Muito sem tem discutido desde 1.988 sobre a questão dos juros bancários, no meu entender sob ponto de vista completamente equivocado.

Na ADC-4 o Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que muitos afirmam, não decidiu que os Juros Remuneratórios cobrados pelos Bancos estariam LIBERADOS.

O que se decidiu foi de que a norma constitucional que tabelava os juros remuneratórios não seria auto-aplicável. No meu entender a decisão foi absolutamente correta, pois nenhuma Instituição Financeira do país conseguiria levar a cabo sua função social com tal limitação. Os Bancos necessitam contratar e remunerar seus funcionários, com vistas ao bom atendimento do público, investir na modernização e na melhoria da qualidade dos serviços prestados (hoje uma realidade), necessitam bem remunerar seus acionistas e os seus investidores, necessitam remunerar com dignidade as Cadernetas de poupança, pagar impostos, aluguéis, propaganda, etc.

Seria uma completa irrazoabilidade pretender que, com uma Taxa de Juros de 12% ao ano, os Bancos conseguissem "promover o desenvolvimento econômico e equilibrado do país".

O intuito desse trabalho, ao contrário do que se dá a entender, não é o de defender os Bancos, mas o de tentar dar uma nova visão sobre os Juros cobrados pelos Bancos.

Os juros, como sabido, é a remuneração do capital mutuado, remuneração essa que é e deve ser cobrada pelo tempo em que o mutuário dispor do capital alheio. O Capital mutuado deve ser entendido como uma parcela do patrimônio, da propriedade privada. O Banco, nesse sentido, toma recurso de seus poupadores e se remunera mediante o empréstimo desses recursos aos tomadores de crédito.

O que há, hoje em dia, é uma distorção completa da função do crédito no país. Os lucros das Instituições Financeiras são elevadíssimos e as Taxas de Juros são fixadas em percentuais desarrazoados, desproporcionais. O Sistema Financeiro no Brasil tornou-se um fator gerador de iniqüidades, um fator de concentração de renda, e ninguèm tem coragem de bater de frente com o Sistema Financeiro Nacional.

12% ao ano é inadmissível, mas também o é as Taxas que estão sendo cobradas no Mercado Financeiro. O grande desafio que se estabelece é o de encontrar a Taxa de Juros ideal, ou seja, aquela Taxa que compatibilize o desenvolvimento do crédito no país e permita um desenvolvimento econômico e equilibrado do país. Este é o princípio e a função social do crédito do país.

O Judiciário não deve ser um Poder irresponsável e nem um Poder que sirva de instrumento à acumulação desmesurada, um Poder conivente com o aumento arbitrário de Lucros do Mercado Financeiro.

Um Excelente parâmetro foi adotado quanto aos Contratos de Arrendamento Mercantil, onde, para desconhecimento de muitos, se estabeleceu que as contra-prestações não poderiam exceder a 75% do valor do bem.

Logo, nessa modalidade de operação de crédito, a Renda concedida (vejam que é impróprio falar-se em cobrança de juros em contrato de arrendamento mercantil) não poderá exceder a esse percentual.

Engraçado, nunca vi uma Ação Judicial a pleitear a limitação das Contra-prestações nos contratos de Leasing com base na Resolução n.º 2.309 do Conselho Monetário Nacional, o que demonstra o despreparo dos operadores do direito.

Enquanto fica-se discutindo e decidindo sobre teses já superadas pelo decidido na ADC-4, as normas do Conselho Monetário Nacional não conseguem ter qualquer efetividade.

Outro ponto, o Judiciário precisa estabelecer um ponto para a abusividade das Taxas de Juros, não com base nas Taxas de Juros mensais, como até então se tem feito, mas com base nas Taxas anuais, de modo a compatibilizar a propriedade privada (o crédito) com a sua função social (art. 5.º da CF), com o princípio da justiça social (previsto no art. 170 da CF), de modo, penso eu, a firmar o entendimento da abusividade das Taxas de Juros, no prazo de vigência do contrato, onde juros e capital somados resultem em percentual superior ao dobro do capital mutuado.

Veja-se o seguinte exemplo:

Capital mutuado = R$1.0000,00 Taxa Anual - 200% Remuneração final do Capital emprestado - R$2.000,00 Total a devolver = R$3.000,00

Vejam que no exemplo acima, em 1 (um) ano, o agente financeiro recebeu com juros mais do que valeria o capital mutuado até o prazo final de vigência do contrato.

Aí reside a distorção, pois a final do prazo de vigência do contrato o mutuário devolverá ao mutuado quase 3 (três) vezes o valor do crédito concedido. Um abuso!!! Um absurdo!!!

A função social do crédito, qual seja a de promover-se o "desenvolvimento econômico e equilibrado do país", como princípio e objetivo do "Sistema Financeiro Nacional" não está sendo observada.

Em tal situação, o Judiciário deveria intervir para adequar a remuneração do capital mutuado aos parâmetros razoáveis, fazendo valer o princípio constitucional da "proibição do excesso", uma das máximas do princípio da proporcionalidade. Vejo aí um conflito inclusive com o "Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana".

No exemplo mencionado, ficaria o mutuário, no prazo de vigência do contrato obrigado a uma Taxa máxima de juros de 100% ao ano, ou seja, a metade daquela inicialmente prevista. A Taxa de Juros anterior representaria verdadeiro confisco privado e também representaria afronta ao princípio constitucional da função social da propriedade.

Lembrem-se, é assegurado o direito de propriedade, mas a propriedade deverá atender a sua função social, qual seja a de "promover o desenvolvimento econômico e equilibrado do país", de modo que se não admito 12% ao ano, também não admito as Taxas que estão sendo cobradas no mercado.

FÁBIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO

Respostas

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    jurandir Segunda, 04 de outubro de 2004, 11h25min

    Nunca concordei com nenhum tipo de limitação de juros. Sou contra, assim, contra qualquer fórmula que imponha limitação de juros, tal como a fixação de juros em vista do valor do bem, da obrigação, etc. Como por exemplo: "Somente podem ser cobrada taxa de juros que não exceda 75% o valor do bem".
    Desde que são conhecidos na sociedade, os juros sempre estiveram adtritos às regras do mercado. É absolutamente imprópria a fixação de juros por ato de império.
    Os juros cobrados são os necessários à manutenção do Sistema Financeiro. Não é interessante para os Bancos cobrar taxas de juros ultra-elevadas, porque assim seria difícil que alguém se dispusesse a angariar empréstimos. Os Bancos cobram a taxa necessária para conseguir lucro razoável, fomentar a atividade econômnica, e, sobretudo, superar a inadimplência, grande responsável pelo elevado "spread" que atualmente vige em nosso País.
    Ninguém é obrigado a tomar empréstimos. A pessoa que toma empréstimo, geralmente, sabe de antemão a taxa cobrada, e o próprio valor das prestações que, em muitos casos é fixo. Se a pessoa aceitou o empréstimo, é porque avaliou que poderia pagá-lo. Se não pode pagar por alguma eventualidade, paciência. É um risco que toda pessoa assume. Mas daí chegar-se ao cúmulo de não pagar porque os juros livremente aceitos são abusivos, particularmente, entendo que isso é um absurdo e uma afronta ao princípio da boa-fé.
    Na realidade as pessoas procuram jogar para cima do banco a culpa pelo seu insussesso financeiro, ou pela sua incompetência em organizar sua contabilidade pessoal. Chega a ser mais um problema da psicologia do que do direito. É óbvio que a pessoa que gasta compulsivamente, não terá dinheiro para cumprir com todas as obrigações assumidas. E daí a culpa é do Banco?
    Não estou defendendo os Bancos ou banqueiros. Também não gosto de pagar juros altos. Mas creio que boa parte e não a maior parte da culpa pela inadimplência não é do Banco, mas sim do próprio consumidor.
    Quando a pessoa fica sem dinheiro para comprar arroz e feijão, o aluguel, água e luz, e outros gastos básicos, isto é um problema social (falta de emprego, baixos salários, etc). Mas quando a pessoa fixa sem dinheiro para pagar conta de cartão de crédito, as prestações do carro novo, e outras coisas parecidas, isto é um problema a ser resolvido pela psicologia. O direito não pode defender consumidores que não programam devidamente seus débitos e que não cumprem rigorosamente com suas obrigações.
    Eu tenho cheque especial há dez anos. Atualmente os juros cobrados são de 7% ao mês. E nunca tive o nome sujo na praça. E não ganho fortunas, podem ter certeza. É tudo uma questão de saber gastar e economizar. Como eu disse, a pessoa que não sabe o que é isso não precisa de advogados para ajuizar ações de revisão de contrato contra os Bancos, mas sim de um bom psicólogo e um divã bem confortável.

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    Fábio Santos da Silva Segunda, 04 de outubro de 2004, 16h29min

    Caro Jurandir, não sei se você recebeu meu e-mail, e gostaria de fazer alguns comentários:

    Os juros podem ter limites, na lei ou na decisão judicial, ou mesmo na Constituição Federal.

    A Taxa de Juros prevista antes da EC n.º 40/03 era de uma total irresponsabilidade jurídica e política, uma promessa vazia do Poder Constituinte originária.

    Concordo que cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não é e nunca foi um abuso, aliás foi um abuso às avessas, ou seja, contra as Instituições Financeiras e uma irresponsabilidade para com o país.

    Mas, a Constituição Federal não permite o RADICALISMO LIBERAL, ou seja, o Texto Constitucional não abriu qualquer margem de interpretação de que os Juros estariam liberados.

    Primeiro porque constitui objetivo da República:

    I- a construção de uma sociedade justa (art. 3.º, inciso I);

    Não só construir uma Sociedade justa, também o de "reduzir as desigualdades sociais (art. 3.º, inciso III);

    No que toca ao direito de propriedade, há mais algumas amostras de que o liberalismo exacerbado n]ão tem qualquer proteção Constitucional.

    Ao se referir ao direito de propriedade, a Constituição primeiro o garante ( art. 5.º, inciso XXII) e depois de o garantir dispõe que ela "atenderá a sua função social;" (art 5.º, inciso XXIII);

    O capital emprestado é uma expressão da propriedade privada, logo o capital emprestado também deverá antender à sua função social.

    Qual a função social do Capital emprestado???

    A Constituição o declara expressamente no Caput do Art. 192 "promover o desenvolvimento econômico e equilibrado do país". E aí, voltamos ao inciso II do art. 3.º da CF que prevê entre os objetivos da República "a garantia do desenvolvimento nacional".

    Ou seja, não sendo aplicável o art. 192 enquanto norma, o poderá ser aplicado enquanto princípio conjugado com outros dispositivos Constitucionais.

    Veja-se que a Ordem Econômica, de que fazem parte as Instituições Financeiras, tem por fim "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" e lá consta novamente "a garantia da propriedade privada" e o atendimento da "função social da propriedade" (ver art. 170, incisos II e III).

    Os abusos no Mercado Financeiro encontram limites intransponíveis na própria Constituição.

    Veja-se que mais uma vez estabeleceu-se limites ao Estado, ao se proibir "a utilização de tributos com efeito de confisco". Veja-se que para o Estado o Constituinte proibiu expressamente o "confisco". E o confisco pode ser feito tanto pelo Estado, quanto pelo particular.

    Cobrar Taxas de Juros ou prever a incidência de Juros superiores a 100% ao ano ou de mais de 100% no prazo de vigência do contrato é, sinceramente, admitir que o Confisco possa ser o objetivo de uma relação contratual entre particulares.

    Por construção doutrinária chegou-se ao "princípio da proporcionalidade" que tem entre seus sub-princípios o da "proibição do excesso" e o da "razoabilidade", que também proíbem o Confisco Privado.

    Por essas razões e respeitado o seu posicionamento, a cobrança de juros superiores ao valor do capital mutuado é um verdadeiro "Confisco Privado", é como se o empréstimo de um fruto (suponhamos de uma laranja), importasse o retorno, ao final do contrato, do que originou esse fruto (a árvore, por exemplo).

    lEMBRO, PASSEMOS A DISCUTIR AS TAXAS ANUAIS E NÃO MAIS AS TAXAS MENSAIS, O STF DEVE SER PROVOCADO SOBRE SE SÃO COMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO A COBRANÇA DE TAXAS DE JUROS COM EFEITOS CONFISCATÓRIOS.

    FÁBIO SANTOS DA SILVA
    ADVOGADO

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    jurandir Terça, 05 de outubro de 2004, 8h46min

    Respeito a sua valiosa opinião. Porém, volto a ressaltar que não existe qualquer abuso praticado pelas instituições financeiras. Infelizmente, circunstâncias políticas, econômicas e, sobretudo, macroeconômicas determinam a fixação de juros anuais que superam em muito dos 100%. Essa é uma situação inerente à própria natureza do mercado financeiro. Não existe "confisco privado" porque a cobrança de juros em tal patamar não é compulsória. Ninguém é obrigado a tomar empréstimos em instituições financeiras. Quem o faz, sabe de antemão das taxas cobradas e a elas se submete por livre e expontânea vontade.
    Dizer que a Constituição Federal veda a cobrança de juros nos patamares atualmente vigentes, em razão de que ela tem por objetivo a criação de uma sociedade livre, justa e solidária, com o devido respeito, constitui tese meramente acadêmica e que jamais vingará.
    Não são as altas taxas de juros cobradas pelos bancos as responsáveis pela pobreza, porque os pobres sequer têm conta em banco. Tampouco, são responsáveis pelo baixo desenvolvimento nacional. O responsável por isso é o Governo Federal, que prefere aplicar a receita dos impostos comprando avião de última geração para uso do Sr. Presidente da República, do que em estradas, portos, etc.

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    Fábio Santos da Silva Terça, 05 de outubro de 2004, 9h16min

    cARO jURANDIR,

    mE PARECE QUE A QUESTÃO IRÁ VINGAR, EIS QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS, DESDE QUE PROVADO, ATRAVÉS DE PERÍCIA CONTÁBIL "O AUMENTO ARBITRÁRIO DOS LUCROS", OU QUE O "SPREAD NÃO CORRESPONDE À TAXA DE RISCO EFETIVA DO CRÉDITO", OU AINDA QUE A TAXA DE JUROS É MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.

    O BANCO CENTRAL, ALIÁS, DIVULGA TODO MÊS RELATÓRIO DAS TAXAS DE JUROS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO ESTÃO ENTRE 5% (CINCO POR CENTO) A 7% (SETE POR CENTO) NO CRÉDITO PESSOAL E ENTRE 9% (NOVE POR CENTO) E 11% (ONZE POR CENTO) NO CHEQUE ESPECIAL.

    AQUI EM SÃO PAULO, A FUNDAÇÃO PROCON DIVULGA MENSALMENTE PESQUISAS DE JUROS PRATICADOS NO MERCADO E MESMO AS BOLSAS DE VALORES DIVULGAM AS TAXAS DE MERCADO.

    vEJA QUE VOICÊ FALA NUMA TXA ANUAL DE 360% (TREZENTOS E SESSENTA POR CENTO) AO ANO. ESSA TAXA É MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE QUALQUER OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    INFELIZMENTE, SOMOS DE DIFERENTES ESCOLAS DO DIREITO E PROVAVELMENTE ADVOGAMOS PARA LADOS DIVERSOS.

    Para mim a vontade é determinada pela necessidade, não acredito nessa exaltação do voluntarismo jurídico, não acredito nesse racionalismo jurídico que sobrevaloriza a vontade humana, como se tudo fosse determinado pela vontade, sem qualquer possibilidade de interação com o meio.

    Entre exaltar o racionalismo e procurar bases mais científicas e empíricas para chegar-se a conclusões e tentar explicar fatos da vida social, prefiro a segunda alternativa.

    Há escolas que valorizam o aspecto "subjetivo" em detrimento da análise das condições de existência das pessoas.

    É uma questão de escola jurídica, de academia e de opção político-jurídica. Se o Direito não se prestar e valorizar o Humanismo, para que afinal ele servirá???

    Para reafirmar as Iniqüidades Sociais????
    Para valorizar o ter em detrimento do ser????

    Ou se está do lado dos Hipossuficientes, ou se está contra eles.

    Eu prefiro, até o final dos meus dias, ficar ao lado dos mais pobres, dos trabalhadores, dos consumidores, dos contribuintes, dos desempregados, dos pequenos e médios empresários.

    É uma questão de opção político-jurídica e de opção de vida, sem se dobrar a falsas ideologias partidárias e que, no fundo, só mascaram a "vontade de Poder". O Poder pelo Poder.

    Um abraço, FÁBIO

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    Luis Henrique da Silva Marques Quarta, 06 de outubro de 2004, 15h08min

    Meu caro Jurandir,
    Grande parte das pessoas que pegam dinheiro emprestado em bancos e financeiras, fazem isso como último recurso, e não porque desejam o empréstimo. Na definição do código civil brasileiro é uma espécie de vício de consentimento.
    Todos nós sabemos dos lucros alcançados pelos bancos nos últimos anos. Talvez, seja a única categoria que verdadeiramente lucrou nesse período.
    O fato é que os juros cobrados não pode estar no patamar que der na cabeça dos bancos e instituições financeiras, que muitas vezes se aproveitam da necessidade urgente dessas pessoas, para lucrar cada vez mais. Os juros devem ser cobrados respeitando os índices da inflação.
    Abraços,

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    Fábio Santos da Silva Quarta, 06 de outubro de 2004, 17h27min

    Caro Luis Henrique,

    Não sei se você atentou-se para a discussão.

    A tese é nova.

    O autor não admite juros de 12% ao ano e entende que tal taxa é um abuso às avessas, ou seja, um abuso contra as Instituições Financeiras.

    O que o autor sustenta é que o STF, ao contrário do que muitos afirmam, não decidiu que os Juros estariam liberados, o que ele decidiu foi que a disposição Constitucional então vigente não era auto-aplicável.

    O autor sustenta que só seriam incompatíveis com o Texto Constitucional Taxas superiores a 100% ao ano ou ao final do prazo contratual, vez que estaríamos diante de verdadeiro "Confisco privado", pois o acessório não pode valer mais do que o principal.

    É essa a discussão. Não se fala em Selic, não se fala em 12%, não se admite Taxas superiores a 100%.

    O Jurandir concorda comigo num ponto fundamental, não admite 12% ao ano. Provavelmente ele concorda comigo que a inflação também não é um meio adequado para ser adotado como parâmetro de Juros. E isso porque a Política de Juros altos sempre foi um instrumento monetário de combate à inflação.

    Com a manutenção de uma Taxa elevada, há atração de investidores externos em nossas Bolsas e nos Títulos da Dívida Pública ofertados no Mercado pelo Governo. Ao mesmo tempo que se garante "Reservas Cambiais elevadas", se garante a esse investidor algum tipo de contra-partida monetária.

    O que nós divergimos é que ele não concorda que possa haver algum tipo de limite na Constituição (Função Social da Propriedade), enquanto que eu entendo que nem a Constituição admite implícita ou explicitamente Taxas de Juros com efeitos confiscatórios.

    Um abraço, FÁBIO.

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