Boa tarde a todos. Estou sendo processado pelo locador do imóvel vizinho ao meu. Ele alega que sofreu danos materiais em sua locação face eu ter por algumas vezes reclamado de perturbação por barulhos de seu locatário. Desconforto este recorrente de música em bom volume em dias de semana, finais de semana, tenho boletins de ocorrência para comprovar e áudios captados por telefone celular para comprovação.

Por algumas vezes o informei (proprietário do imóvel) para que pudesse intervir. Este, nada fez e se exime de reponsabilidade. Pergunto: é possível eu pleitear nesta ação, danos morais por estar apenas em meu direito a ter tranquilidade no meu imovel face à situação de vizinho (seu locatário) que usa a propriedade de modo a perturbar a tranquilidade de minha casa?

Reitero que o locador não é quem gera os eventos, mas está plenamente ciente destes. Sou leigo. Seria isto a chamada reconvenção? Alguém pode orientar? Grato.

Respostas

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    Hen_BH Quarta, 23 de junho de 2021, 18h27min

    O locador responde solidariamente pelo uso anormal de sua propriedade, ainda que tal uso se dê por terceiros.

    Assim, se o locatário se utiliza da propriedade de modo a causar perturbação ao direito de sossego do morador de unidade vizinha, o locador pode vir a ser responsabilizado por tais condutas.

    Desde que você tenha meios de provar os incômodos causados pelo locatário, essa ação contra você está fadada ao insucesso. Ninguém é obrigado a tolerar incômodos causados por excesso de barulho e ter de permanecer inerte, ou seja, os ônus, enquanto o locador aufere somente os bônus da coisa.

    Mas veja bem: a simples captação de áudios sem que haja a comprovação de sua origem, e que não seja apoiada em outros elementos, mostra-se prova frágil.

    Afinal de contas, um áudio mostra a existência de um ruído, mas não quem o produziu, nem o dia, nem o horário, e nem o local.

    Do mesmo modo, um Boletim de Ocorrência nada mais ostenta que a narrativa unilateral da parte a pedido de quem ele foi confecionado, exceto se o próprio agente policial tiver presenciado os fatos, lançando-os no documento tal como ocorreram.

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    Desconhecido Quarta, 23 de junho de 2021, 18h55min

    Boa noite e agradeço a orientação. Muito clara e objetiva. Não identifiquei seu nome, me desculpe.
    Apenas para que tenha conhecimento, o Boletim de Ocorrência que foi emitido menciona "Perturbação do Sossego" e foi identificado pela própria força policial que a minha casa compareceu para tentar mediar os eventos.
    Nas gravações que fiz, tenho data e hora registrados e foram feitas em minha residência para comprovar o que afirmo. Pelas vozes, fácil de constatar quem são.
    Além disto, possuo arquivadas as mensagens que enviei ao locador por aplicativo para solicitar sua colaboração e que foram ignoradas. Também, o registro de chamadas que fiz ao 190 da PM com datas e horários em que a acionei para tentar, ao menos, sua intervenção no desconforto gerado pelo vizinho. Registro este gerado pela própria PM.
    E, por fim, o próprio vizinho postou em mídia social algumas partes de "lives musicais" com banda em sua residência. Não foram "pontuais" e sim recorrentes. Demonstram e são públicas, o incômodo a que estou sujeito.
    Imagina que na ação em que estou sendo acionado, poderia agregar o material que disponho e, sendo assim, através de algum instrumento legal pleitear algum dano moral? Seria isto possível, mesmo não sendo o locador quem gera o desconforto em meu imóvel e sim seu locatário? Pergunto pois mesmo este tendo sido informado do que acontece, nada fez para, ao menos, tentar resolver a situação.

    Grato se puder orientar novamente e mais uma vez, obrigado.

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    Hen_BH Quarta, 23 de junho de 2021, 19h38min Editado

    Vamos por partes.

    Essas provas de que você dispõe podem (e devem) ser levadas ao processo no qual você foi acionado pelo locador do imóvel.

    Elas servirão para demonstrar ao juiz que suas reclamações não ocorreram de modo leviano, e que eventual prejuízo por ele suportado decorre da má escolha do locatário a quem entregou o imóvel (culpa in eligendo) bem como do dever de impedir que sua propriedade seja utilizada de modo lesivo a terceiros (culpa in vigilando).

    Quanto às lives publicadas em redes sociais, se elas ainda estiverem disponíveis, sugiro que vá até um cartório de notas e solicite ao tabelião que acesse a internet e ateste, por meio da lavratura de uma ata notarial, a verificação de sua existência em meio virtual, bem como descreva o que nele se contém.

    Para tanto você terá de declinar a ele o link exato que direciona diretamente ao vídeo (não adianta mera indicação da página pessoal do "artista"). Logicamente isso tem um custo.

    Quanto aos eventuais danos morais, você poderá se valer das mesmas provas e ingressar contra ambos (locador e locatário) por meio de ação autônoma, ou seja, em um novo processo diferente desse no qual você se defenderá.

    É certo que você irá ganhar a causa? Impossível dizer. Entendimentos judiciais existem para todos os lados.

    Discuta com seu advogado a melhor estratégia.

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    Desconhecido Quinta, 24 de junho de 2021, 10h00min

    Bom dia e novamente, obrigado. Não tenho Advogado constituído e, portanto, tentarei encontrar um profissional para me auxiliar.
    Quanto ao cartório de notas, vou verificar e a orientação foi muito bem vinda.
    Concluindo: no processo que o locador está movendo contra mim, não é possível pleitear algum dano moral?
    Caso não, apenas me defendo com o material que disponho, correto?

    E se eu tiver a intenção de algo neste sentido (indenização por danos) deveria iniciar uma outra ação contra locatário e locador? E esta, deveria ser por qual artigo da lei? Poderia especificar? Ressalto que o desconforto é apenas notado em meu imóvel pois somos vizinhos laterais e o barulho gerado tem influência somente em minha residência e não a demais vizinhos.
    Me desculpe as perguntas mas nunca tive situação como esta e antes de acionar um porfissional da área gostaria de estar mais esclarecido.
    Agradeço, de novo, a atenção e edisponibilidade nos comentários..

    Att.,Mário H. Carvalho

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    Gbs Quinta, 24 de junho de 2021, 13h21min

    Cabe ao seu advogado analisar a possibilidade de na contestação fazer um pedido contraposto...

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    Hen_BH Quinta, 24 de junho de 2021, 13h59min Editado

    Em um primeiro momento, pensei na ação autônoma por imaginar que na reconvenção (espécie de "contra-ataque" e na qual você, enquanto réu em uma ação, também formula pedidos) pudesse haver o inconveniente de você poder formulá-la apenas contra o locador/proprietário do imóvel (eis que ele é autor da ação proposta contra você), mas não poder fazê-lo em relação ao locatário (causador direito do dano) uma vez que, em relação ao processo no qual você foi acionado, ele seria um terceiro estranho que não integra a relação processual (ele não é autor e nem réu).

    Ou, seja, você estaria cobrando danos morais contra o locador, enquanto proprietário do imóvel, mas deixando de fora da cobrança justamente aquele que é o causador direto do dano (o locatário).

    Ocorre, entretanto, que o novo CPC, inovando, permite a formulação de reconvenção por parte do réu (você) contra o autor (locador do imóvel) e também contra terceiros (no caso, o locatário barulhento), conforme prevê o art. 343, § 3º, do CPC. Desse modo, na mesma ação proposta contra você, poderá, além de se defender, também formular, em sede de reconvenção, o pedido de danos morais contra ambos.

    Quanto a artigos de lei que embasem a sua pretensão, sugiro não se preocupar com isso, uma vez que o advogado que lhe assistirá saberá os argumentos jurídicos (leis e jurisprudências) a serem utilizados, sendo basicamente aqueles que dizem respeito ao uso anormal da propriedade, direitos de vizinhança e normas que cuidam da causação de danos (materiais e morais) e sua reparação.

    Por fim, poderá também o advogado requerer, na reconvenção, determinação de que o vizinho se abstenha de realizar atividades que provoquem ruídos excessivos, com a imposição de multa a ele e ao locador em caso de descumprimento.

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    Desconhecido Quinta, 24 de junho de 2021, 14h20min

    Entendido e, novamente, obrigado. Não sei seu nome, mas a ajuda na orientação foi muito bem feita e esclarecedora. Grato pela disponibilidade e atenção.

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    Desconhecido Sexta, 25 de junho de 2021, 14h14min

    Boa tarde e desculpe incomodá-lo(a) novamente.
    Andei lendo um pouco sobre o assunto. Pelo que concluí, eu poderia (reitero, sou leigo) na ação indicar o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, mas este foi revogado.
    Como indiquei, face já ter conversado com o locatário por algumas vezes sobre o barulho, acionado em outras a força policial para tentar mediar as diversas situações de incômodo e a recorrência estar sendo contínua, imagina que poderia alegar o novo artigo 147-A do Código Penal?
    Pegunto, pois me parece uma certa perseguição do vizinho em relação a mim e família, pela reiterada conduta. Além disto, creio que comentei, o desconforto é sentido apenas em meu imóvel o que não seria configurado "Perturbação do Sossego", pois este deveria ocorrer com demais.

    Consegue dispender mais um tempo e me orientar?

    Grato, pela ajuda

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    Hen_BH Sexta, 25 de junho de 2021, 14h22min

    Em essência, é o que já foi dito anteriormente.

    Quanto a artigos de lei e outros enquadramentos legais da situação, repito: caberá ao seu advogado, com base nos detalhes do caso, alegar, propor e requerer as medidas que a situação requer.

    Ele saberá exatamente o que e como alegar requerer o que for necessário.

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    Desconhecido Sexta, 25 de junho de 2021, 14h23min

    Ok e grato.

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