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    jurandir Sexta, 03 de setembro de 2004, 8h22min

    O corte de energia elétrica em caso de inadimplemento é perfeitamente lícito, visto que encontra expressa previsão legal (Lei nº 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II).
    O fato de se tratar de serviço essencial não significa que a empresa prestadora do serviço precisa fazer caridade, fornecendo energia gratuita. Quem usa deve pagar o que deve. E, se não paga, a empresa não é obrigada a continuar a prestar os serviços, porque constitui princípio geral do direito que ninguém pode exigir a contraprestação do outro sem antes cumprir a sua.

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    Marcos Heleno Sexta, 03 de setembro de 2004, 14h09min

    Jurandir, muito obrigado pelos esclarecimentos. Foram de grande valia. Como sempre, ajudando os colegas. Bom feriado a todos.

    Até mais.

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    Luis Henrique da Silva Marques Sexta, 03 de setembro de 2004, 15h19min

    Prezados colegas,
    Eu já manifestei a minha opinião a respeito desse assunto, em uma outra pergunta semelhante nesse fórum.
    Infelizmente algumas pessoas, e até mesmo renomados juristas, de forma equivocada, tem - se manifestado no sentido de que é permitido o corte do serviço essencial em caso de inadimplemento.

    Isso porque a lei 8987 supracitada, dispõe não se caracterizar como descontínuo o serviço quando ocorrer "inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade."
    E essa disposição tem servido de apoio àqueles que, erradamente, admitem o corte do fornecimento em caso de não pagamento da tarifa.

    Teria sido melhor a lei 8987 não ter tratado do assunto, porque:
    I- SERIA INCONSTITUCIONAL, COMO VEREMOS, A LEI ORDINÁRIA ADMITIR O CORTE POR MERA INADIMPLÊNCIA.

    Mas como a lei está elaborada, cuidemos dela, pois, antes de prosseguir.
    A redação do inc. II do $ 3º do art. 6º fala em inadimplemento do usuário, " considerando o interesse da coletividade." É essa parte da proposição normativa que salva o texto.
    O interesse da coletividade que seja capaz de permitir a interrupção do serviço público essencial - GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - só pode ser a fraude praticada pelo usuário.

    Como ensina o ilustre des. e doutor Rizzato Nunnes, admitir -se - á o corte do fornecimento APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SE DEMONSTRADO NO FEITO QUE O CONSUMIDOR INADIMPLENTE, PODENDO PAGAR A CONTA - ISTO É, TENDO CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ISSO -, NÃO O FAZ. Fora essa alternativa e dentro dessa condição - autorização judicial- o corte não poderá ser feito.

    O FATO É QUE AQUELES QUE PENSAM QUE SE PODE EFETUAR O CORTE CONFUNDEM O DIREITO DE CRÉDITO QUE TEM O FORNECEDOR COM O DIREITO QUE ELE NÃO TEM DE CESSAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOSSA LEI MAIOR, LOGO DE CARA, COLOCA COMO UM DOS PILARES BÁSICOS A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. E ESTABELECE EM SEUS ARTIGOS, A GARANTIA DA VIDA SADIA, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, E COLOCA ESSES DIREITOS COMO UM DIREITO INEXPUGNÁVEL A FAVOR DO CIDADÃO- CONSUMIDOR.

    ALÉM DISSO, UM BEM MAIOR COMO A VIDA, A SAÚDE, A DIGNIDADE NÃO PODE SER SACRIFICADO EM FUNÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO ( UM BEM MENOR)
    É PLENAMENTE ACEITÁVEL QUE SEJA FORNECIDO AO CIDADÃO UM SERVIÇO PÚBLICO GRATUITO. ALIÁS, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA É ESSA A FUNÇÃO DO ESTADO, QUE DEVE DISTRIBUIR SERVIÇOS DE QUALIDADE E GRATUITOS A PARTIR DOS TRIBUTOS ARRECADADOS.

    HÁ MILHARES DE CIDADÃOS ISENTOS DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS E TAXAS SEM QUE ISSO IMPLIQUE A DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS OU QUALQUER PROBLEMA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO.

    Ao meu ver, o único caminho para o fornecedor dos serviços essenciais suspender o seu fornecimento, é ele propor ação judicial para cobrar seu crédito e provar que o consumidor está agindo de má - fé ao não pagar as contas.
    Com isso, salva - se o sistema jurídico, respeita - se o consumidor, e garante - se o direito do credor. A JUSTIÇA PLENA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL SE REALIZA. Nem se argumente que tal circunstância seria uma violação ao direito do credor, porquanto, receber ou não crédito decorre do risco de sua atividade. E hoje, lembre - se que até mesmo o banco fica impossibilitado de receber seu crédito se o devedor residir no único imóvel que lhe pertence, por força da lei 8009, que instituiu o chamado bem de família.
    Abraços,

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    Claudia Düwel Terça, 07 de setembro de 2004, 15h51min

    Prezado colega Luiz Henrique,
    Foi de gde valia seus esclarecimentos.
    Obrigada,
    Claudia.

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