posso pedir separação de corpos em união estável?
no caso em que o convivente torna-se violento contra a convivente e seus filhos é possível pleitear uma separação de corpos?
Para responder à sua dúvida. transcrevo comentários do advogado Hélio Apoliano Cardoso, escrito para este site:
"10. Separação de corpos.
10.1. Inadmissibilidade.
Na união estável existe enorme divergência no entendimento da possibilidade ou não da aplicabilidade, do instituto da separação de corpos.
Os que entendem impossível baseiam-se no fato de ser inviável a aplicação analógica da separação de corpos, prevista no artigo 885, VI, do Código de Ritos e igualmente observada no art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 6.515/77, à relação concubinária. Para os defensores dessa tese, o casamento e o concubinato são institutos radical e substancialmente distintos. Estado de direito contraposto a estado de fato.
10.2. Admissibilidade.
Contrapondo-se ao entendimento que inadmite ação de separação de corpos em união estável, entende sólida corrente que é admissível por força da inteligência do art. 798 do Código de Processo Civil.
De fato, a realidade social foi a precursora no sentido do cabimento da medida cautelar de separação de corpos entre os concubinos.
Não existe nenhuma impossibilidade jurídica para a pretensão do art. 798 do CPC, que atende ainda disposição constitucional e lei específica.
10.3. Competência.
É da competência da vara de família o julgamento de ações oriundas de união estável, porque a lei específica vincula a relação concubinária ao direito de família.
Com razão portanto a Súmula 14 da Turma de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que confere competência à Vara de Família para as ações oriundas de união estável, tanto que o C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perfilou idêntico entendimento."
fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=549