O fornecimento de serviços de telefonia e energia elétrica a um outro fornecedor de serviço (tais como um advogado, médico, dentista, contador) pode ser considerada uma relação de consumo, ou aplica-se o direito comum, pelo fato de que tais serviços (de telefonia e energia elétrica) consideram-se bens de produção de quem os adquire??? Afinal, o médico, o dentista, etc. utilizam de tais serviços (telefonia e energia elétrica) no fornecimento de seus próprios serviços (medicina, odontologia, etc.) no mercado de consumo.

Respostas

1

  • 0
    ?

    Fábio Santos da Silva Sábado, 02 de outubro de 2004, 17h13min

    Aplica-se aí o art. 29 do CDC, pois podem ser considerados consumidores-equiparados.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.