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Processo
RESP 648434
Relator(a)
Ministro CASTRO FILHO
Data da Publicação
DJ 15.10.2004
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 648.434 - RS (2004/0042760-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A
ADVOGADO : SANI CRISTINA GUIMARÃES E OUTROS
RECORRIDO : JERRI ADRIANI FRAGA DE CASTRO
ADVOGADO : JÚLIO CESAR MIGNONE
EMENTA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
RETIRADA DAS INFORMAÇÕES PRAZO PRESCRICIONAL ARTIGO 43,
PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CÓD. DEF. DO CONSUMIDOR.
I Estabeleceu o legislador dois prazos para o arquivamento das
informações negativas do consumidor constantes de cadastros de
proteção ao crédito ou banco de dados. O primeiro, genérico,
disciplinado pelo § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor,
estabelece o teto máximo de cinco anos para a permanência dos dados,
seja qual for o seu conteúdo. O § 5º desse mesmo artigo, por sua
vez, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança do
débito que originou a informação, os dados não poderão ser
fornecidos.
II Da conjugação desses preceitos normativos, conclui-se que,
enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para
obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco
anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos
cadastros de consumidores. Precedente da Segunda Seção (REsp
472.203).
Recurso especial provido.
RELATÓRIO E DECISÃO
JERRI ADRIANI FRAGA DE CASTRO propôs ação declaratória de
cancelamento de registro em relação à SERASA CENTRALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, objetivando a baixa de seu nome dos
cadastros da entidade, com a suspensão das informações negativas, em
razão da prescrição da execução dos títulos que originaram a
inscrição.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição,
decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
Inconformada, a ré interpõe recurso especial, com fulcro nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, no qual alega violação ao artigo
43, parágrafos 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, além de
dissídio jurisprudencial. Afirma, em síntese, que o dispositivo
legal citado estabelece o prazo de cinco anos para a manutenção da
anotação, certo que a prescrição a que alude é da ação para
cobrança, não da execução.
É o relatório.
A matéria encontra-se pacificada neste Sodalício.
Estabelece o citado § 1º que os cadastros e dados de consumidores
não poderão conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos. Já o § 5º afirma que, consumada a prescrição
da ação de cobrança, não serão fornecidas quaisquer informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
Pretende a recorrente que o prazo prescricional a que se refere o §
5º seja da ação de cobrança, e não os específicos para cada título
de crédito objeto da inscrição judicial.
Verifica-se que o legislador do Código Consumerista optou por dois
prazos distintos, para a vida útil das informações constantes nos
arquivos de consumo. O primeiro, genérico, estabelece o tempo máximo
de permanência das informações cinco anos. Prescrita ou não a
ação para a cobrança do débito que originou a inscrição, após o
lapso temporal previsto no § 1º do artigo 43 do Código do Consumidor
o cadastro deve ser apagado integralmente, independentemente de seu
conteúdo.
Essa foi a exegese adotada por este colegiado, em algumas
oportunidades, inclusive agora, com o recente julgamento do RESP nº
472.203/RS, sob relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, em
23/06/2004. Sendo assim, a orientação adotada pelo tribunal a quo
não tem amparo na jurisprudência desta Corte.
Não poderia ser diferente, uma vez que o sistema normativo dá ao
credor outras formas para o exercício de sua pretensão de haver o
crédito, além da via executiva, como, por exemplo, a ação monitória
disciplinada no Código de Processo Civil pelo artigo 1.102a.
Os títulos de crédito têm prazos prescricionais menores, apenas no
que concerne à possibilidade de o credor buscar a satisfação pela
via mais célere da ação de execução. A pretensão à cobrança da
dívida permanece, contudo, hígida, não obstante o meio processual
ser outro, não se podendo perder de vista a dicção do dispositivo:
"Consumada a prescrição relativa à cobrança (grifei) de débitos..."
(CDC, art. 43, § 5º).
Assim, evidentemente, enquanto perdurar tempo hábil para o credor
acionar o devedor em juízo, não se pode cogitar da incidência do §
5º do artigo 43 do código consumerista, até que se esgote o prazo de
cinco anos.
Em conclusão, o registro nos órgãos de controle cadastral não se
vincula à prescrição atinente à espécie de ação. Se a via executiva
não puder ser exercida, mas remanescendo o direito à cobrança da
dívida por outro meio processual, desde, é claro, que não
completados cinco anos, não há óbice à manutenção do nome do
consumidor nos órgãos de controle cadastral.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2004.
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator