Antonio Rodrigues Xavier Resende/RJ

Trabalhei numa empresa farmacêutica de janeiro de 1981 até agosto de 1997 no laboratório de microbiologia. De 05.01.81 a 30.06.92, tive a função de microbiologista Junior. A partir de 01.07.92 até 01.07.97 tive a função de analista pleno (as atividades eram exatamente as mesmas). No meu SB40 traz como agentes agressivos : físico - radiações ultra-violeta Químicos - álcool etílico, álcool isopropílico e ácido acético Biológicos - Bactérias, fungos, leveduras e bacilos Informações do SB 40 o colaborador esteve exposto aos agentes agressivos citados de forma habitual e permanente.

Obs.: o meu SB40 foi datado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho em 1997

Com esse SB40 os períodos de 05.01.81 a 30.06.1992 e 01.07.92 a 01.07.1997 serão aceitos para fins de aposentadoria especial usando o acelerador 1.4?

Em 1997 houve a fusão da empresa onde iniciei em 1981. Após a fusão, continuei trabalhando na nova empresa realizando as mesmas atividades, onde os agentes biológicos são os mesmos e tenho a função de analista sênior.

Em 2006 pedi na empresa onde continuei trabalhando o PPP.

A empresa pediu-me uma cópia do meu SB40 e transcreveu os dados para o PPP, englobando deste o ano de 1981, isso esta correto?

Na elaboração do PPP englobando todo o período trabalhado, o pessoal deixou o campo 13.7 (GFIP) em branco, ou seja, ignorou as informações em relação à exposição contida no SB40, isto está correto?

Os campos 15.6 e 15.7 não foram preenchidos corretamente, ex.: 15.7 – EPI eficaz S (sim) e N (não) colocaram luvas nitrílica e respirador descartável, que providências devo tomar?

Após 1997, estando exposto aos mesmos agentes, não tendo EPC na área de trabalho (neste caso seria a cabine de Biosegurança), tenho como pleitear este tempo para aposentadoria especial para usar o acelerador 1.4?

Decreto 4.882 de novembro de 2003

art. 2º Os itens 2.0.1 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048 de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

2.0.1 –

a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 db

3.0.1 Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos Vivos e suas Toxinas 25 anos

Este decreto (4.882) traz algum favorecimento especificamente no meu caso?

Antecipadamente, vos agradeço pela valiosa ajuda Antonio Xavier

Respostas

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 11 de outubro de 2008, 23h18min

    Há uma confusão muito freqüente:
    quem faz jus à aposentadoria especial (no caso, aos 25 anos contínuos de trabalho em condições que ensejem aquele benefício, conforme o anexo IV ao Dec. 3.048/99) NÃO TEM "acelerador" nenhum a aplicar, não precisa.

    O fator multiplicador de 1,4 (ainda ha decisões do STJ que mandam aplicar apenas 1,2 até dezembro de 1991 ou julho de 1992 - há essa controvérsia jurisprudencial na Corte - e 1,4 somente a partir de então) SÓ CABE no caso de quem NÃO HAJA sido completado o tempo especial (25 anos), e quer CONVERTER seu tempo especial em comum, para se aposentar por tempo de contribuição (mais de 25, porém menos de 35 anos). Por exemplo, quem ficou "apenas" 15 anos, 20 anos ou 24a11m29d(?).

    Pela descrição, dá pelo menos 25 anos - de 1981 a 2006.

    Então, a discussão é outra:

    seus 25 anos vão ser reconhecidos (com base em SB-40, PPP e laudos técnicos) como "tempo especial"?

    Se for, tudo bem, o benefício deverá ser concedido. Se negado, ir à justiça (JEF).

    Caso não seja reconhecido esse tempo como especial, conseqüentemente, não será multiplicável por fator algum....

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