Existe ou não, menção à não necessidade de culpa no Código Civil?
QUERIA ESCLARECIMENTO SE O GABARITO DESTA QUESTÃO ESTA CERTA, uma vez que entra em conflito direto com o código civil. Segue abaixo a questão e sua suposta correção;
O direito civil brasileiro estabelece a ilicitude e o dever de indenizar pela prática do exercício não regular de direito. Nesses casos, a responsabilidade civil é Leitura Avançada (0/1 Ponto)
A) objetiva, aferível a partir da consciência que o agente tinha dos limites e da finalidade do direito na prática do ato.
B) subjetiva porque a violação da finalidade do direito é aferível pela culpa originária da intenção do agente.
C) objetiva, tendo em vista que não importa a consciência do excesso por parte de quem pratica o ato.
D) subjetiva, tendo em vista que a lei não dispõe expressamente sobre a não exigência de culpa. (CORRETA)
E) subjetiva porque deverá ser aferida a negligência, imprudência ou imperícia do agente.
No meu entender, há menção sobre a inexistência de comprovação de culpa. E me baseio pelo artigo Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa , nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
então minha resposta foi a alternativa C, embora devesse ser Subjetiva ao invés de Objetiva.
Bom dia, não sou o Elizeu, mas estou com a mesma duvida que ele e faço parte da mesma turma, vim apenas acrescentar a questão. Na resolutiva, o examinador afirma que a resposta correta, letra D, é a mais condizente com a questão por 2 fatores principais, primeiro tratar-se da subjetividade da responsabilidade civil (regra geral) e segundo por não existir no código disposição sobre a exigência da culpa. Incialmente, aparenta coerência, mas incongruências surgem quando no art. 927 traz disposição sobre a exigência de culpa em seu paragrafo único, outrossim, no art. 159, também do código civil, temos o seguinte texto: "Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." não referindo-se diretamente a palavra culpa, mas induzindo a crença da vontade do agente, além disso, uma questão proposta em 2008 pela UEG - PC-GO no concurso de Delegado de Polícia consta com outro gabarito a alternativa da letra C (objetiva, tendo em vista que não importa a consciência do excesso por parte de quem pratica o ato.). Ademais, o aplicador afirma que na responsabilidade subjetiva não há disposições sobre a exigência de culpa, logo a alternativa referida (Letra D), seria coesa, entretanto, isso abre margem para mais de uma alternativa correta quando a letra C também possui em sua construção nenhum erro a menos a questão da objetividade, mas isso é rebatido quando ele traz como justificativa um entendimento especifico da legislação e não a regra geral da mesma, podendo, portanto, aplicar a responsabilidade objetiva na resolução.