agentes biológicos x aposentadoria especial
perguntou Sábado, 11 de outubro de 2008, 20h12min
Antonio Rodrigues Xavier Resende/RJ
Trabalhei numa empresa farmacêutica de janeiro de 1981 até agosto de 1997 no laboratório de microbiologia. De 05.01.81 a 30.06.92, tive a função de microbiologista Junior. A partir de 01.07.92 até 01.07.97 tive a função de analista pleno (as atividades eram exatamente as mesmas). No meu SB40 traz como agentes agressivos : físico - radiações ultra-violeta Químicos - álcool etílico, álcool isopropílico e ácido acético Biológicos - Bactérias, fungos, leveduras e bacilos Informações do SB 40 o colaborador esteve exposto aos agentes agressivos citados de forma habitual e permanente.
Obs.: o meu SB40 foi datado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho em 1997
Com esse SB40 os períodos de 05.01.81 a 30.06.1992 e 01.07.92 a 01.07.1997 serão aceitos para fins de aposentadoria especial usando o acelerador 1.4?
Em 1997 houve a fusão da empresa onde iniciei em 1981. Após a fusão, continuei trabalhando na nova empresa realizando as mesmas atividades, onde os agentes biológicos são os mesmos e tenho a função de analista sênior.
Em 2006 pedi na empresa onde continuei trabalhando o PPP.
A empresa pediu-me uma cópia do meu SB40 e transcreveu os dados para o PPP, englobando deste o ano de 1981, isso esta correto?
Na elaboração do PPP englobando todo o período trabalhado, o pessoal deixou o campo 13.7 (GFIP) em branco, ou seja, ignorou as informações em relação à exposição contida no SB40, isto está correto?
Os campos 15.6 e 15.7 não foram preenchidos corretamente, ex.: 15.7 – EPI eficaz S (sim) e N (não) colocaram luvas nitrílica e respirador descartável, que providências devo tomar?
Após 1997, estando exposto aos mesmos agentes, não tendo EPC na área de trabalho (neste caso seria a cabine de Biosegurança), tenho como pleitear este tempo para aposentadoria especial para usar o acelerador 1.4?
Decreto 4.882 de novembro de 2003
art. 2º Os itens 2.0.1 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048 de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
2.0.1 –
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 db
3.0.1 Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos Vivos e suas Toxinas 25 anos
Este decreto (4.882) traz algum favorecimento especificamente no meu caso?
Antecipadamente, vos agradeço pela valiosa ajuda Antonio Xavier