Telefonia
Nos casos realizados em face da cobrança indevida das assinaturas de telefonia fixa, é correto a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo em dobro o valor cobrado nos últimos cinco anos. Faço essa pergunta porque já li em muitos artigos que vários advogados requerem apenas os últimos cinco anos, não mencionando a sua cobrança em dobro.
Prezado Luiz,
Não se deixe levar por notícias de última hora na mídia. Que eu saiba até hoje não vi nenhuma decisão no sentido de obrigar a Companhia Telefônica a devolver o valor cobrado pela assinatura quando em uso o aparêlho. Tenho visto Ações sendo julgadas IMPROCEDENTES e outras PROCEDENTES mas em segunda Instância são estas últimas revertidas. Quanto ao fato dos 5 anos, é que a prescrição prevê esse lapso temporal.
GENTIL
Caro Dr. Gentil, quanto ao que você, surgiu duas questões que exponho abaixo: A primeira delas é sobre, independente de conseguir ou não, há viabilidade de pedir em dobro o que se pagou, ao menos com embasamento legal, ou seria apenas o valor pago. A segunda questão, generalizadamente, se houve alguma decisão em algum tribunal recursal, favorável a devolução ou ao fim do pagamento das assinatura básica?
Há tempos tem uma Súmula do STF que diz: "Cobrança indevida, mas de boa-fé, não legitima a incidência do art. 1.531 do CC"
A devolução em dobro tem o conteúdo de uma sanção. Se a cobrança está expressamente amparada pelo contrato, até que o Judiciário venha a expungir a cláusula do contrato não há que se falar em má-fé. Pedir a devolução em dobro, todo mundo pode, mas daí a acreditar que se deva devolver o indébito de forma dobrada, lá se vão outras tantas.
Só se deve atentar para não deixar de pedir a repetição simples do indébito.
Aliás, que tal pedir ao Judiciário que as partes sejam tratadas com eqüidade, o seja, se o débito do consumidor deve ser sancionado com juros de mora de 1%, multa de 2%, etc., porque o indébito do fornecedor não pode ser devolvido da mesma forma e com os mesmos encargos???
O contrato não obriga a ambos??? As partes não são iguais perante o contrato??? O que justifica que uma cláusula valha de uma forma para uma parte contratante e de outra forma para a outra parte???? Cadê a eqüidade???
Um abraço,
FÁBIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO