Acompanhante hospitalar
Boa noite gostaria de um esclarecimento. Não sei se poderiam me esclarecer. Em caso de internação de um idoso, O hospital pode obrigar que seja necessário acompanhante hospitalar? As minhas dúvida são as seguintes: É uma obrigatoriedade ou apenas um direito? Outra questão: E se houver impossibilidade do familiar estar presente para acompanhar um paciente, e também não ter condições financeiras para contratar um acompanhante, o que deve ser feito?
O crime de abandono, previsto no art. 98 do Estatuto do Idoso, somente se caracteriza no momento em que ele (o idoso) RECEBA ALTA, e a família, devidamente informada desse fato, simplesmente deixa de promover a sua remoção e de levá-lo para casa, abandonando-o na unidade.
Ao tratar do referido crime, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS – VOL. 1”, diz que
"Abandonar (desamparar, desistir de algo ou alguém). O objeto da conduta é o idoso (pessoa maior de 60 anos). O lugar em que este é deixado pode ser hospital, casa de saúde, entidades de longa permanência (asilo) ou congêneres (qualquer mistura entre os locais anteriormente enumerados [...]. [...] Logo, o que se busca punir, com relação à primeira conduta (abandonar), é a omissão de pessoas (especialmente, familiares) em retirar de hospitais, casas de saúde, entidades em geral as pessoas idosas QUE RECEBEM ALTA e podem retornar aos seus lares. O abandono, muitas vezes, promove a superlotação de hospitais e casas de saúde públicas, impedindo o acesso aos mais necessitados, em face de serem os idosos saudáveis deixados nesses lugares, à própria sorte, sem ter para onde ir." (destaquei e negritei).
Como cogitar de abandono, antes da alta hospitalar, se o idoso está aos cuidados da equipe de profissionais da entidade? Se abandono há, ele parte de quem? Da família, nesse caso, é que não haverá de ser.
É uma situação bem delicada. Veja, por um lado a Lei garante ao idoso o direito ao acompanhante hospitalar (podendo ou não ser familiar), em contrapartida, a mesma lei caracteriza como crime o abandono de idoso, por quem deveria cuidar (familiares) em hospitais e estabelecimentos do mesmo segmento.
Quando há conflitos entre normas, aplica-se a ponderação.
Há casos em que os idosos ficam internados mas estão ativos, responsivos e caminham sem dificuldade, não necessitando assim de acompanhante.
Acredito que o núcleo de assistência social do hospital poderá te ajudar com seu caso.
A exigência de acompanhante para o idoso internado em hospitais e congêneres, públicos ou privados, é ILEGAL.
O Estatuto do Idoso prevê que é DIREITO do idoso ter acompanhamento de um familiar ou de outra pessoa de sua confiança durante a internação, mas NUNCA um dever, principalmente quando a família se encontra impossibilitada a tanto.
Não pode a instituição transferir ao familiar uma obrigação de cuidado que é de seus profissionais, seja sob que argumento for, principalmente de falta de pessoal. Diz o Estatuto:
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o DIREITO a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
É relativamente comum os familiares serem ameaçados por profissionais do hospital de denúncia por crime de abandono do idoso quando não há a presença do acompanhante, o que é outra ilegalidade.
Em situações tais, deve-se solicitar ao profissional do hospital que indique o fundamento legal (lei, decreto, portaria etc.) na qual ele embasa a suposta obrigatoriedade de permanência do acompanhante, lembrando novamente que o art. 16 do Estatuto do Idoso, utilizado por muitos como se fosse um dever, é na verdade, repita-se, um DIREITO.
Acaso seja exigida a presença do acompanhante, o primeiro passo é procurar o/a Assistente Social da unidade de saúde e expor a situação, indicando a impossibilidade de se manter o acompanhante, seja familiar ou pago, preferencialmente fazendo-o por escrito, com protocolo ou comprovante de recebimento em uma cópia.
Se houver insistência ou mesmo ameaça de denúncia por abandono do idoso, procure a Defensoria Pública, o Ministério Público e mesmo a Secretaria de Saúde e formalize uma denúncia contra o profissional e a unidade de saúde.