O que esta decisão do Juiz quer dizer? Foi a favor do Autor ou dos Réus?
AUTOR: A
RÉU/RÉ: H
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse formulado por S.
Alega a interveniente, em síntese, que: foi casada com o autor; tem a posse do imóvel objeto da lide, que também é discutido nos autos da ação de partilha que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca sob o nº5; os autos deveriam ter sido distribuídos por dependência aos autos da ação de partilha; o cumprimento da liminar põe em situação de vulnerabilidade a interveniente, que não tem para onde ir.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, não há razão para distribuição do presente feito por dependência àquele de partilha que tramita na segunda Vara. As ações têm causa de pedir e pedidos distintos, não havendo, ainda, risco de decisões conflitantes (uma, possessória, e a outra, discute a propriedade) (CPC, art. 55).
De pronto, a liminar deve ser mantida, razão não assistindo à interveniente.
Analisando detidamente os autos, verifico que no Boletim de Ocorrência de nº 2-001, lavrado em 14.09.2021, a ré F informou que a interveniente, ex-esposa do autor, não está residindo no imóvel objeto da lide.
Nos autos da ação de partilha distribuída à 2ª Vara Cível sob o nº 5.0687 a própria interveniente afirma que o ora autor utiliza o bem com exclusividade requerendo, por isso, indenização. Note-se, que a ação foi distribuída em 18.08, ou seja, dias antes da presente.
Ademais, observo que o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo autor 01.10.2005 e a separação judicial do casal ocorreu no dia 19.06.2001, tendo a ação de partilha sido distribuída no ano de 18.08.2021, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após a separação judicial e mais de 14 (quatorze) anos após a aquisição.
À vista do exposto, MANTENHO a decisão posto que, de acordo com a prova existente nos autos, o autor apenas deixou que os réus com ele residissem, tendo estes expulsado-o do imóvel.
REMETAM-SE as informações requisitas ao e.TJMG, com cópia da presente decisão.
À vista da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, INTIME-SE o autor, por mandado, DETERMINANDO que cumpra a decisão do e.TJMG, reintegrando o imóvel aos réus.
INTIME-SE a interveniente para que regularize sua representação processual, juntando aos autos o respectivo instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.