Respostas

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    Gbs Quarta, 07 de julho de 2021, 15h24min

    Contra nao existe a lei que obriga o uso em espaço publico ou area comum como queira

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    fauve Quarta, 07 de julho de 2021, 17h43min

    Gostaria de saber qual é a parte do "esse vírus mata" que o povo não entendeu ainda. Sim, nas áreas comuns do condomínio, ao menos aqui em São Paulo, as máscaras são obrigatórias.

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    Gbs Quarta, 07 de julho de 2021, 17h51min

    Pois é...acreditam nas mais?absurdas teoriasss

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    Desconhecido Quinta, 08 de julho de 2021, 10h10min

    repostas inadecuadas.....quero saber sim existe algo na lei brasileira que permite que eu nao usar mascara por questao de saude....isencao ? existe em muitos paises.....e direitos humanos..nada.....

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    JURIDIQUES Quinta, 08 de julho de 2021, 10h38min

    De forma bem técnica: NÃO HÁ NENHUMA LEI QUE AMPARE SEUS ARGUMENTOS.
    Pelo contrário! A Lei 14019/20 OBRIGA a todos que transitarem em espaços públicos ou privados de acesso ao público (entende-se as áreas livres e comuns dos condomínios também) o uso obrigatório das mascaras de proteção individual.
    O condomínio poderá advertir por escrito o "condômino" caso descumpra tal exigência e estabelecer até multa (pois há previsão legal de regulamentação).
    Você alega "QUESTÃO DE SAÚDE" como impedimento para o uso da máscara. Contudo, observando a obrigatoriedade expressa em lei, o Ministério da Saúde emitiu um comunicado com a indicação de diversos tipos de máscaras, não apenas as artesanais, mas também as máscaras com o "filtro específico".
    De fato as máscaras com Filtros específicos são melhores para respirar, contudo, são descartáveis.

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    Gbs Quinta, 08 de julho de 2021, 10h41min

    Por enquanto vc vai usar em todos locais publicos e dentro das areas comuns ponto final.

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    fauve Quinta, 08 de julho de 2021, 10h45min

    Eu, como síndica, enquadraria os condôminos resistentes como comportamento antissocial e largaria multa de 10 vezes o valor do condomínio.

    Com base na lei 10406/02 artigos 1336-1337.
    Art. 1.336. São deveres do condômino:
    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, SALUBRIDADE e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
    Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

    Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

    E ainda o denunciaria à vigilância sanitária.

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    Hen_BH Quinta, 08 de julho de 2021, 11h52min

    Cheios de direitos...mas nada de deveres!

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    Desconhecido Quinta, 08 de julho de 2021, 13h21min

    obrigado pelas repostas.....totalmente inedecuado todos.....nunca contraria voces...nunca

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    Gbs Quinta, 08 de julho de 2021, 13h27min

    Nem estamos a procura de clientes...principalmente iguais a vc com serios problemas de compreensão.

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    JURIDIQUES Quinta, 08 de julho de 2021, 13h35min

    Sério isso "Thomas" ??? As Leis não foram criadas para seu bel prazer!! Estão aí paga garantir a proteção da coletividade!
    Não há "brecha legal" que possa beneficiar essa sua atitude torpe.
    Adamais, se não está feliz com as respostas (que foram amparadas na legislação para te orientar da melhor forma possível), o art. 5º caput e incisos IV, da Constituição Federal te garante LIBERDADE.
    Mas, cuidado com o inciso II do mesmo artigo e nunca confunda LIBERDADE com LIBERTINAGEM !!
    FIQUE CIENTE DE QUE COM SEUS DIREITOS VEM OS DEVEREM !!!
    PAZ E LUZ

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