Senhores,

me ajudem nessa duvida:

Um cheque devolvido em 10/1999 e prescrito agora 10/2004, para efeitos de cadastro no banco central e serasa. Entretanto foi protestado este ano no mes 09/2004! Isso significa que a restriçao no serasa continua por mais 05 anos!!

EH ISSO MESMO!!!

E MAIS: Estou procurando o credor ha anos, pois o cheque foi emitido num posto de gasolina, que repassou para um leasing e o como o posto trabalha com diversas empresas de factoring, me forneceram o endereços de todas elas, entretanto em nenhuma eu localizei o cheque...

Mas agora veio o protesto e o endereço do credor (que protestou), nao e mais aquele informado no cartorio.

OU SEJA, NAO ENCONTRO ALTERNATIVA PARA LIQUIDAR ...

O QUE POSSO FAZER!!!!

DESDE JA FICO AGRADECIDO....

Respostas

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    Adriano Domingo, 17 de outubro de 2004, 9h17min

    Caro Marco, o duvidoso foi só terem protestado agora. Em tese, sim o devedor ficaria negativado por 5 anos a partir do protesto. Mesmo não sabendo onde está a cártula, promova uma ação de consignação contra o posto requerendo liminarmente a exclusão dos dados do SPC e Serasa.

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    Marco Domingo, 17 de outubro de 2004, 21h17min



    Obrigado, colega Adriano.

    Marco.

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    Fábio Santos da Silva Domingo, 17 de outubro de 2004, 22h35min

    Caro Marco, veja:

    Processo
    RESP 648434
    Relator(a)
    Ministro CASTRO FILHO
    Data da Publicação
    DJ 15.10.2004
    Decisão
    RECURSO ESPECIAL Nº 648.434 - RS (2004/0042760-0)
    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
    RECORRENTE : SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A
    ADVOGADO : SANI CRISTINA GUIMARÃES E OUTROS
    RECORRIDO : JERRI ADRIANI FRAGA DE CASTRO
    ADVOGADO : JÚLIO CESAR MIGNONE
    EMENTA
    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –
    RETIRADA DAS INFORMAÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 43,
    PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CÓD. DEF. DO CONSUMIDOR.
    I – Estabeleceu o legislador dois prazos para o arquivamento das
    informações negativas do consumidor constantes de cadastros de
    proteção ao crédito ou banco de dados. O primeiro, genérico,
    disciplinado pelo § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor,
    estabelece o teto máximo de cinco anos para a permanência dos dados,
    seja qual for o seu conteúdo. O § 5º desse mesmo artigo, por sua
    vez, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança do
    débito que originou a informação, os dados não poderão ser
    fornecidos.
    II – Da conjugação desses preceitos normativos, conclui-se que,
    enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para
    obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco
    anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos
    cadastros de consumidores. Precedente da Segunda Seção (REsp
    472.203).
    Recurso especial provido.
    RELATÓRIO E DECISÃO
    JERRI ADRIANI FRAGA DE CASTRO propôs ação declaratória de
    cancelamento de registro em relação à SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE
    SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, objetivando a baixa de seu nome dos
    cadastros da entidade, com a suspensão das informações negativas, em
    razão da prescrição da execução dos títulos que originaram a
    inscrição.
    O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição,
    decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
    Rio Grande do Sul.
    Inconformada, a ré interpõe recurso especial, com fulcro nas alíneas
    a e c do permissivo constitucional, no qual alega violação ao artigo
    43, parágrafos 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, além de
    dissídio jurisprudencial. Afirma, em síntese, que o dispositivo
    legal citado estabelece o prazo de cinco anos para a manutenção da
    anotação, certo que a prescrição a que alude é da ação para
    cobrança, não da execução.
    É o relatório.
    A matéria encontra-se pacificada neste Sodalício.
    Estabelece o citado § 1º que os cadastros e dados de consumidores
    não poderão conter informações negativas referentes a período
    superior a cinco anos. Já o § 5º afirma que, consumada a prescrição
    da ação de cobrança, não serão fornecidas “quaisquer informações que
    possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
    fornecedores”.
    Pretende a recorrente que o prazo prescricional a que se refere o §
    5º seja da ação de cobrança, e não os específicos para cada título
    de crédito objeto da inscrição judicial.
    Verifica-se que o legislador do Código Consumerista optou por dois
    prazos distintos, para a vida útil das informações constantes nos
    arquivos de consumo. O primeiro, genérico, estabelece o tempo máximo
    de permanência das informações – cinco anos. Prescrita ou não a
    ação para a cobrança do débito que originou a inscrição, após o
    lapso temporal previsto no § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor
    o cadastro deve ser apagado integralmente, independentemente de seu
    conteúdo.
    Essa foi a exegese adotada por este colegiado, em algumas
    oportunidades, inclusive agora, com o recente julgamento do RESP nº
    472.203/RS, sob relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, em
    23/06/2004. Sendo assim, a orientação adotada pelo tribunal a quo
    não tem amparo na jurisprudência desta Corte.
    Não poderia ser diferente, uma vez que o sistema normativo dá ao
    credor outras formas para o exercício de sua pretensão de haver o
    crédito, além da via executiva, como, por exemplo, a ação monitória
    disciplinada no Código de Processo Civil pelo artigo 1.102a.
    Os títulos de crédito têm prazos prescricionais menores, apenas no
    que concerne à possibilidade de o credor buscar a satisfação pela
    via mais célere da ação de execução. A pretensão à cobrança da
    dívida permanece, contudo, hígida, não obstante o meio processual
    ser outro, não se podendo perder de vista a dicção do dispositivo:
    "Consumada a prescrição relativa à cobrança (grifei) de débitos..."
    (CDC, art. 43, § 5º).
    Assim, evidentemente, enquanto perdurar tempo hábil para o credor
    acionar o devedor em juízo, não se pode cogitar da incidência do §
    5º do artigo 43 do código consumerista, até que se esgote o prazo de
    cinco anos.
    Em conclusão, o registro nos órgãos de controle cadastral não se
    vincula à prescrição atinente à espécie de ação. Se a via executiva
    não puder ser exercida, mas remanescendo o direito à cobrança da
    dívida por outro meio processual, desde, é claro, que não
    completados cinco anos, não há óbice à manutenção do nome do
    consumidor nos órgãos de controle cadastral.
    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
    Intimem-se.
    Brasília, 30 de setembro de 2004.
    MINISTRO CASTRO FILHO
    Relator

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    Marco Segunda, 18 de outubro de 2004, 8h50min



    Dr. Fabio.

    Muito grato pela informaçao.

    So mais uma questao:

    - Se tenho um cheque prescrito para açao de execuçao, mas cabivel ainda cobrança, por via, da açao monitoria, o mesmo pode ser protestado!!

    GRATO

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    FÁBIO SANTOS DA SILVA Segunda, 18 de outubro de 2004, 11h07min

    O Cheque pode ser protestado, mas antes da formalização do protesto você deverá ser intimado pessoalmente do protesto, sob pena de responsabilidade do Tabelião ou do próprio apresentante do título.

    Cabível em tal situação, uma Ação Cautelar para tentar impedir a formalização do protesto do título e, se formalizado o protesto de forma ilícita, uma ação de indenização pelos danos causados.

    A intimação do protesto é ato solene e que tem como finalidade garantir o direito de defesa do provável protestado, antes que o protesto se realize e se formalize.

    Me parece que o protesto de título, mesmo com a ação executiva já prescrita possa ser feito e aceito, tanto porque a intimação pessoal do devedor do título protestado já efetuado é um dos meios de interrupção da prescrição da ação de cobrança da dívida que nele consta.

    Aliás, não é outra a finalidade do protesto do título que não a de interromper a Prescrição em curso, mais do que a vontade sádica de alguns credores de enlamear a reputação pessoal do devedor, a sua imagem e honorabilidade enquanto pagador.

    Com essas considerações, enquanto não prescrita a ação de cobrança do título, embora já prescrita a ação executiva, é perfeitamente cabível e lícito o protesto do título.

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    Marco Segunda, 18 de outubro de 2004, 15h26min



    Dr. Fabio.

    Obrigado!!

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