NOME SUJO

Há 21 anos ·
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QUAL É O PRAZO PARA UMA PESSOA TER SEU NOME EXCLUÍDO DOS ORGÃOS DE RESTRIÇÃO. QUAL A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL?

CHEQUE SEM FUNDO?

PROTESTO?

AÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO?

CARTÃO DE CRÉDITO?

OBRIGADO.

7 Respostas
eli
Advertido
Há 21 anos ·
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Caro Colega,

Seja qual for a origem do débito,a "vida útil" da negativação junto aos Bancos de Dados (SPC/SERASA/CARTÓRIO...)está limitada aos prazos prescritos na Lei 8078/90 (CDC). O legislador fixou dois prazos, um genérico: lapso de 5 anos conf. § 1.o. do artigo 43, e um prazo específico: § 5.o. do mesmo dispositivo. Maior eslcarecimento consulte: pág.381 ss Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ed. RT.

Saudações.

Ricardo
Advertido
Há 21 anos ·
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DR. ELI.

No caso do que emitido em 20/04/2000, prescreve em 21/04/2005, entretanto, foi protestado em 03/11/2003!

Neste caso o protesto vai ate 03/11/2008!

E isso mesmo!!

So mais uma duvida:

Estou tentando localizar o credor mas o endereço constante na certidao de protesto ja nao e mais do apresentante (credor), ja tentei pela lista telefonica e nada!! Qual o procedimento para quitar essa divida!!

Obrigado.

Ricardo

cirena
Advertido
Há 21 anos ·
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Voce poderá propor um ação de consignação de pagamento, para isso terá que contratar um advogado.

Eli
Advertido
Há 21 anos ·
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Caro Colega Ricardo.

Resta saber a qual título está se referindo (cheque - nota promissória - duplicata...?)A distinção é importante para saber se o título já não estava prescrito à época do protesto, o que caracterizaria, em tese, um protesto indevido, se contudo o título foi protestado em tempo hábil, o ato do protesto provoca a interrupção da prescrição, (artigo 202, II do CC), e novo prazo prescricional recomeça a ser contado a partir do protesto (pár.único do artigo citado). Logo, o interessante é analisar qual prazo prescricional lhe convém arguir (específico ou geral), por ex. se tratar-se de uma NP, em regra não pode perdurar a negativação por mais de 3 anos, conf. Lei Uniforme, já que a prescrição desse título ocorre em três anos.(há divergências).

Quanto a localização do credor, convém ingressar com ação de consignação em pagamento cc pedido de sustação de protesto, depositando-se o valor devido devidamente atualizado em conta judicial.

Espero ter ajudado.

Ricardo
Advertido
Há 21 anos ·
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Ajudou! e muito!!

Obrigado!

P.S. neste caso foi um cheque.

Fábio Santos da Silva
Advertido
Há 21 anos ·
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CARO BAICHAREL, VEJA ESSA DECISÃO, acho que agora a sua dúvida será de fato sanada:

Processo RESP 648434 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO Data da Publicação DJ 15.10.2004 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 648.434 - RS (2004/0042760-0) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

EMENTA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RETIRADA DAS INFORMAÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 43,PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CÓD. DEF. DO CONSUMIDOR.

I – Estabeleceu o legislador dois prazos para o arquivamento das informações negativas do consumidor constantes de cadastros de proteção ao crédito ou banco de dados. O primeiro, genérico, disciplinado pelo § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor, estabelece o teto máximo de cinco anos para a permanência dos dados, seja qual for o seu conteúdo. O § 5º desse mesmo artigo, por sua vez, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança do débito que originou a informação, os dados não poderão ser fornecidos.

II – Da conjugação desses preceitos normativos, conclui-se que, enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores. Precedente da Segunda Seção (REsp 472.203).

Recurso especial provido.

RELATÓRIO E DECISÃO

JERRI ADRIANI FRAGA DE CASTRO propôs ação declaratória de cancelamento de registro em relação à SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, objetivando a baixa de seu nome dos cadastros da entidade, com a suspensão das informações negativas, em razão da prescrição da execução dos títulos que originaram a inscrição.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Inconformada, a ré interpõe recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alega violação ao artigo 43, parágrafos 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.

Afirma, em síntese, que o dispositivo legal citado estabelece o prazo de cinco anos para a manutenção da anotação, certo que a prescrição a que alude é da ação para cobrança, não da execução.

É o relatório.

A matéria encontra-se pacificada neste Sodalício. Estabelece o citado § 1º que os cadastros e dados de consumidores não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Já o § 5º afirma que, consumada a prescrição da ação de cobrança, não serão fornecidas “quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

Pretende a recorrente que o prazo prescricional a que se refere o §5º seja da ação de cobrança, e não os específicos para cada título de crédito objeto da inscrição judicial.

Verifica-se que o legislador do Código Consumerista optou por dois prazos distintos, para a vida útil das informações constantes nos arquivos de consumo. O primeiro, genérico, estabelece o tempo máximo de permanência das informações – cinco anos. Prescrita ou não a ação para a cobrança do débito que originou a inscrição, após o lapso temporal previsto no § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor o cadastro deve ser apagado integralmente, independentemente de seu conteúdo.

Essa foi a exegese adotada por este colegiado, em algumas oportunidades, inclusive agora, com o recente julgamento do RESP nº 472.203/RS, sob relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, em 23/06/2004. Sendo assim, a orientação adotada pelo tribunal a quo não tem amparo na jurisprudência desta Corte.

Não poderia ser diferente, uma vez que o sistema normativo dá ao credor outras formas para o exercício de sua pretensão de haver o crédito, além da via executiva, como, por exemplo, a ação monitória disciplinada no Código de Processo Civil pelo artigo 1.102a.

Os títulos de crédito têm prazos prescricionais menores, apenas no que concerne à possibilidade de o credor buscar a satisfação pela via mais célere da ação de execução. A pretensão à cobrança da dívida permanece, contudo, hígida, não obstante o meio processual ser outro, não se podendo perder de vista a dicção do dispositivo:

"Consumada a prescrição relativa à cobrança (grifei) de débitos..." (CDC, art. 43, § 5º).

Assim, evidentemente, enquanto perdurar tempo hábil para o credor acionar o devedor em juízo, não se pode cogitar da incidência do §5º do artigo 43 do código consumerista, até que se esgote o prazo de cinco anos.

Em conclusão, o registro nos órgãos de controle cadastral não se vincula à prescrição atinente à espécie de ação. Se a via executiva não puder ser exercida, mas remanescendo o direito à cobrança da dívida por outro meio processual, desde, é claro, que não completados cinco anos, não há óbice à manutenção do nome do consumidor nos órgãos de controle cadastral.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2004. MINISTRO CASTRO FILHO Relator

Fábio Santos da Silva
Advertido
Há 21 anos ·
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CARO ELI, VEJA ESSA DECISÃO:

Processo RESP 648434 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO Data da Publicação DJ 15.10.2004 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 648.434 - RS (2004/0042760-0) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

EMENTA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RETIRADA DAS INFORMAÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 43,PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CÓD. DEF. DO CONSUMIDOR.

I – Estabeleceu o legislador dois prazos para o arquivamento das informações negativas do consumidor constantes de cadastros de proteção ao crédito ou banco de dados. O primeiro, genérico, disciplinado pelo § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor, estabelece o teto máximo de cinco anos para a permanência dos dados, seja qual for o seu conteúdo. O § 5º desse mesmo artigo, por sua vez, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança do débito que originou a informação, os dados não poderão ser fornecidos.

II – Da conjugação desses preceitos normativos, conclui-se que, enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores. Precedente da Segunda Seção (REsp 472.203).

Recurso especial provido.

RELATÓRIO E DECISÃO

JERRI ADRIANI FRAGA DE CASTRO propôs ação declaratória de cancelamento de registro em relação à SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, objetivando a baixa de seu nome dos cadastros da entidade, com a suspensão das informações negativas, em razão da prescrição da execução dos títulos que originaram a inscrição.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Inconformada, a ré interpõe recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alega violação ao artigo 43, parágrafos 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.

Afirma, em síntese, que o dispositivo legal citado estabelece o prazo de cinco anos para a manutenção da anotação, certo que a prescrição a que alude é da ação para cobrança, não da execução.

É o relatório.

A matéria encontra-se pacificada neste Sodalício. Estabelece o citado § 1º que os cadastros e dados de consumidores não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Já o § 5º afirma que, consumada a prescrição da ação de cobrança, não serão fornecidas “quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

Pretende a recorrente que o prazo prescricional a que se refere o §5º seja da ação de cobrança, e não os específicos para cada título de crédito objeto da inscrição judicial.

Verifica-se que o legislador do Código Consumerista optou por dois prazos distintos, para a vida útil das informações constantes nos arquivos de consumo. O primeiro, genérico, estabelece o tempo máximo de permanência das informações – cinco anos. Prescrita ou não a ação para a cobrança do débito que originou a inscrição, após o lapso temporal previsto no § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor o cadastro deve ser apagado integralmente, independentemente de seu conteúdo.

Essa foi a exegese adotada por este colegiado, em algumas oportunidades, inclusive agora, com o recente julgamento do RESP nº 472.203/RS, sob relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, em 23/06/2004. Sendo assim, a orientação adotada pelo tribunal a quo não tem amparo na jurisprudência desta Corte.

Não poderia ser diferente, uma vez que o sistema normativo dá ao credor outras formas para o exercício de sua pretensão de haver o crédito, além da via executiva, como, por exemplo, a ação monitória disciplinada no Código de Processo Civil pelo artigo 1.102a.

Os títulos de crédito têm prazos prescricionais menores, apenas no que concerne à possibilidade de o credor buscar a satisfação pela via mais célere da ação de execução. A pretensão à cobrança da dívida permanece, contudo, hígida, não obstante o meio processual ser outro, não se podendo perder de vista a dicção do dispositivo:

"Consumada a prescrição relativa à cobrança (grifei) de débitos..." (CDC, art. 43, § 5º).

Assim, evidentemente, enquanto perdurar tempo hábil para o credor acionar o devedor em juízo, não se pode cogitar da incidência do §5º do artigo 43 do código consumerista, até que se esgote o prazo de cinco anos.

Em conclusão, o registro nos órgãos de controle cadastral não se vincula à prescrição atinente à espécie de ação. Se a via executiva não puder ser exercida, mas remanescendo o direito à cobrança da dívida por outro meio processual, desde, é claro, que não completados cinco anos, não há óbice à manutenção do nome do consumidor nos órgãos de controle cadastral.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2004. MINISTRO CASTRO FILHO Relator

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