Caros colegas: Venho em busca do seguinte subsídio para uma ação que estou patrocinando. Cliente internado em hospital e conveniado com operadora de plano de saúde. Paciente em estado de demência, alheio a tudo ao redor. Muito doente. Operadora de plano de saúde insiste em suspender a internação para tratamento em casa alegando alta( sistema home care). Hospital passou a cobrar a diária do paciente.Entrei com tutela antecipada de obrigação de fazer e não fazer, para operadora pagar a dívida da internação e para o hjospital não desinterná-lo. O juiz concedeu. Porém, na contestação a oper.de plano de saúde diz não valer o dano moral, pois paciente se encontra demente e não pode sofrer a "dor na alma" etc.e outros absurdos. Pergunto: E a honra, humilhação, estatuto do idoso, imagem etc, previsto na Constituição? Peço aos colegas alguma luz ou jurisprudência sobre a réplica que apresentarei, pois creio ocorrência do D.Moral. Obrigado.

Respostas

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    Claudia Düwel Sábado, 02 de outubro de 2004, 22h23min

    Caro colega,
    Eles tentam se livrar alegando que o paciente é demente e portanto não poderia sofrer a "dor na alma".
    Mas e a família? O paciente nao tem família? Será que nao poderá requerer danos morais à família? Pois é alguém da família que o representa, e que sofre também pela situação que o demente passa.
    Realmente nunca propus ação deste tipo, mas acredito que tudo que passa com o demente é o curador (e sua família) que sofre em todos os sentidos.
    Espero que tenha ajudado.
    Abr,
    Claudia

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    Beatriz Lima Sábado, 09 de outubro de 2004, 10h12min

    Acredito que ele faz jus ao dano moral sim, eis que neste caso a atuação da empresa ré fere sua dignidade, sendo este um princípio máximo previsto no art. 1º, III da CF. Ainda que esta pessoa seja alheia ao que se passa ao seu redor, ao julgamento dos outros sobre si, e mesmo não se podendo saber se esta pessoa sofre transtornos, "dores da alma" que estariam ligadas ao entendimento da situação em que se encontra frente a ré, creio que não ele faça jus ao dano moral sim, pois além de ter sido ofendido em um princípio basilar constitucional (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), tb não teve respeitados seus direitos de pessoa, os Direitos da Personalidade, previstos inclusive de forma expressa no CC/2002 art.11 e seguintes. Somente pelo fato dele ser uma pessoa merece ser respeitado, não o sendo e sendo uma pessoa ainda merecedora de maiores cuidados, tornar-se praticamente um atentado causar dano a ele, que deveria ser protegido, quanto mais em se tratando de sua saúde. Já li decisão reconhecendo que até o nascituro pode sofrer dano moral (hipótese, por ex., de seu pai ser assassinado antes de seu nascimento, quando ainda se encontrava no ventre materno) e olha que nesta hipótese, além de não haver a menor compreenção so que ocorre no mundo exterior, ainda há a discussão para saber se o nascituro é pessoa desde a concepção ou se possui uma mera expectativa de direito de se tornar pessoa ou ainda se é pessoa desde a concepção mas sujeito a condição suspensiva do nascimento com vida. Bom... tentei ajudar... até mais, Bia

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