Penalidade de suspensão de 30 dias
Quando por conclusão de sindicância, servidor público estadual recebe a pena de 30 dias de suspensão; este fica com ou sem remuneração durante o período da suspensão? Gostaria de receber um embasamento jurisprudencial ou doutrinário a este respeito.
Vânia,
Pelo que sei, sindicância é um procedimento preliminar, cuja finalidade é verificar a viabilidade do processo administrativo. A sindicância não tem cunho punitivo. Pode ser que no seu Estado a sindicância possa gerar punição ao servidor. Acredito até que você tenha se equivocado, confundindo sindicância com processo administrativo. Entendo que o servidor suspenso não receberá sua remuneração. Aliás, se ele for suspenso, obviamente vai ter que ficar sem trabalhar. Aí não haveria motivo algum para ficar parado e ainda receber o seu salário.
Rubens,
Não sei como é a legislação de seu Estado, todavia, sindicância, aqui no Estado de São Paulo, segundo a legislação, é aplicada para apurar falta disciplinar punida com repreensão, suspensão ou multa. Realmente, anteriormente, sindicância era comparado ao procedimento preliminar, todavia, agora existe o "procedimento de apuração premilinar" para apurar os fatos, o autor e a pena a ser aplicada. Da apuração preliminar, poderá ensejar a abertura da "sindicância administrativa disciplinar" ou o "processo administrativo disciplinar", que será instaurado para as faltas que poderão acarretar em demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria.
Agora, Vânia, com a aplicação da pena de suspensão, não somente o servidor perderá o salário do mês, como também todas as vantagens do cargo (quebrará as contagens dos blocos de quinquênio e sexta-parte). A suspensão pode ainda, se previsto em lei, ser convertida em multa, ou seja, o servidor trabalhará durante o periodo de suspensão e pagará até 50% do seu salário como multa. Espero ter colaborado.