Respostas

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    Hen_BH Sábado, 24 de julho de 2021, 19h32min

    Certamente há um advogado ou Defensor cuidando do caso. Só ele pode dizer algo.

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    Desconhecido Sábado, 24 de julho de 2021, 19h37min

    eu pergunto, eles não me informam isso!

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    Hen_BH Sábado, 24 de julho de 2021, 22h52min

    Então insista. Só que tem acesso ao processo tem como dizer algo.

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    Desconhecido Domingo, 25 de julho de 2021, 10h04min

    Vou insistir mesmo, obrigado!!

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    Gbs Domingo, 25 de julho de 2021, 10h16min

    Para ter tomado 12 anos é pq nao foi um caso simples

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    Desconhecido Domingo, 25 de julho de 2021, 13h03min

    Eu não entendo, mais foi simples sim e nem arma tinha.
    Não estou defendendo meu irmão, errou tem que pagar mais 12 anos por um roubo

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    Gbs Domingo, 25 de julho de 2021, 13h27min

    Simples nao foi...ninguem sendo primario num roubo simples pegaria uma pena de 12 anos...
    Roubo simples

    157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    O caso do seu irmão se enquadra
    Numa dessas hipoteses

    Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    (Revogado)
    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    (Revogado)
    I – (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
    (Revogado)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
    (Revogado)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    (Revogado)
    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

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    Gbs Domingo, 25 de julho de 2021, 13h28min

    entao tem grandes chas dele nao ter contado a verdade ou o advogado nao quis contar de fato o que de fato ocorreu

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