Responsabilidade sobre o filho da namorada
Saudações nobres colegas, sinto-me privilegiado por poder fazer parte de um fórum tão importante, quero dizer que as informações contidas aqui são extremamente elucidativas, e que são de grande-valia para o nosso cotidiano. Bem, tenho cá uma dúvida comigo e gostaria da ajuda dos senhores: O meu irmão têm um relacionamento de 2 anos com uma determinada pessoa, esta estava grávida quando começou o relacionamento como ele ( há que se dizer que ele não é o pai da criança, e que em momento algum eles compartilharam do mesmo teto, ou seja, nunca moraram juntos) Bem, o bebê nasceu e hoje têm 2 anos, têm também uma ótima relação com o meu irmão, inclusive o chama de pai, e está sempre aqui em casa. Pergunto-lhes: Se esse relacionamento acabar, o meu irmão têm alguma responsabilidade para com essa criança, ou mesmo para com a namorada dele? Legalmente, ele pode ser considerado o "pai" dessa criança?
O relacionamento em princípio converge para o enunciado da lei, no sentido de se carcterizar, se é que já não se consolidou a união estável, de modo que só uma demanda no juízo competente poderá confirmar ou não a existência do fato caracterizando tal efeito.
Quanto ao filho é evidente que legalmente jamais será ele o genitor da criança por esse motivo. Quanto ao Instituto da União Estável a lei prescreve demonstrando os requisitos legais conforme abaixo demonstrado:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.