salário maternidade
Estou em contrato de trabalho , período de experiência , sendo dispensada , tenho direito ao salário maternidade?
Estou em contrato de trabalho , período de experiência , sendo dispensada , tenho direito ao salário maternidade?
A gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo estando em período de experiência, conforme Súmula 244 do TST, item III:
"Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - ...
II - ...
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Ou seja, tem direito à estabilidade desde a confirmação da gestação até 5 meses após o parto, verificar convenção coletiva de trabalho da categoria sindical, a qual poderá trazer período mais vantajoso. Neste caso, não poderá ser dispensada, e se for, terá direito à indenização.
Quanto ao direito ao salário maternidade, estando com trabalho formal, devidamente registrada, a própria empresa efetuará o pagamento, que iniciará 28 dias antes do parto com o devido atestado de afastamento de 120 dias emitido pelo médico, ou iniciará com o parto.
Para o início do recebimento basta a entrega à empresa do atestado de 120 dias emitido pelo médico e a entrega da certidão de nascimento do bebê.