Respostas

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    jurandir Quarta, 15 de setembro de 2004, 8h26min

    Creio que não.
    Em tese, o particular que realiza contrato de mútuo não o faz no exercício legítimo de atividade econômica, como é o caso dos bancos, por exemplo. Daí não é possível verificar a existência de um fornecedor ou de um consumidor. A relação é de natureza eminentemente civil.

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    Luis Henrique da Silva Marques Sexta, 17 de setembro de 2004, 12h58min

    Como bem relatado pelo colega anterior, a relação aqui não é de consumo, porque falta a figura do fornecedor, definido pelo art. 3º do CDC.
    O simples empréstimo de dinheiro, sem caráter de atividade regular, não transforma a relação jurídica em relação jurídica de consumo.
    É o mesmo caso de uma pessoa física que vende seu automóvel usado. Independentemente de quem o adquira, não se pode falar em relação de consumo, pois falta a figura do fornecedor, que deve ser regular e típico.

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    JPTN Sábado, 25 de setembro de 2004, 23h23min

    Concordo plenamente com o Jurandir

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    Fábio Santos da Silva Terça, 28 de setembro de 2004, 15h01min

    Discordo de meus colegas.

    Para se definir se há ou não relação de consumo, exige-se saber se o destinatário do produto ou serviço é ou não o seu destinatário final. A relação aí não tem nada haver com o fato de que a pessoa que concedeu o crédito faz do crédito sua atividade habitual ou não.

    A pergunta que se deve fazer é a seguinte:

    A pessoa é ou não a destinatária final do crédito???

    Se a resposta for positiva, ter-se-á a incidência do CDC.

    O que pode ocorrer é que a pessoa que concedeu um crédito esteja praticando "agiotagem", esteja emprestando a juros em limites superiores ao da lei de Usura sem ser Instituição Financeira. Tanto isso é verdade que houve a edição de uma MP que trata de juros usuários, não disciplinando, é lógico, os juros cobrados pelas Instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, por razões Políticas de todos conhecidas.

    Ao contrário dos que me antecederam, entendo que em igual situação se enqüadra aquele que vendeu um automóvel. A relação de consumo não é definida pelos seus personagens, mas pela própria relação que se estabelece.

    FÁBIO SANTOS DA SILVA

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    Oswaldo Terça, 28 de setembro de 2004, 18h24min

    Era isso que eu precisava ouvir,

    concordo plenamente, com você.

    Respeitando as opinião anteriores.

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    Luis Henrique da Silva Marques Segunda, 04 de outubro de 2004, 14h38min

    Respeitando as opiniões em sentido diverso, o CDC só regula as situações aonde existem de um lado o consumidor e de outro o fornecedor. Isso é o óbvio ulante. Para que então o CDC definiu o que era o consumidor e o que era o fornecedor, em seus artigos segundo e terceiro?
    Para perder tempo?

    Nem todas as compras e vendas estão regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. E é por isso que o nosso Código Civil dedica um título inteiro ao assunto.
    Rizzato Nunes, com a costumeira presteza de sempre, em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, observa:
    " É por isso que a definição da relação de consumo é fundamental para descobrir se é alicável ou não o CDC.
    Agora, é evidente que, conforme dissemos, basta que a venda tenha como base a atividade regular ou eventual para que surja a relação de consumo. Assim, uma pessoa física que vende seu automóvel usado, sem fazer disso uma atividade regular, não está sob o âmbito do CDC, porque falta a figura do fornecedor.
    Agora, haverá relação de consumo se a pessoa física compra automóveis para revender, fazendo disso uma atividade regular."

    A discussão ocorre porque a lei é extremamente vaga ao definir a figura do fornecedor. Apenas diz que fornecedor é a pessoa... que desenvolve atividade de produção, etc.....
    O que seria desenvolver atividade?

    Eu sigo a orientação de grande parte da doutrina e da jurisprudência, que só atribuem a aplicação do CDC em casos onde essa atividade for de caráter regular e típica.
    Respeitando as opiniões diversas,
    Abraços,

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    Fábio Santos da Silva Segunda, 04 de outubro de 2004, 22h38min

    Caro Luis Henrique,

    Respeito sua opinião, mas nem seria necessário essa discussão. O mútuo, no caso, é civil e houve uma MP no Governo FHC que regulou o mútuo civil com as mesmas conseqüências do CDC, inclusive com a previsão de inversão do ônus da prova.

    Todos nós sabemos que as conseqüências do Mútuo Civil são muito maiores do mútuo praticado pelo Mercado Financeiro, a começar pela evidente punição da usura. Se os Bancos e demais Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se pune a usura, diverso ocorre no mútuo entre particulares.

    Na prática as conseqüências previstas na MP e a suposta informação de juros mensais e anuais, previsão de redução proporcional de juros é a mesma prevista no CDC. Veja-se que mesmo o CDC ao tratar de fornecedor fala em "pessoa física ou jurídica". O que importa é a relação que se estabelece e não quem nela figura. Se há intuito de mercancia e o consumidor é o destinatário final, aplica-se o CDC. Concordo com você na definição de fornecedor, mas observo que tanto pode ser fornecedor a pessoa física quanto a pessoa jurídica, DAÍ PORQUE NÃO NEGO, EM PRINCÍPIO, QUE ENTRE PARTICULARES NÃO POSSA HAVER RELAÇÃO DE CONSUMO.

    Um abraço,
    FÁBIO SANTOS DA SILVA

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    Celso Teodoro Quarta, 06 de outubro de 2004, 9h49min

    Caso for possivel provar que a pessoa que emprestou dinheiro, anteriormente a meu negócio já tinha outros 02 'clientes', que eu podi levantar.

    Seria por isso uma atividade tipica dele.

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    Fábio Santos da Silva Quarta, 06 de outubro de 2004, 10h59min

    Caro Celso, me parece que você se envolveu com algum agiota.

    Não entendi qual a razão da sua indagação.

    A agiotagem é crime!!!!!

    O Caso aí é de Polícia.

    Qual a Taxa de Juros que o agiota está de cobrando????

    Pois, nos mútuos civis e comerciais de que não faz parte uma Instituição Financeira há limites legais expressamente definidos.

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    Celso Teodoro Quarta, 06 de outubro de 2004, 11h48min

    Caro doutor minha indagação é a seguinte:

    Emprestei R$5.000,00 de uma pessoa, em 02.08.99, e pagava-lhe juros de R$ 190,00 mensais, paguei até 02/09/2002, ou seja 37 vezes, totalizando R$ 7.030,00 (pago atraves de transferencia bancária e deposito em conta corrente). Tentei um acordo com ele para quitar a divida e não teve jeito. Ele tinha em seu poder um cheque meu de R$ 5.000,00, com a data em branco. Então ele datou em 02.10.2002, e depositou-o, sendo o cheque devolvido. Em 29.05.2003, ele deu entrada no JEC executando o mesmo. Tudo que informo acima foi juntado aos Autos. Até ai tudo bem.

    Não houve acordo na audiencia de conciliação e então apresentamos os embargos. Foi juntado grande parte dos pagamentos acima mencionados, foi alegada a agiotagem, teve testemunha afirmando ter tomado tb emprestado dessa pessoa, antes do meu negocio. Foi juntado aos autos tudo o que foi possivel.

    O que eu estou achando meio estranho foi a sentença.

    - O onus da prova é do réu, sendo ser execução do cheque não há de falar em comprovação da origem da divida, que os meus comprovantes de pagamentos não comprovam a destinação do crédito, que o cheque em branco poder ser completo mesmo contrariando o acordo, que a data é requesito necessário, mas não indispensavel, que as testemunhas não trouxe maiores elementos elucidativos, que não se provou nada sob a suposta agiotagem. julgados Improcedentes os embargos.

    O que eu acho:

    A sentença parece que esta defendendo o agiota.

    Aqui que entra minha indagação maior.

    A inversão o onus da prova nessa caso, que ajudaria em muito. Mas que adianta as Medidas provisorias e CDC, se o Poder Judiciário dificulta esse nosso direito.

    Por isso que eu estou perguntando se a relação de consumidor e fornecedor(CDC). para tentar inverter o onus da prova. Voce só consegui inverter o onus da prova de voce conseguir provar se a pessoa é agiota ou se há relação de consumo. Pois se voce consegue provar dai nem precisa inverter o onus da prova, pois já esta provado mesmo.

    Eu acho que Poder Judiciário esta dificuldando minha ampla defesa. Só que eu sei porque?

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    Celso Teodoro Quarta, 06 de outubro de 2004, 12h14min

    Desabafando um pouco mais:

    A constituição diz o Estado promoverá a Defesa do Consumidor.

    Então o Estado(Poder Judiciário) através de sua autoridades não deveriam colaborar, o proprio Juizado Especial Cível, não foi criado para atender a constituição e garantir a defesa do Consumidor.

    Eu preciso da inversão do onus da prova, para tentar provar uma agiotagem. O poder judiciário me garante a inversão do onus da prova só se seu provar a agiotagem. Isso é defesa do Consumidor ou do Fornecedor.

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    Fábio Santos da Silva Quarta, 06 de outubro de 2004, 17h33min

    cARO cELSO, EU ENVIEI UM EMAIL PARA VOCÊ COMENTANDO O ASSUNTO E NÃO SEI SE VOCÊ RECEBEU.

    Vou apenas reproduzir algumas decisões já prolatadas pelo STJ no sentido oposto ao do Magistrado.

    O STJ admite a discussão da causa subjacente ao título.

    Com efeito:

    “A obrigação cambial é a autônoma, mas o valor da nota promissória deve guardar coerência com os termos do contrato.” (Superior Tribunal de Justiça, RESP n.º 236.699/SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, Recurso Especial não conhecido por votação unânime, publicado no DJU em 02.04.2001)

    “...deve ser feita a adequada composição de valores de modo a abstrair da nota promissório os valores excedente...”

    “Responde o avalista, do mesmo modo que o avalizado, pelo que emirja do título, se este estiver em consonância com o contrato. Não pode responder por valores que, indiscutivelmente não são devidos.

    Quando do julgamento do RESP n.º 147.157/ES, deixei consignado que: “Embora não se negue que a cambial conserve sua autonomia, o valor nela consignado deve guardar coerência com os termos do contrato. Sua apuração decorre das cláusulas contratuais e da aplicação de fatores de correção ajustados. Destarte se houve a comprovação de que o valor inserido na cártula foi obtido na consonância da estipulação contratual, tornando-se induvidosas a sua liquidez e, por conseqüente, a sua exigibilidade.” (DJ de 10/08/98).

    Por outro lado, assentado que o quantum não corresponde ao que estipulado no contrato ou vai além do aquele poderia exigir, nula a nota promissória, preenchida com abusividade.” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 335.997/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Negado Provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento por votação unânime, julgado em 18 de março de 2.003, publicado no Diário de Justiça em 16/06/2.003.)

    Caso queira o inteiro teor da decisão entre no SITE do STJ.

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    Celso Teodoro Quinta, 07 de outubro de 2004, 10h05min

    Não recebi o email, e por favor reenvie, pois toda informação e sempre bem vinda.

    E agradeco muito a sua colaboração.

    Vamos torcer para ser verdadeira esse ditado:

    ...A JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA...

    Mas um desabafo:

    Porque quando se fala se tratar de agiotagem, parece que O Poder Judiciário por inteiro, não só os juiz, parece fazer vistas grossas. Será que a agiotagem é sinomino de Poder, pessoa economicamente favorável, parece que os especuladores são sempres os mesmos passa ano, ano, ano, e nunca lhes acontecem nada, daí com o tempo abrem suas 'factoring' daí ninguem mais pega eles, viram grandes 'empresários' respeitados, enchem o Poder Judiciário, principalmente o JEC, com suas execuções de Cheques/NP, sempre com os melhores advogados, e parecem estar dentro dos seus direitos. E o cidadão trabalhador procura o JEC, para tentar resolver seu probleminha tem que esperar varias horas na fila de atendimento e depois esperar por vários anos para talves ter uma resposta.

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    Celso Teodoro Quinta, 07 de outubro de 2004, 10h42min

    Mas um desabafo: (desculpa)

    Essa facilidade que os especuladores lavam sua usura na Justica, é:

    Esperteza dos especuladores?

    Ou facilidade da Leis?

    Eu acho que nenhum de nóis, que está lendo isso agora, tinha nascido ainda e a especulação já rolava solta, qualquer um sabe que cheque/NF é objeto de desejo dos especulares legalizados ou não. Mesmo assim as Leis ligada a esse assunto parece ser intocáveis. Hoje em dia, principalmente o cheque, ele substitui quase toda forma de pagamento e negócio tanto a vista ou a prazo ou parcelado. E qualquer desacordo existente entre as negociações, quem está de poder do cheque fica praticamente intocável. E eu como cidadão vivendo num pais que se diz Democrático, onde se diz que todos temos os mesmos direitos e obrigações, não consigo por a minha cabeça porque nossas leis, tem que criar toda essa dificuldade.

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    Fábio Quinta, 07 de outubro de 2004, 12h27min

    Caro Celso, não concordo com o Juiz de que não se possa discutir a obrigação subjacente e que deu origem ao negócio.

    O STJ já vem há muito tempo admitindo isso.

    Agora, contra essa Sentença cabe Recurso. Se o Processo ainda não transitou em julgado procure um Advogado e recorra contra a Sentença.

    Veja o que o STJ está decidindo:

    “A obrigação cambial é a autônoma, mas o valor da nota promissória deve guardar coerência com os termos do contrato.” (Superior Tribunal de Justiça, RESP n.º 236.699/SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, Recurso Especial não conhecido por votação unânime, publicado no DJU em 02.04.2001)

    “...deve ser feita a adequada composição de valores de modo a abstrair da nota promissório os valores excedente...”

    “Responde o avalista, do mesmo modo que o avalizado, pelo que emirja do título, se este estiver em consonância com o contrato. Não pode responder por valores que, indiscutivelmente não são devidos.

    Quando do julgamento do RESP n.º 147.157/ES, deixei consignado que: “Embora não se negue que a cambial conserve sua autonomia, o valor nela consignado deve guardar coerência com os termos do contrato. Sua apuração decorre das cláusulas contratuais e da aplicação de fatores de correção ajustados. Destarte se houve a comprovação de que o valor inserido na cártula foi obtido na consonância da estipulação contratual, tornando-se induvidosas a sua liquidez e, por conseqüente, a sua exigibilidade.” (DJ de 10/08/98).

    Por outro lado, assentado que o quantum não corresponde ao que estipulado no contrato ou vai além do aquele poderia exigir, nula a nota promissória, preenchida com abusividade.” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 335.997/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Negado Provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento por votação unânime, julgado em 18 de março de 2.003, publicado no Diário de Justiça em 16/06/2.003.)

    O que se aplica à nota Promissória igualmente se aplica ao cheque, é isso o que estou querendo dizer.

    Contra essa Sentença injusta, só cabe Recurso.

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    Fábio Quinta, 07 de outubro de 2004, 12h34min

    Caro Celso, não concordo com o Juiz de que não se possa discutir a obrigação subjacente e que deu origem ao negócio.

    O STJ já vem há muito tempo admitindo isso.

    Agora, contra essa Sentença cabe Recurso. Se o Processo ainda não transitou em julgado procure um Advogado e recorra contra a Sentença.

    Veja o que o STJ está decidindo:

    “A obrigação cambial é a autônoma, mas o valor da nota promissória deve guardar coerência com os termos do contrato.” (Superior Tribunal de Justiça, RESP n.º 236.699/SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, Recurso Especial não conhecido por votação unânime, publicado no DJU em 02.04.2001)

    “...deve ser feita a adequada composição de valores de modo a abstrair da nota promissório os valores excedente...”

    “Responde o avalista, do mesmo modo que o avalizado, pelo que emirja do título, se este estiver em consonância com o contrato. Não pode responder por valores que, indiscutivelmente não são devidos.

    Quando do julgamento do RESP n.º 147.157/ES, deixei consignado que: “Embora não se negue que a cambial conserve sua autonomia, o valor nela consignado deve guardar coerência com os termos do contrato. Sua apuração decorre das cláusulas contratuais e da aplicação de fatores de correção ajustados. Destarte se houve a comprovação de que o valor inserido na cártula foi obtido na consonância da estipulação contratual, tornando-se induvidosas a sua liquidez e, por conseqüente, a sua exigibilidade.” (DJ de 10/08/98).

    Por outro lado, assentado que o quantum não corresponde ao que estipulado no contrato ou vai além do aquele poderia exigir, nula a nota promissória, preenchida com abusividade.” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 335.997/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Negado Provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento por votação unânime, julgado em 18 de março de 2.003, publicado no Diário de Justiça em 16/06/2.003.)

    O que se aplica à nota Promissória igualmente se aplica ao cheque, é isso o que estou querendo dizer.

    Contra essa Sentença injusta, só cabe Recurso.

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    Celso Teodoro Sexta, 08 de outubro de 2004, 13h30min

    Finalizando,

    Quero agradecer novamente sua atenção.

    A sentença foi em 26/05/04( eu sei porque fui ver o processo), mas até a presente data ainda fui notificado oficialmente, e com certeza vou recorrer, até aonde for possível.

    Mas o que não entrou ainda na minha cabeça.

    E que o próprio Autor, escolheu o JEC(lei9099), onde seus principios orientadores são a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando sempre que possivel a conciliação ou a transação. E todas as provas que foram apresentadas nos embargos, a propria Juiza fez sua propria interpretação em 09 paginas(que eu achei um exagero), não deu chance nem Autor e Réu, debaterem em audiência, como preve o art.28/29par.único. Onde eu achava que poderia se chegar a um acerto com o Autor, e resolver esse conflito. Agora fazendo sua interpretação autonoma dos embargos. Acabou por complicar de vez o processo, já estou achando que as leis favorecem o especulador, de hoje em diante acabou qualquer tipo de acordo, só tiram alguma coisa de mim, mediante a força. Um processo que eu, Réu tentei acordo desde do dia da primeira intimação, fiz de tudo para evitar qualquer conflito, só que parece que fiz papel de palhaço, o Poder Judiciário esta tentanto resolver conflito com conflito. Eu só acho que pelo menos dentro do JEC, os juizes deveriam evitar o conflito técnico das Lei e usar a simplicidade que a propria lei determina. Resuminando, um processo que eu acho que poderia já estar extinto, bastasse que eu tivesse a chance de me sentar com o autor perante um JUIZ, e discutissemos o conflito, vai acabar sendo talves resolvido no STJ, o juizes não entenderam ainda o espirito da criação do JEC, e quem acaba pagando por todas esses despesas e trabalho, o contribuinte. É por isso que não entra na minha cabeça tais atitudes.

    Mais um texto da sentença que eu achei legal.

    'O devedor emitente colaborou para a disvirtuação da finalidade do título, devendo, também por esse motivo, suportar com sua responsabilidade, ou seja efetuar o pagamento do cheque'

    Como se eu colaborei sozinho, da até vontade de rir.

    Doutor, desculpe, desperdiçar seu tempo.

    E agradeço mais uma vez.

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