Dra. Marcia.
Veja o texto extraido da tese da Dra. Andrea, em relaçao ao proteso do cheque: (acredito que aqui a colega encontrara a resposta para sua pergunta).
.PROTESTO E AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
5.1.Protesto
O protesto é, essencialmente, meio probatório de apresentação e de falta de pagamento. Ele não cria direitos e nem gera obrigações, apenas documenta de forma pública direitos já constituídos, prova a mora do devedor principal e assegura a responsabilidade dos coobrigados.
O protesto é extrajudicial, formal e não interrompe a prescrição. Faz-se perante oficial público, na forma prevista no art. 48, §§ e alíneas da Lei 7.357/85.
O sujeito ativo para pleitear o protesto é aquele que está na posse legítima do título no momento da apresentação para pagamento.
O protesto é facultativo. Na sua falta, a dívida subsiste para o devedor principal e seus avalistas, porque sua função quanto a estes, se restringe a provar a mora. Entretanto, para assegurar o direito de ação contra os endossantes e seus avalistas o portador deverá comprovar a recusa do pagamento através do protesto do título, se não houver declaração do sacado ou da câmara de compensação, escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação (art. 47, I, II, Lei 7.357/85).
O emitente, o endossante e o avalista, podem dispensar o portador do protesto para a ação de execução mediante cláusula sem despesa, sem protesto, ou outra equivalente, lançada e assinada no título. Entretanto, esta cláusula não dispensará a apresentação do cheque pelo portador nos prazos referidos pela Lei 7.357, art. 33, nem dos avisos de falta de pagamento ao endossante e emitente (art. 50, caput e §1º, Lei 7.357/85).
Quando aposta pelo emitente, a cláusula acima referida produz efeito em relação a todos os coobrigados do título, pois, os endossantes e os avalistas, ao lançar a assinatura no título já estarão sabendo da dispensa do protesto. Quando, porém, a cláusula for aposta por um endossante ou um avalista (inclusive avalista do emitente) a cláusula só produz efeito em relação a esse (art. 50, §2º, Lei do Cheque). Neste caso, Fran Martins lembra que, "se o título não for protestado, o portador só terá direito de ação contra aquele que lançou a cláusula, perdendo-o em relação aos demais."
Conforme regra do art. 48 da Lei 7.357/85, o protesto ou as declarações do sacado ou da câmara de compensação devem fazer-se no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Caso a apresentação ocorra no último dia do prazo, o protesto ou as declarações poderão ser feitas no primeiro dia útil seguinte. Na inobservância desta regra, o protesto poderá ser impedido por Ação Cautelar de Sustação de Protesto.
No mesmo sentido, é a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. PRAZO PARA O APONTE DO TÍTULO. O prazo de apresentação para o protesto de cheque é de 30 dias, forte o artigo 48 da Lei 7.357/85. Ultrapassado esse prazo, o protesto, ainda que facultativo, torna-se abusivo, em face da nefasta eficácia sócio-econômica do aponte. Precedentes jurisprudenciais do extinto Tribunal de Alçada. O fato de o ofício de Protestos estar fechado no momento do recebimento da ação cautelar pelo juiz não é óbice a concessão da liminar, quando a demanda foi oportunamente ajuizada. Basta a sustação dos efeitos do protesto já indevidamente efetivado. Mantida a decisão liminar". (TJRGS, AGI nº 70000008334, 1ª Câm. Férias Cível, Rel. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 18/11/1999).
Se o cheque for pago após o protesto, este pode ser cancelado a pedido de qualquer interessado que comprove a quitação conforme previsão do § 4º do art. 48 da Lei do Cheque.
Protestado o título, ou feitas as declarações previstas no art. 47, II da Lei do Cheque, o portador deve dar ciência da falta de pagamento ao seu endossante e ao emitente, dentro dos quatro dias úteis seguintes. Havendo a cláusula sem despesa ou equivalente, o prazo conta-se a partir da apresentação. (art. 49, caput, Lei 7.357/85)
Quanto ao aviso que deve ser dado ao sacador ou emitente, Fran Martins entende que tal é desnecessário, pois, para o doutrinador, o emitente já teria tomado ciência do não pagamento, quando notificado pelo oficial do protesto. E, por final, conclui: "o portador que não avisar ao emitente do protesto, não ficará sujeito à nenhuma penalidade."
O aviso pode ser dado por qualquer forma (art. 49, §4º, Lei do Cheque), inclusive por carta, quando o prazo contará da postagem no correio (art. 49, §5º, Lei 7.357/85). Cada endossante que receber o aviso, deve, nos dois dias úteis seguintes comunicar o seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente. (art. 49, §1º, da Lei do Cheque).
O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo a seu avalista (art. 49, §2º, Lei 7.357/85).
Aquele que estiver obrigado a dar aviso deverá provar que o fez no prazo estipulado (art. 49, §5º, Lei 7.357/85). Entretanto, se deixar de dar o aviso no prazo estabelecido, não decairá do direito de regresso, apenas responderá pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque (art. 49, §6º, Lei do Cheque).