Conforme determina a legislação estadual nº 12.201/2004, o valor da etapa alimentação deveria ser reajustado nos mesmos índices e datas do reajuste do vale-refeição. Estabelecendo a legislação estadual que regulamenta a matéria nos seguintes termos: Decreto-RS nº 43.102/04: “Art. 1º - Fica fixado, a partir de 1º de maio de 2004, em R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos) o valor unitário do vale- refeição, previsto na LEI nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, regulamentado pelo DECRETO nº 35.139, de 3 de março de 1994.” Decreto-RS nº 44.920/07: Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º do DECRETO Nº 35.139, de 03 de março de 1994, que dispõe sobre o valor unitário do beneficio e dá outras providências, revogando-se os seus parágrafos 1º e 2º e dando nova redação ao caput, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O valor unitário do beneficio é de CR$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros reais), para março de 1994." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.” As legislações estaduais estabelecem que o reajuste do vale-refeição é devido desde maio de 2004 e sua correção monetária dar-se-á pelo índice do IEPE/UFRGS. O Decreto Estadual nº 44.920, de 02 de março de 2007, restou um lacuna legislativa no que diz com o índice de correção do benefício. Assim, o reajuste continua sendo devido desde então pelo seu caráter alimentar, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal. Assim, aplico o mesmos índices de correção do vale-refeição para a etapa alimentação. Estabelecendo para a atualização monetária o índice do IEPE/UFRGS partir da vigência da Lei-RS nº 11.468/2000 (01/03/2000) até a edição do Decreto-RS n° 44.920/2007 (02.03.2007). A contar da data de 02/03/2007, o valor unitário do vale-refeição será apurado de acordo com a variação do IGP-M, sendo o termo final da condenação aquele estabelecido pelo art. 1º, da Lei nº 13.429/2010 (31/03/2010), que reajustou o valor unitário da parcela em R$ 6,33 (seis reais e trinta e três centavos). Isto posto, rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADILSON SILVA PATROCINIO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para condenar o requerido na atualização monetária dos valores de etapa alimentação, ressalvada a

Respostas

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    E

    Eliane Quarta, 27 de outubro de 2021, 22h12min

    Qual a sua dúvida?

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    ?

    Desconhecido Quarta, 27 de outubro de 2021, 22h17min

    Sobre esse valor 1700 cruzeiros
    Esse é o valor que será corrigido?

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    E

    Eliane Quarta, 27 de outubro de 2021, 22h34min

    O valor a ser corrigido vai depender do período que o autor está requerendo.
    Na decisão, fala-se desse valor em março/1994. Porém, informa sobre as alterações na legislação.
    Logo, para saber qual valor deverá ser corrigido e por qual índice, você precisa saber qual o período está sendo pedido.

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