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    Dr André Tomazini Quinta, 04 de novembro de 2010, 17h24min

    Juliana pode demiti-la [...], mas ANTES ou IMEDIATAMENTE no dia do término do contrato de experiência. Se ela trabalhar 1 dia a mais está configurada a a efetivação e ela gozará da estabilidade.

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    Dr André Tomazini Quinta, 04 de novembro de 2010, 17h33min

    Lol@. Como a Sra. trabalha já a dois meses SEM CONTRATO pode ficar calma que para todos os efeitos seu contrato já é um contrato por prazo indeterminado, se tiver como provar que já trabalhou esses 2 meses.

    O contrato de experiência que eles fizerem será nulo, pois deviam ter feito isso no inicio do seu trabalho, não 2 meses após.

    O mais correto seria denunciar seu patrão no Ministério do Trabalho por tal procedimento mas como isso seria extremamente danoso ao seu emprego a Sra. pode ficar quieta, sabendo que o contrato de experiência não é valido e seguir em frente com seu trabalho ou sei lá, já procurar um advogado com a intenção séria de processar seu patrão por essa prática, infelizmente tão comum e lesiva ao trabalhador brasileiro.

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    RAKELY Domingo, 30 de janeiro de 2011, 0h01min

    obrigada por explicar,que posso mandar minha func. no periodo de exp.gravida ,embora,mas ela esta me dando muito trab.no decorrer do dia com nauseas,e outras coisas mais , se eu dispensar e pagar a multa do contrato certinho,e os direitos posso?

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    [email protected] Terça, 01 de fevereiro de 2011, 12h01min

    ola..
    tenho uma duvida...
    eu trababalhava numa empresa e em gravidei no periodo d experiencia e assim q venceu meu contrato de 90 dias fui manda embora...
    agora q ganhei nene fui ao inss para dar entrada no salario maternidade q a mulher desempregada tem direito chegando la tive a seguinte resposta q era dever da empresa pagar o meu salario maternidade pois eu nao podia ser manda embora no periodo d experiencia,pois nao fui mandada embora por justa causa ou se quer pedi demissao...
    eles m derao um documento p eu proucurar a empresa e c ea empresa negar a pagar p eu ir ate o ministerio do trb..
    gostaria de saber c eu tenho esse direito mesmo????

    obrigada pela atençao!!!

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    [email protected] Segunda, 21 de fevereiro de 2011, 18h20min

    Você comunicou a empresa que estava gravida?

    Independente disso, vc. terá que se socorrer a Justiça. Acredito que não terá outra alternativa..

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    Vvianee Terça, 01 de março de 2011, 14h52min

    Sou contratada desde 2007 por uma empresa terceirizada que presta serviços à Petrobras.
    Ocorre que a empresa atual perdeu a licitação e por esta razão está rescindindo o contrato de trabalho de todos os prestadores de serviços, inclusive eu que estou grávida de 24 semanas.
    Esta empresa me orientou a fazer uma declaração de próprio punho abrindo mão dos meus direitos, dos quais não sei ao certo quais são.
    A nova empresa irá admitir todos os empregados, inclusive eu, porém com um prazo de 90 dias de experiência.
    Minha pergunta é:
    1) Se eu ganhar bebê dentro do período de experiência a empresa nova tem obrigação de me pagar todos os meus direitos ou não? Ela pode me dispensar e não me pagar os direitos?
    2) A nova empresa pode me contratar sem o período de experiência (90 dias)?
    3) Se a nova empresa me contratar sem o período de experiência ela deve anotar isso na carteira?
    4) E se eu ganhar bebê, estando eu sem o período de experiência, a nova empresa deve me pagar os meus direitos? E quais são?
    5) A empresa atual que rescindiu meu contrato, o que ela deve me pagar, caso eu não abra mão dos meus direitos?
    6) A Petrobras tem alguma responsabilidade subsidiária no caso de me dispensarem estando eu grávida?
    Aguardo orientações Urgente
    Obrigada
    Vvianee

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    Dr André Tomazini Domingo, 03 de fevereiro de 2013, 21h59min

    Desculpe mas o posicionamento favorável à estabilidade da gestante em contratos por prazo determinado foi SUMULADO em 2012 pelo TST, então está pacificado. Se for para demitir funcionária gestante em prazo de experiência esteja preparado para perder a ação trabalhista:

    Súmula nº 244 do TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

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