O que acontece após o despacho?
16/08/2021 10:29:24 - Juntada de Petição de petição
16/07/2021 13:25:58 - Expedição de comunicação via sistema.
10/07/2021 11:29:25 - Proferido despacho de mero expediente 10/07/2021 11:29:25 - Despacho (Despacho)
09/07/2021 16:55:13 - Conclusos para despacho
28/06/2021 16:03:38 - Juntada de Petição de manifestação
23/06/2021 19:08:25 - Expedição de comunicação via sistema.
23/06/2021 19:07:07 - Expedição de Certidão.
08/06/2021 19:09:27 - Distribuído por dependência
08/06/2021 16:32:20 - Juntada de Petição de petição inicial
DESPACHO
Vistos, etc
Determino o apensamento dos presentes autos aos autos correspondentes.
Após, nos termos do disposto no artigo 523 do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado a satisfazer a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, arbitramento de honorários e, penhora de bens.
Deverá o executado ser intimado pessoalmente, caso passado mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, a teor do que dispõe o artigo 513, § 4 º do CPC.
Cientifique ainda o executado de que, nos termos do artigo 525 do Código Processual Civil, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo concedido sem pagamento pelo executado, intime-se o exequente para, no prazo legal, apresentar cálculo atualizado do débito, devendo nele constar multa de 10% do valor do débito e arbitramento de honorários que também ficam fixados em 10%, bem como requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Cumpra-se.
Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, SãO JOãO DEL REI - MG - CEP: 36307-201
Assinado eletronicamente por: ARMANDO BARRETO MARRA
10/07/2021 11:29:25 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 4517498096