pertubação do sossego
ola sou nova por aqui.. estou passando por problema onde moro no meu terreno possui 2 casa. o rapaz que mora nos fundos do meu quintal, e meu sobrinho. so que eu tenho problemas com ele não nos falamos. ja chegamos nos agredir. ele esculta o som dele no ultimo volume. isso começa la pelas 10: 00 da manha e rola até as as 00:00 isso quando ñ é até mais tarde. o som dele tem 2 caixa amplificadora.. o estrondo que faz e terrivél. e um tum tum tum q não da para aguentar.. sem contar os amigos dele fica com o som dos carros altissimos ligado na frente da minha casa.
o que devo fazer a respeito disso. aqui ninguém mais consegue dormi. a pertubação do sossego funciona. para onde devo ligar.
abraço mary
Mas há uma questão que não fora comentada, o fato do autor da perturbação estiver dentro de casa a PM não invadirá sua residência, pois para medir a perturbação do sossego os militares teriam de dispor de um aparelho que se chama decibelímetro, e isso o estado não fornece. Devido a falta de recursos a PM trabalha de forma orientativa, fazendo no máximo um registro posterior do fato à delegacia de qualidade de qualidade e controle de vida e ecologia. Quando o autor é localizado recebe a ordem para abaixar o som, e é claro que ele cumpre a ordem para não ser preso por desobediência. Já nos casos de estabelecimentos comerciais a competência para a fiscalização é da prefeitura. Outro problema é que estes fatos sempre acabam acontecendo nos finais de semana onde o índice de criminalidade aumenta, tornando a demanda maior e impossibilitando a Polícia Militar de ao menos passar pelo local!
Fábio, “data venia”, você está equivocado. Se estiver ocorrendo a perturbação dentro de casa, a PM não só poderá como deverá adentrar e prender em flagrante os moradores responsáveis. Não há necessidade de medir a perturbação do sossego com decibelímetro, a jurisprudência é pacífica nesse sentido. A Polícia não tem que orientar ninguém quando o fato tem repercussão criminal, porquanto está obrigada a prender por força do art. 301 do CPP, aliás, se as vítimas comprovarem que a Polícia esteve no local e tão-somente “orientou” o autor do fato, poderá responder por prevaricação. Não se pode confundir condutas contravencionais e criminosas com as condutas administrativas, estas últimas admitem orientação, as outras não, porque senão vai ficar cada vez mais fácil a corrupção: a Polícia simplesmente justificará a omissão dizendo que orientou o autor do fato. Se o legislador elegeu a conduta como uma contravenção penal, a hipótese é de flagrante delito e o autor do fato deve ser conduzido até a delegacia, a despeito de que poderá ser liberado (se se comprometer a comparecer ao juízado) e responderá a termo circunstanciado. A Polícia poderá orientar e registrar o BO se eventualmente não encontrar mais a situação de flagrância. Quanto aos casos de estabelecimentos comerciais, há que se prender o proprietário, porque ele é o contraventor; a competência da prefeitura e tão somente para fiscalização administrativa, ou seja, se o infrator extrapolar o limite de decibéis estabelecido pela lei municipal, poderá ser multado e até ter seu alvará de funcionamento suspenso, mas isso nada tem a ver com o aspecto penal do fato, pois as esferas penais e administrativas são autônomas. Note que somente a união pode legislar sobre direito penal; portanto, não pode a contravenção depender de lei municipal (art. 22, I, CF, infra). Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
"USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218). Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
Olá gostaria de tirar uma dúvida: É o seguinte minha cunhada tem uma vizinha que possue um filho adulto com problemas mentais, sendo que minha cunhada está se sentindo muito prejudicada tendo em vista que o filho da vizinha não o deixa ter sossego dentro de sua própria casa, jogando objetos, pedras, e até urina por cima do muro. Minha cunhada já conversou com a mãe do mesmo mas ela não toma nenhuma providência para impedir esses atos. sendo assim minha cunhada que esncntra-se gestante tem passado muito mal e ainda está com muito medo pois quando nascer o bebê não poderá nem sair no quintal com a criança devido a chuva de objetos através do muro. Gostaria de saber se existe alhuma lei sobre isso, que diga que familiares de pessoas que precisam de cuidados especiais tenham a obrigação de cuidar para que não ocorra esse tipo de problema, afinal o filho é da vizinha e não da minha cunhada e minha cunhada está se sentindo prejudicada tendo em vista que não possue mais sossego dentro de sua própria residência. A polícia trata como desinteligência entre vizinhos e não toma providências. Será que resolveria se fossemos ao Juizado de pequenas causas??? No aguardo de uma breve resposta agraço desde já a atenção.
Bom Dia
Eu e minha irmã moramos no mesmo quintal junto com minha mãe ,e estamos tendo problema com minha irmã e minhas sobrinhas,principalmente minha mãe que uma senhora de idade de 65 anos,minhão ´~ae cedeu um pedaço do terreno para ela contruir o que feito ,mas ele vem pertubando o sossego da minha mãe com sessões rituais de recebimento de espiritos,se contar o entre e sai do amigos de minhas sobrinhas isto acontece todos os dias e tambem não tenho sossego ficam a madragada toda acordados fazendo barulho já descutimos varias vezes mas tem acordo,o que devo fazer minha mãe pediu para que entrasse com ação de despejo, gostaria de saber qual direitos da minha mãe,ela tem problema de saude,tabem tenhouma filha de 05 anos que convive com esta insanidade,peço que reponda urgente estou disperado não sei o que ,estou me contralando para não fazer besteira.
Grato
Rubens
Olá Simone!
A questão envolve perturbação e entendo que deva ser tratada como um desdobramento das normas de direito de vizinhança, em sintonia com as normas que visam garantir uma situação ambiental adequada.
Uma solução jurídica ( leia-se coercitiva ) pode ser encontrada no juizado Especial Civil. Pode ser que na triagem o Juizado entenda que faltem elementos para propor a ação, o que obrigaria a buscar um advogado que orientaria sobre o ajuizamento da ação ( entrar com o processo ).
O juiz pode determinar medidas de força, tais como aplicação de multa, mas precisa levar em conta a questão social que envolve ambas as partes, não podendo ficar totalmente preso ao texto frio da lei. Caso contrário chegariamos ao extremo da parte contrária propor reconvenção (processo do réu contra o autor da ação apresentado no prazo da defesa) pedindo ao Juiz uma condenação porque a criança do outro vizinho também faz barulho.
Teoricamente é simples. A regra é o respeito aos direitos do vizinho. O problema é o excessivo individualismo a que chegamos, no qual se busca a própria felicidade a qualquer custo e não se enxerga o sofrimento e as dificuldades do próximo.
Não é falta de lei, porque onde ela não existe é permitido o uso da analogia, dos costumes e de outros meios de integração da norma.
Indivualmente é necessária muita paciência, ter uma atitude empática ( voltada a procurar se colocar na posição do vizinho que enfrenta o problema ), procurar ser mais um amigo do que um adversário, tentar ouvir o problema de seu vizinho, mas naturalmente cobrando deste uma postura responsável em relação ao problema.
O governo e as instituições também precisariam estar mais presentes. Embora não sejam tão visíveis, estes problemas trazem enormes prejuízos aos cofres públicos, lotando os juizados, delegacias, hospitais, etc.
Seria uma idéia interessante a criação de "conselhos de conciliação" unindo órgãos públicos e entidades privadas, que intermediassem estes conflitos. Deveria haver ação educativa nas escolas neste sentido.
Se o poder público quer, por exemplo, criar via exclusiva para os motoqueiros em São Paulo isto decorre das despesas médicas e hospitalares, do clamor público, da dor das famílias, das indenizações, etc.
Naturalmente tudo não é problema do Poder Público, mas na medida em que os transtornos entre as pessoas tomam grandes dimensões, políticas públicas deveriam abranger estas questões.
Além de ser um mercado de trabalho a mais para psicólogos, assistentes sociais, educadores, os benefícios para a população seriam extraordinários. Parcerias com entidades privadas poderiam ampliar a presença do Estado em locais hoje liderados por criminosos e bárbaros.
Como estamos buscando evolução este fórum é um local interessante para se propor discussões.
Simone, se não tiver sucesso numa boa conversa ( mais ouvindo do que falando ), procure um advogado para pleitear perante o Juizado Especial, mas nunca feche a porta para um acordo.
Boa sorte.
Paulo
Olá Rubens!
Em primeiro lugar muita calma.
Naturalmente sua irmã deveria ter outra atitude com a mãe.
Juridicamente existem várias soluções possíveis, de acordo com uma análise mais detalhada do caso concreto, tais como pedido de desocupação do imóvel ( se ela for inquilina é despejo ).
Existe outra questão, que é a obrigação do ascendente em relação ao descendente. Em outras palavras: um avô não deixar uma neta ao abandono. Isto poderia ser usada na defesa em um eventual pedido de desocupação do imóvel. Neste caso existem dois valores a serem colocados na balança: de um lado o direito à propriedade e a obrigação de sustento do familiar. É razoável que uma sentença (caso esteja presente a obrigação alimentar ) condicione a saída do dependente ao pagamento de aluguel em outro imóvel.
Se a sua irmão tiver direito de propriedade, ela é dona e em princípio não pode ser ré em ação que vise retirar-lhe a posse, mas tem que respeitar os direitos dos demais proprietários. Neste caso, a situação é semelhante à mostrada acima neste Fórum, ou seja, o Juiz pode determinar aplicação de medidas coercitivas.
Falando honestamente a solução jurídica objetiva uma solução para um problema urgente, mas não é a melhor nem definitiva. O ideal seria tentar ajudar sua irmã a sair desta situação, que como você bem definiu como "insanidade", o que pode ser uma boa idéia após proteger o bem mais importante que é a frágil saúde da pessoa idosa. E aí só com muita paciência, muita oração, muito amor, muito perdão, ouvir bastante, ajudar, ter boa vontade, não é verdade?
Certa ocasião em uma ação de separação, um brilhante Juiz falou o seguinte ao casal: "A última chance que um dá ao outro tem que ser sempre a penúltima".
Boa sorte!
Paulo