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    Fábio Santos da Silva Quarta, 13 de outubro de 2004, 20h49min

    Caro Luciano,

    O nome de ninguém pode permanecer no SERASA por mais de 5 (cinco) anos. Havia uma divergência em nossos Tribunais se este prazo seria de 3 (três) anos quando a Ação estivesse fundada num título de crédito.

    Com relação aos juros, o prazo de prescrição da ação era de 5 (cinco) anos segundo a lei então vigente, cuja prescrição pode e poderia ser interrompida por qualquer meio que constitua em mora o devedor.

    É acente que o mero protesto não interrompe a Prescrição, exigindo-se a intimação pessoal do protestado.

    Veja que a Prescrição corre da data de vencimento da parcela vencida e que o novo Código Civil diminuiu o prazo de prescrição de dívidas líquidas e vencidas constantes de instrumento público ou particular para 5 (cinco) anos e para 3 (três) anos a Ação de cobrança de juros.

    Como a dívida foi contraída em 1.997, a Lei Nova, assim entendo, não será aplicável ao caso em razão do Princípio Constitucional do Ato Jurídico Perfeito, eis que a lei nova não poderá retroagir para atingir atos e fatos já ocorridos no passado e nem retroagirá para atingir os efeitos futuros de fatos passados, sendo a Prescrição um efeito futuro de um fato já ocorrido no passado.

    Acrescento, ainda, que PRESCRIÇÃO é norma e instituto de direito material e não de direito processual, de modo que a lei que altera os prazos prescricionais não se aplica a prazos prescricionais em curso ou que tinham regulação em decorrência de atos jurídicos perfeitos celebrados segundo às normas da legislação em vigor.

    Vou lhe dar um exemplo:

    Suponhamos um contrato em que tenha sido estabelecido o pagamento de mensalidades escolares em 2.001, portanto, antes do novo Código Civil, ou seja, o contrato foi celebrado em 2.001.

    O prazo da Ação de Cobrança de mensalidades escolares vigente ao tempo da celebração do negócio era de 1 (um) ano.

    Suponhamos que em 2.004 tenha ocorrido débitos de mensalidades escolares vencidas em 2.004 e que o novo Código Civil tenha alterado o prazo de prescrição.

    Qual é o prazo aplicável???? O da lei vigente ao tempo da celebração do negócio ou o da lei vigente no início da fluência do prazo????

    No meu entendimento, o prazo é o da lei vigente ao tempo da celebração do negócio e não o do início da fluência do prazo, pois as regras já ficaram definidas no passado e no momento da celebração do negócio. O inadimplemento da obrigação é um efeito futuro e previsto no passado. É um efeito futuro de fato passado.

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