Respostas

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    Paulo Eduardo Segunda, 27 de setembro de 2021, 18h31min

    se está registrada não pode dispensar vc

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    Eliane Segunda, 27 de setembro de 2021, 19h21min

    Vamos lá... você é gestante?
    Ou o bebê nasceu a pouco tempo e você foi contratada?

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    Gisele Samira Correa Sorocaba/SP 440075/SP Terça, 28 de setembro de 2021, 11h38min

    A gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo estando em período de experiência, conforme Súmula 244 do TST, item III:
    "Súmula nº 244 do TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - ...
    II - ...
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

    Ou seja, tem direito à estabilidade desde a confirmação da gestação até 5 meses após o parto, verificar convenção coletiva de trabalho da categoria sindical, a qual poderá trazer período mais vantajoso. Neste caso, não poderá ser dispensada, e se for, terá direito à indenização.
    Quanto ao direito ao salário maternidade, estando com trabalho formal, devidamente registrada, a própria empresa efetuará o pagamento, que iniciará 28 dias antes do parto com o devido atestado de afastamento de 120 dias emitido pelo médico, ou iniciará com o parto.
    Para o início do recebimento basta a entrega à empresa do atestado de 120 dias emitido pelo médico e a entrega da certidão de nascimento do bebê.

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    Desconhecido Terça, 28 de setembro de 2021, 15h45min

    extremamente esclarecida . obrigada

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    Desconhecido Terça, 28 de setembro de 2021, 15h46min

    não , o parte será em novembro Eliane

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