foi vítima dos cadastros de proteção ao crédito. Imoral é fomentar a ilegalidade, descumprindo a lei. Na verdade, as milhares de ações não decorrem deste Juízo que não promove ações judiciais, mas apenas as recebe. O que fomenta as milhares de ações é a ilegalidade manifesta decorrente da falta de prévia comunicação determinada em lei. Qual é o objetivo em se descumprir a lei? Talvez deva ser o custo e as despesas com as milhares de comunicações que devem ser feitas diariamente e tudo com o objetivo de obter bons lucros, sujando o nome das pessoas com manifesta afronta à lei. A questão é muito simples e diz respeito à aplicação do artigo 43, § 2º da Lei 8.078/90, entretanto, a impetrante destorce os fatos e ilegalmente pretende fazer crer que possui o direito líquido e certo de sujar o nome das pessoas sem previa comunicação, ao que tudo indica, para intimidar o consumidor, constrangê-lo e submetê-lo a ameaça e constrangimento, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Vê-se, portanto, que esse Egrégio Tribunal está sendo induzido a erro, salvo melhor juízo. Contra a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela não caberia sequer agravo, quanto mais mandado de segurança. Ora, qual é a ilegalidade em se conceder a antecipação dos efeitos da tutela determinada em lei? Quando muito, em caso de erro judicial, caberia agravo, mas nunca o remédio jurídico que serve para proteção de direito líquido e certo. Como se vê, não houve ilegalidade e sim aplicação das leis material e processual. A decisão apenas concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Não vislumbro nenhuma ilegalidade no ato da concessão de simples liminar. Aliás, o descumprimento do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é que é, por óbvio, ilegal, além de imoral. Por fim, se milhares de ações ingressam em Santos é porque aqui se faz Justiça, ao contrário do que ocorre em outros locais. Não consigo entender a razão do despropositado, desmedido e ultrajante ataque ao Juízo. O direito de recorrer, contestar, impugnar, questionar não abrange o de insultar e ofender, o que exige pronta reparação, uma vez que pode caracterizar ilícito civil, administrativo perante à Ordem dos Advogados do Brasil e criminal. O servidor público no exercício de suas funções não tem poderes para dispor da ação penal quando é desacatado, não obstante possa fazê-lo no âmbito civil e no penal nos crimes de ação penal privada. Considerando que este Juízo foi desacatado com a imputação de imoral e tendo em vista a indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público para a apuração do crime de desacato da esfera apropriada, sem prejuízo de outras eventuais providencias a serem tomadas. Extraia-se imediatamente cópia integral do presente mandado de segurança, incluindo as informações, e encaminhe-se ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para apuração do crime de desacato na esfera apropriada. Sendo o que me cumpria informar a respeito do Mandado de Segurança impetrado, aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.” Por outro lado, a simples inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito sem prévia comunicação por escrito e a publicidade decorrente já são suficientes para caracterização do dano moral. Basta se colocar na situação da autora para se verificar que diante da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, experimentou abalo de crédito sem observância da lei, passou por má pagadora e incapaz de cumprir suas obrigações sem amparo legal, com prejuízos a sua honra e boa-fama, contrariando o determinado pela lei. Por outro lado, e considerando as condições sociais e econômicas das partes, a publicidade, a repercussão, o grau de ofensa e a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza, fixo a indenização por danos morais em 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido. O objetivo do dispositivo legal é o de comunicar previamente o consumidor acerca da abertura do cadastro a fim de que possa pleitear a imediata correção dos dados (§ 3º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, no presente caso, o dano já se consumou com a publicidade decorrente da inserção do nome da autora nos cadastros sem prévia comunicação. A comunicação almejada pela lei acabou por ocorrer de forma indireta e transversa, de modo que o consumidor deverá se voltar contra o credor a fim de discutir a regularidade da dívida e da inscrição solicitada pelo credor, remanescendo, a esta altura, apenas o dano causado ao consumidor pelos cadastros de proteção ao crédito que não cumprem a lei (art. 43 do Código de Defesa do Consumidor). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de indenização que SANDRA VALÉRIA DOS SANTOS move contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO e, em conseqüência, condeno a ré ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO ao pagamento da indenização de 40 (quarenta) salários mínimos pelos danos provocados à autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mas rejeito o pedido de obrigação de fazer para retirada do nome da autora definitivamente dos cadastros de proteção ao crédito, revogando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Indefiro, outrossim, a petição inicial com relação à co-ré COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ e , em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com relação a ela, com fundamento no artigo 267, inciso, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor dado à causa, que deverá ser recolhido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação, na forma do artigo. 42 da lei 9099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor dado à causa, que deverá ser recolhido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação, na forma do artigo. 42 da lei 9099/95. Publicada em audiência saem os presentes cientes intimados. Registre-se e comunique-se. Eu, , Maria Rejane S. Andrade, matric. 805.554-A-7, escrevente técnico judiciário, subscrevi e digitei. LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz de Direito Requerente: Adv. requerente: Requerida CPFL: Adv. Requerida CPFL: Requerida: Adv. Requerida:
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