caros, trata-se de um caso enusitado. Uma pessoa foi à um shopping e esqueceu um casaco com um celular dentro do bolso. qdo se deu conta, voltou para procurar e só encontrou o casaco. Resolveu procurar pelo setor de vigilantes e através de uma fita, descobriu-se que um dos vigilantes havia pego o casaco e consequentemente o celular.A pessoa já fez boletim de ocoRRência como furto.pode-se processar o shopping por danos morais, uma vez que o vigilante trabalha shopping?

Respostas

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    Nelson de Medeiros Teixeira Terça, 07 de setembro de 2004, 20h34min

    Maria

    Sinceramente não vejo como. É certo que todos devem buscar seus direitos quando ofendidos em sua honra, em sua moral. Neste caso, entretanto, uma vez que o serviço de vigilância do shopping funcionou perfeitamente o que poderia ser feito já foi, a instauração do IP.
    O Shopping, no caso, somente seria responsável se o celular não fosse devolvido. Mas mesmo assim entendo que somente pelos danos materiais, já que não ficou caracterizado danos morais.

    jurissof.com.br/medeiros

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    Gentil Pimenta Neto Terça, 07 de setembro de 2004, 21h47min


    Me desculpe o nobre colega mas permita-me discordar de sua tese.
    Eu entendo que o Shopping tem responsabilidade objetiva nesse caso. É claro que não seria o Shopping responsabilizado pelo extravio do celular porque seu proprietário não tomou o devido cuidado em acautelá-lo. Mas a partir do momento em que há flagrante de que o Segurança furtou o celular, a partir daí responde o Shopping por culpa in eligendo de seus funcionários, ainda que sob contrato terceirizado.
    Se fosse você ingressaria com uma Ação em face do Segurança, do Shopping e da empresa de Segurança. Quando se faz assim, a defesa dos mesmos é sempre se voltarem uns contra os outros e acabam por dar subsídios capazes de direcionar o Magistrado a um Julgamento sem problemas.
    Exemplificando minha idéia eu poria a seguinte questão: Digamos que um Segurança agrida um cliente no Shopping na presença de vários transeuntes. Quem seria responsável por uma indenização em Danos Morais? o Segurança, o Shopping ou a Empresa de Segurança? O Shopping é claro.

    É apenas minha modesta opinião.

    GENTIL

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    Nelson de Medeiros Teixeira Quarta, 08 de setembro de 2004, 7h38min

    Dr. Gentil
    Não há que se desculpar por discordar. Se não houvesse a " discórdia" entre advgados, juízes e partes não existiriam advogdos, nem juízes e o que seria pior, para nós, casos a serem discutidos e resolvidos.
    Não discordo de seu ponto de vista, O que eu coloquei e continuo a entender é que não cabe, in casu, qualquer medida com vistas ao ressarciment de DANOS MORAIS, eis que não se vislumbra, em todo o episódio, onde a vítima sofreu este tipo de dano. A matéria, quer-me parecer, s.m.j, é estritamente de âmbito criminal. A não ser que o celular não tenha sido devolvido, caso em que culpa é do Shpping que deverá ressarcir o prejuízo material e depois, se quiser, entrar com ação de regresso em face da empresa terceirizada.
    Um abraço

    jurissoft.com.br/medeiros

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