PRESCRIÇAO - DUVIDA!!!
Senhores,
me ajudem nessa duvida:
Um cheque devolvido em 10/1999 e prescrito agora 10/2004, para efeitos de cadastro no banco central e serasa. Entretanto foi protestado este ano no mes 09/2004! Isso significa que a restriçao no serasa continua por mais 05 anos!!
EH ISSO MESMO!!!
E MAIS: Estou procurando o credor ha anos, pois o cheque foi emitido num posto de gasolina, que repassou para um leasing e o como o posto trabalha com diversas empresas de factoring, me forneceram o endereços de todas elas, entretanto em nenhuma eu localizei o cheque...
Mas agora veio o protesto e o endereço do credor (que protestou), nao e mais aquele informado no cartorio.
OU SEJA, NAO ENCONTRO ALTERNATIVA PARA LIQUIDAR ...
O QUE POSSO FAZER!!!!
DESDE JA FICO AGRADECIDO....
Caro Marco, veja:
Processo RESP 648434 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO Data da Publicação DJ 15.10.2004 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 648.434 - RS (2004/0042760-0) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO RECORRENTE : SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A ADVOGADO : SANI CRISTINA GUIMARÃES E OUTROS RECORRIDO : JERRI ADRIANI FRAGA DE CASTRO ADVOGADO : JÚLIO CESAR MIGNONE EMENTA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RETIRADA DAS INFORMAÇÕES PRAZO PRESCRICIONAL ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CÓD. DEF. DO CONSUMIDOR. I Estabeleceu o legislador dois prazos para o arquivamento das informações negativas do consumidor constantes de cadastros de proteção ao crédito ou banco de dados. O primeiro, genérico, disciplinado pelo § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor, estabelece o teto máximo de cinco anos para a permanência dos dados, seja qual for o seu conteúdo. O § 5º desse mesmo artigo, por sua vez, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança do débito que originou a informação, os dados não poderão ser fornecidos. II Da conjugação desses preceitos normativos, conclui-se que, enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores. Precedente da Segunda Seção (REsp 472.203). Recurso especial provido. RELATÓRIO E DECISÃO JERRI ADRIANI FRAGA DE CASTRO propôs ação declaratória de cancelamento de registro em relação à SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, objetivando a baixa de seu nome dos cadastros da entidade, com a suspensão das informações negativas, em razão da prescrição da execução dos títulos que originaram a inscrição. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Inconformada, a ré interpõe recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alega violação ao artigo 43, parágrafos 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Afirma, em síntese, que o dispositivo legal citado estabelece o prazo de cinco anos para a manutenção da anotação, certo que a prescrição a que alude é da ação para cobrança, não da execução. É o relatório. A matéria encontra-se pacificada neste Sodalício. Estabelece o citado § 1º que os cadastros e dados de consumidores não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Já o § 5º afirma que, consumada a prescrição da ação de cobrança, não serão fornecidas quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Pretende a recorrente que o prazo prescricional a que se refere o § 5º seja da ação de cobrança, e não os específicos para cada título de crédito objeto da inscrição judicial. Verifica-se que o legislador do Código Consumerista optou por dois prazos distintos, para a vida útil das informações constantes nos arquivos de consumo. O primeiro, genérico, estabelece o tempo máximo de permanência das informações cinco anos. Prescrita ou não a ação para a cobrança do débito que originou a inscrição, após o lapso temporal previsto no § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor o cadastro deve ser apagado integralmente, independentemente de seu conteúdo. Essa foi a exegese adotada por este colegiado, em algumas oportunidades, inclusive agora, com o recente julgamento do RESP nº 472.203/RS, sob relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, em 23/06/2004. Sendo assim, a orientação adotada pelo tribunal a quo não tem amparo na jurisprudência desta Corte. Não poderia ser diferente, uma vez que o sistema normativo dá ao credor outras formas para o exercício de sua pretensão de haver o crédito, além da via executiva, como, por exemplo, a ação monitória disciplinada no Código de Processo Civil pelo artigo 1.102a. Os títulos de crédito têm prazos prescricionais menores, apenas no que concerne à possibilidade de o credor buscar a satisfação pela via mais célere da ação de execução. A pretensão à cobrança da dívida permanece, contudo, hígida, não obstante o meio processual ser outro, não se podendo perder de vista a dicção do dispositivo: "Consumada a prescrição relativa à cobrança (grifei) de débitos..." (CDC, art. 43, § 5º). Assim, evidentemente, enquanto perdurar tempo hábil para o credor acionar o devedor em juízo, não se pode cogitar da incidência do § 5º do artigo 43 do código consumerista, até que se esgote o prazo de cinco anos. Em conclusão, o registro nos órgãos de controle cadastral não se vincula à prescrição atinente à espécie de ação. Se a via executiva não puder ser exercida, mas remanescendo o direito à cobrança da dívida por outro meio processual, desde, é claro, que não completados cinco anos, não há óbice à manutenção do nome do consumidor nos órgãos de controle cadastral. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2004. MINISTRO CASTRO FILHO Relator
O Cheque pode ser protestado, mas antes da formalização do protesto você deverá ser intimado pessoalmente do protesto, sob pena de responsabilidade do Tabelião ou do próprio apresentante do título.
Cabível em tal situação, uma Ação Cautelar para tentar impedir a formalização do protesto do título e, se formalizado o protesto de forma ilícita, uma ação de indenização pelos danos causados.
A intimação do protesto é ato solene e que tem como finalidade garantir o direito de defesa do provável protestado, antes que o protesto se realize e se formalize.
Me parece que o protesto de título, mesmo com a ação executiva já prescrita possa ser feito e aceito, tanto porque a intimação pessoal do devedor do título protestado já efetuado é um dos meios de interrupção da prescrição da ação de cobrança da dívida que nele consta.
Aliás, não é outra a finalidade do protesto do título que não a de interromper a Prescrição em curso, mais do que a vontade sádica de alguns credores de enlamear a reputação pessoal do devedor, a sua imagem e honorabilidade enquanto pagador.
Com essas considerações, enquanto não prescrita a ação de cobrança do título, embora já prescrita a ação executiva, é perfeitamente cabível e lícito o protesto do título.