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    Kennedy Martins Segunda, 28 de junho de 2021, 17h28min

    Prezado Cledson,
    Boa tarde!

    Conforme exposto, o senhor já efetuou o bloqueio do cartão, dessa maneira, impedindo que o autor efetue mais compras. Nesse aspecto, sua atitude resta correta, porém, vale destacar que, não haverá restituição pelo banco dos valores gastos em seu nome, visto que, tal fato ocorreu exclusivamente pela sua negligência de deixar a senha e o cartão conjuntamente (atitude errônea muito comum pelos brasileiros).

    Superado esse ponto, o senhor deverá ir até a delegacia da Comarca de sua cidade para narrar os fatos (Delatio Criminis) devendo o delegado de polícia instaurar o inquérito policial para descobrir o(s)criminoso(s) que lhe causou estes danos monetários. Vale destacar que, é de enorme importância o senhor levar os dados que o banco fornecer, por exemplo, local de compra, valores, horários, e dentre outros elementos que sejam capazes de nortear a investigação policial à ser instaurada.

    Por fim, resta salientar que há concordância da doutrina e jurisprudência que o crime praticado é furto mediante fraude, previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, tendo a pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    Estou à disposição para eventuais dúvidas.

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    Gbs Segunda, 28 de junho de 2021, 18h15min Editado

    Pode e deve ser condenado o sujeito que utilizou o cartão mas reaver o prejuizo??? Esquece!

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