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    eli Sábado, 16 de outubro de 2004, 15h31min

    Caro Colega,

    Seja qual for a origem do débito,a "vida útil" da negativação junto aos Bancos de Dados (SPC/SERASA/CARTÓRIO...)está limitada aos prazos prescritos na Lei 8078/90 (CDC). O legislador fixou dois prazos, um genérico: lapso de 5 anos conf. § 1.o. do artigo 43, e um prazo específico: § 5.o. do mesmo dispositivo.
    Maior eslcarecimento consulte: pág.381 ss Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ed. RT.

    Saudações.

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    Ricardo Sábado, 16 de outubro de 2004, 21h01min


    DR. ELI.

    No caso do que emitido em 20/04/2000, prescreve em 21/04/2005, entretanto, foi protestado em 03/11/2003!

    Neste caso o protesto vai ate 03/11/2008!

    E isso mesmo!!

    So mais uma duvida:

    Estou tentando localizar o credor mas o endereço constante na certidao de protesto ja nao e mais do apresentante (credor), ja tentei pela lista telefonica e nada!!
    Qual o procedimento para quitar essa divida!!

    Obrigado.

    Ricardo

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    cirena Domingo, 17 de outubro de 2004, 8h53min

    Voce poderá propor um ação de consignação de pagamento, para isso terá que contratar um advogado.

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    Eli Domingo, 17 de outubro de 2004, 15h11min

    Caro Colega Ricardo.

    Resta saber a qual título está se referindo (cheque - nota promissória - duplicata...?)A distinção é importante para saber se o título já não estava prescrito à época do protesto, o que caracterizaria, em tese, um protesto indevido, se contudo o título foi protestado em tempo hábil, o ato do protesto provoca a interrupção da prescrição, (artigo 202, II do CC), e novo prazo prescricional recomeça a ser contado a partir do protesto (pár.único do artigo citado). Logo, o interessante é analisar qual prazo prescricional lhe convém arguir (específico ou geral), por ex. se tratar-se de uma NP, em regra não pode perdurar a negativação por mais de 3 anos, conf. Lei Uniforme, já que a prescrição desse título ocorre em três anos.(há divergências).

    Quanto a localização do credor, convém ingressar com ação de consignação em pagamento cc pedido de sustação de protesto, depositando-se o valor devido devidamente atualizado em conta judicial.

    Espero ter ajudado.

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    Ricardo Domingo, 17 de outubro de 2004, 21h13min


    Ajudou! e muito!!

    Obrigado!

    P.S. neste caso foi um cheque.

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    Fábio Santos da Silva Domingo, 17 de outubro de 2004, 22h44min

    CARO BAICHAREL, VEJA ESSA DECISÃO, acho que agora a sua dúvida será de fato sanada:

    Processo
    RESP 648434
    Relator(a)
    Ministro CASTRO FILHO
    Data da Publicação
    DJ 15.10.2004
    Decisão
    RECURSO ESPECIAL Nº 648.434 - RS (2004/0042760-0)
    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

    EMENTA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RETIRADA DAS INFORMAÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 43,PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CÓD. DEF. DO CONSUMIDOR.

    I – Estabeleceu o legislador dois prazos para o arquivamento das informações negativas do consumidor constantes de cadastros de proteção ao crédito ou banco de dados. O primeiro, genérico, disciplinado pelo § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor, estabelece o teto máximo de cinco anos para a permanência dos dados, seja qual for o seu conteúdo. O § 5º desse mesmo artigo, por sua
    vez, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança do débito que originou a informação, os dados não poderão ser fornecidos.

    II – Da conjugação desses preceitos normativos, conclui-se que, enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores. Precedente da Segunda Seção (REsp 472.203).

    Recurso especial provido.

    RELATÓRIO E DECISÃO

    JERRI ADRIANI FRAGA DE CASTRO propôs ação declaratória de
    cancelamento de registro em relação à SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, objetivando a baixa de seu nome dos cadastros da entidade, com a suspensão das informações negativas, em razão da prescrição da execução dos títulos que originaram a
    inscrição.

    O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    Inconformada, a ré interpõe recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alega violação ao artigo 43, parágrafos 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.

    Afirma, em síntese, que o dispositivo legal citado estabelece o prazo de cinco anos para a manutenção da
    anotação, certo que a prescrição a que alude é da ação para
    cobrança, não da execução.

    É o relatório.

    A matéria encontra-se pacificada neste Sodalício.
    Estabelece o citado § 1º que os cadastros e dados de consumidores não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Já o § 5º afirma que, consumada a prescrição da ação de cobrança, não serão fornecidas “quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
    fornecedores”.

    Pretende a recorrente que o prazo prescricional a que se refere o §5º seja da ação de cobrança, e não os específicos para cada título de crédito objeto da inscrição judicial.

    Verifica-se que o legislador do Código Consumerista optou por dois prazos distintos, para a vida útil das informações constantes nos arquivos de consumo. O primeiro, genérico, estabelece o tempo máximo de permanência das informações – cinco anos. Prescrita ou não a ação para a cobrança do débito que originou a inscrição, após o lapso temporal previsto no § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor o cadastro deve ser apagado integralmente, independentemente de seu conteúdo.

    Essa foi a exegese adotada por este colegiado, em algumas
    oportunidades, inclusive agora, com o recente julgamento do RESP nº 472.203/RS, sob relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, em 23/06/2004. Sendo assim, a orientação adotada pelo tribunal a quo não tem amparo na jurisprudência desta Corte.

    Não poderia ser diferente, uma vez que o sistema normativo dá ao credor outras formas para o exercício de sua pretensão de haver o crédito, além da via executiva, como, por exemplo, a ação monitória disciplinada no Código de Processo Civil pelo artigo 1.102a.

    Os títulos de crédito têm prazos prescricionais menores, apenas no que concerne à possibilidade de o credor buscar a satisfação pela via mais célere da ação de execução. A pretensão à cobrança da dívida permanece, contudo, hígida, não obstante o meio processual ser outro, não se podendo perder de vista a dicção do dispositivo:

    "Consumada a prescrição relativa à cobrança (grifei) de débitos..." (CDC, art. 43, § 5º).

    Assim, evidentemente, enquanto perdurar tempo hábil para o credor acionar o devedor em juízo, não se pode cogitar da incidência do §5º do artigo 43 do código consumerista, até que se esgote o prazo de cinco anos.

    Em conclusão, o registro nos órgãos de controle cadastral não se vincula à prescrição atinente à espécie de ação. Se a via executiva não puder ser exercida, mas remanescendo o direito à cobrança da dívida por outro meio processual, desde, é claro, que não completados cinco anos, não há óbice à manutenção do nome do consumidor nos órgãos de controle cadastral.

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
    Intimem-se.
    Brasília, 30 de setembro de 2004.
    MINISTRO CASTRO FILHO
    Relator

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    Fábio Santos da Silva Domingo, 17 de outubro de 2004, 22h48min

    CARO ELI, VEJA ESSA DECISÃO:

    Processo
    RESP 648434
    Relator(a)
    Ministro CASTRO FILHO
    Data da Publicação
    DJ 15.10.2004
    Decisão
    RECURSO ESPECIAL Nº 648.434 - RS (2004/0042760-0)
    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

    EMENTA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RETIRADA DAS INFORMAÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 43,PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CÓD. DEF. DO CONSUMIDOR.

    I – Estabeleceu o legislador dois prazos para o arquivamento das informações negativas do consumidor constantes de cadastros de proteção ao crédito ou banco de dados. O primeiro, genérico, disciplinado pelo § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor, estabelece o teto máximo de cinco anos para a permanência dos dados, seja qual for o seu conteúdo. O § 5º desse mesmo artigo, por sua
    vez, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança do débito que originou a informação, os dados não poderão ser fornecidos.

    II – Da conjugação desses preceitos normativos, conclui-se que, enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores. Precedente da Segunda Seção (REsp 472.203).

    Recurso especial provido.

    RELATÓRIO E DECISÃO

    JERRI ADRIANI FRAGA DE CASTRO propôs ação declaratória de
    cancelamento de registro em relação à SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, objetivando a baixa de seu nome dos cadastros da entidade, com a suspensão das informações negativas, em razão da prescrição da execução dos títulos que originaram a
    inscrição.

    O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    Inconformada, a ré interpõe recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alega violação ao artigo 43, parágrafos 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.

    Afirma, em síntese, que o dispositivo legal citado estabelece o prazo de cinco anos para a manutenção da
    anotação, certo que a prescrição a que alude é da ação para
    cobrança, não da execução.

    É o relatório.

    A matéria encontra-se pacificada neste Sodalício.
    Estabelece o citado § 1º que os cadastros e dados de consumidores não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Já o § 5º afirma que, consumada a prescrição da ação de cobrança, não serão fornecidas “quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
    fornecedores”.

    Pretende a recorrente que o prazo prescricional a que se refere o §5º seja da ação de cobrança, e não os específicos para cada título de crédito objeto da inscrição judicial.

    Verifica-se que o legislador do Código Consumerista optou por dois prazos distintos, para a vida útil das informações constantes nos arquivos de consumo. O primeiro, genérico, estabelece o tempo máximo de permanência das informações – cinco anos. Prescrita ou não a ação para a cobrança do débito que originou a inscrição, após o lapso temporal previsto no § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor o cadastro deve ser apagado integralmente, independentemente de seu conteúdo.

    Essa foi a exegese adotada por este colegiado, em algumas
    oportunidades, inclusive agora, com o recente julgamento do RESP nº 472.203/RS, sob relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, em 23/06/2004. Sendo assim, a orientação adotada pelo tribunal a quo não tem amparo na jurisprudência desta Corte.

    Não poderia ser diferente, uma vez que o sistema normativo dá ao credor outras formas para o exercício de sua pretensão de haver o crédito, além da via executiva, como, por exemplo, a ação monitória disciplinada no Código de Processo Civil pelo artigo 1.102a.

    Os títulos de crédito têm prazos prescricionais menores, apenas no que concerne à possibilidade de o credor buscar a satisfação pela via mais célere da ação de execução. A pretensão à cobrança da dívida permanece, contudo, hígida, não obstante o meio processual ser outro, não se podendo perder de vista a dicção do dispositivo:

    "Consumada a prescrição relativa à cobrança (grifei) de débitos..." (CDC, art. 43, § 5º).

    Assim, evidentemente, enquanto perdurar tempo hábil para o credor acionar o devedor em juízo, não se pode cogitar da incidência do §5º do artigo 43 do código consumerista, até que se esgote o prazo de cinco anos.

    Em conclusão, o registro nos órgãos de controle cadastral não se vincula à prescrição atinente à espécie de ação. Se a via executiva não puder ser exercida, mas remanescendo o direito à cobrança da dívida por outro meio processual, desde, é claro, que não completados cinco anos, não há óbice à manutenção do nome do consumidor nos órgãos de controle cadastral.

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
    Intimem-se.
    Brasília, 30 de setembro de 2004.
    MINISTRO CASTRO FILHO
    Relator

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