Nos casos realizados em face da cobrança indevida das assinaturas de telefonia fixa, é correto a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo em dobro o valor cobrado nos últimos cinco anos. Faço essa pergunta porque já li em muitos artigos que vários advogados requerem apenas os últimos cinco anos, não mencionando a sua cobrança em dobro.

Respostas

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    Gentil Pimenta Neto Quinta, 26 de agosto de 2004, 1h02min


    Prezado Luiz,

    Não se deixe levar por notícias de última hora na mídia. Que eu saiba até hoje não vi nenhuma decisão no sentido de obrigar a Companhia Telefônica a devolver o valor cobrado pela assinatura quando em uso o aparêlho. Tenho visto Ações sendo julgadas IMPROCEDENTES e outras PROCEDENTES mas em segunda Instância são estas últimas revertidas.
    Quanto ao fato dos 5 anos, é que a prescrição prevê esse lapso temporal.

    GENTIL

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    Luís Quinta, 26 de agosto de 2004, 14h37min

    Caro Dr. Gentil, quanto ao que você, surgiu duas questões que exponho abaixo:
    A primeira delas é sobre, independente de conseguir ou não, há viabilidade de pedir em dobro o que se pagou, ao menos com embasamento legal, ou seria apenas o valor pago.
    A segunda questão, generalizadamente, se houve alguma decisão em algum tribunal recursal, favorável a devolução ou ao fim do pagamento das assinatura básica?

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    Fábio Santos da Silva Terça, 28 de setembro de 2004, 17h49min

    Há tempos tem uma Súmula do STF que diz: "Cobrança indevida, mas de boa-fé, não legitima a incidência do art. 1.531 do CC"

    A devolução em dobro tem o conteúdo de uma sanção. Se a cobrança está expressamente amparada pelo contrato, até que o Judiciário venha a expungir a cláusula do contrato não há que se falar em má-fé. Pedir a devolução em dobro, todo mundo pode, mas daí a acreditar que se deva devolver o indébito de forma dobrada, lá se vão outras tantas.

    Só se deve atentar para não deixar de pedir a repetição simples do indébito.

    Aliás, que tal pedir ao Judiciário que as partes sejam tratadas com eqüidade, o seja, se o débito do consumidor deve ser sancionado com juros de mora de 1%, multa de 2%, etc., porque o indébito do fornecedor não pode ser devolvido da mesma forma e com os mesmos encargos???

    O contrato não obriga a ambos??? As partes não são iguais perante o contrato??? O que justifica que uma cláusula valha de uma forma para uma parte contratante e de outra forma para a outra parte???? Cadê a eqüidade???

    Um abraço,

    FÁBIO SANTOS DA SILVA
    ADVOGADO

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