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    Marco Domingo, 10 de outubro de 2004, 14h38min


    Dra. Marcia.

    Veja o texto extraido da tese da Dra. Andrea, em relaçao ao proteso do cheque: (acredito que aqui a colega encontrara a resposta para sua pergunta).

    .PROTESTO E AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO

    5.1.Protesto

    O protesto é, essencialmente, meio probatório de apresentação e de falta de pagamento. Ele não cria direitos e nem gera obrigações, apenas documenta de forma pública direitos já constituídos, prova a mora do devedor principal e assegura a responsabilidade dos coobrigados.

    O protesto é extrajudicial, formal e não interrompe a prescrição. Faz-se perante oficial público, na forma prevista no art. 48, §§ e alíneas da Lei 7.357/85.

    O sujeito ativo para pleitear o protesto é aquele que está na posse legítima do título no momento da apresentação para pagamento.

    O protesto é facultativo. Na sua falta, a dívida subsiste para o devedor principal e seus avalistas, porque sua função quanto a estes, se restringe a provar a mora. Entretanto, para assegurar o direito de ação contra os endossantes e seus avalistas o portador deverá comprovar a recusa do pagamento através do protesto do título, se não houver declaração do sacado ou da câmara de compensação, escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação (art. 47, I, II, Lei 7.357/85).

    O emitente, o endossante e o avalista, podem dispensar o portador do protesto para a ação de execução mediante cláusula sem despesa, sem protesto, ou outra equivalente, lançada e assinada no título. Entretanto, esta cláusula não dispensará a apresentação do cheque pelo portador nos prazos referidos pela Lei 7.357, art. 33, nem dos avisos de falta de pagamento ao endossante e emitente (art. 50, caput e §1º, Lei 7.357/85).

    Quando aposta pelo emitente, a cláusula acima referida produz efeito em relação a todos os coobrigados do título, pois, os endossantes e os avalistas, ao lançar a assinatura no título já estarão sabendo da dispensa do protesto. Quando, porém, a cláusula for aposta por um endossante ou um avalista (inclusive avalista do emitente) a cláusula só produz efeito em relação a esse (art. 50, §2º, Lei do Cheque). Neste caso, Fran Martins lembra que, "se o título não for protestado, o portador só terá direito de ação contra aquele que lançou a cláusula, perdendo-o em relação aos demais."

    Conforme regra do art. 48 da Lei 7.357/85, o protesto ou as declarações do sacado ou da câmara de compensação devem fazer-se no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Caso a apresentação ocorra no último dia do prazo, o protesto ou as declarações poderão ser feitas no primeiro dia útil seguinte. Na inobservância desta regra, o protesto poderá ser impedido por Ação Cautelar de Sustação de Protesto.

    No mesmo sentido, é a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

    "SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. PRAZO PARA O APONTE DO TÍTULO. O prazo de apresentação para o protesto de cheque é de 30 dias, forte o artigo 48 da Lei 7.357/85. Ultrapassado esse prazo, o protesto, ainda que facultativo, torna-se abusivo, em face da nefasta eficácia sócio-econômica do aponte. Precedentes jurisprudenciais do extinto Tribunal de Alçada. O fato de o ofício de Protestos estar fechado no momento do recebimento da ação cautelar pelo juiz não é óbice a concessão da liminar, quando a demanda foi oportunamente ajuizada. Basta a sustação dos efeitos do protesto já indevidamente efetivado. Mantida a decisão liminar". (TJRGS, AGI nº 70000008334, 1ª Câm. Férias Cível, Rel. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 18/11/1999).

    Se o cheque for pago após o protesto, este pode ser cancelado a pedido de qualquer interessado que comprove a quitação conforme previsão do § 4º do art. 48 da Lei do Cheque.

    Protestado o título, ou feitas as declarações previstas no art. 47, II da Lei do Cheque, o portador deve dar ciência da falta de pagamento ao seu endossante e ao emitente, dentro dos quatro dias úteis seguintes. Havendo a cláusula sem despesa ou equivalente, o prazo conta-se a partir da apresentação. (art. 49, caput, Lei 7.357/85)

    Quanto ao aviso que deve ser dado ao sacador ou emitente, Fran Martins entende que tal é desnecessário, pois, para o doutrinador, o emitente já teria tomado ciência do não pagamento, quando notificado pelo oficial do protesto. E, por final, conclui: "o portador que não avisar ao emitente do protesto, não ficará sujeito à nenhuma penalidade."

    O aviso pode ser dado por qualquer forma (art. 49, §4º, Lei do Cheque), inclusive por carta, quando o prazo contará da postagem no correio (art. 49, §5º, Lei 7.357/85). Cada endossante que receber o aviso, deve, nos dois dias úteis seguintes comunicar o seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente. (art. 49, §1º, da Lei do Cheque).

    O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo a seu avalista (art. 49, §2º, Lei 7.357/85).

    Aquele que estiver obrigado a dar aviso deverá provar que o fez no prazo estipulado (art. 49, §5º, Lei 7.357/85). Entretanto, se deixar de dar o aviso no prazo estabelecido, não decairá do direito de regresso, apenas responderá pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque (art. 49, §6º, Lei do Cheque).

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    Ricardo Soares Domingo, 10 de outubro de 2004, 18h51min



    Primeiro tente pagar o cheque mais juros de 2%, mais correçao monetaria, caso o credor nao aceite, faça uma medida cautelar de sustaçao de protesto, com cauçao, alegando a recusa do recebimento do valor que vc entende correto, fundamentando em preliminar, prescriçao nos termos do artigo do art. 48 da Lei 7.357/85. e no merito os juros exorbitantes e abusivos.

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    jurandir Quarta, 13 de outubro de 2004, 8h34min

    Pelo que pude observar, somente existe protesto. Não há qualquer ação ajuizada. Como alegar prescrição de ação que sequer foi ajuizada? Realmente não é possível. Lembre-se ainda que somente está prescrita a ação de execução, sendo possível o ajuizamento de ação de cobrança.

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