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    FÁBIO SANTOS DA SILVA Segunda, 18 de outubro de 2004, 10h55min

    Cara Maria, depende.

    Se o contrato é anterior à vigência do novo Código Civil, a dívida quanto aos juros e demais obrigações acessórias tem prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da obrigação. Se devido o pagamento em parcelas, a prescrição começa a correr a partir da data do vencimento de cada uma delas, mas, a obrigação principal terá prazo de prescrição de 20 (vinte) aos e correrão juros a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da dívida.

    Agora, se o contrato é posterior ao novo Código Civil, o prazo de prescrição dos juros e demais obrigações acessórias é de 3 (três) anos e as dívidas constantes de instrumento público e particular (as decorrente de contrato, por exemplo) tem prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.

    Se a dívida se funda em título de crédito, o prazo para a ação executiva, regra geral, é de 3(três) anos. O prazo foi mantido pelo atual Código Civil. Já quando a dívida se funda em contrato de cartão de crédito ou mesmo em título de crédito prescrito, vale a regra anterior. Aqui vale o princípio do Ato Jurídico Perfeito. A lei Nova não retroage. As relações jurídicas, quaisquer que sejam, se regulam segundo a legislação então vigente.

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