Ameaças via Celular!
Eu ando recebendo ameaças a minha integridade fisica via torpedo SMS! Esses torpedos servem como prova criminal numa ação?
É verdade sim. Os crimes de ameaça são apenados com detenção e não ensejam o deferimento do pedido de quebra de sigilo telefônico; mas tramita o PL-3272/2008 que pretende mudar essa situação, revogando a atual lei de interceptação telefônica, garantindo que, mesmo em caso de ameaça, poderão se valer do requerimento de quebra de sigilo telefônico.
Abç, Lia
2007.077.00011 - CORREICAO PARCIAL - 1ª Ementa
DES. ANTONIO CARLOS AMADO - Julgamento: 30/05/2007 - SEXTA CAMARA CRIMINAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSEXTA CÂMARA CRIMINALRECLAMAÇÃO N.º 2007.077.00011(Ação n.º 2006.001.101682)RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICORECLAMADO: JUÍZO DA 37ª VARA CRIMINAL DA CAPITALACUSADO: CLEBER DE TALRELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO D E C I S Ã OTrata-se de Reclamação intentada pelo Ministério Público face decisão do juízo monocrático que indeferia seu pedido de quebra de sigilo de dados cadastrais de linhas telefônicas móveis, do acima acusado, por entender ser a única forma de apurar a autoria da contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto 3.688/44, cometida através de ligações telefônicas.Houve pedido de Reconsideração pelo parquet (fls. 33), mantendo o juízo a quo a decisão reclamada (fls. 29).Intentada a Reclamação, este Desembargador determinou que fosse oficiado ao juízo monocrático, solicitando as informações (fls.52) e, posteriormente, enviou os originais desta Reclamação.Em resposta às solicitações, o douto magistrado informou que, em juízo de retratação, acolheu o pleito ministerial.A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se no sentido de que o pedido restou prejudicado.É este, em síntese, o relatório.Verifica-se que a decisão prolatada inicialmente pelo douto magistrado, foi modificada em juízo de retratação, deferindo-se as medidas solicitadas pelo parquet, não havendo mais motivos para o prosseguimento desta Reclamação, pela perda do objeto.Face ao exposto, com fulcro no artigo 31, inciso VIIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado e no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, que extingue o processo sem resolução do mérito quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a ausência do interesse de agir, o que ocorre na espécie, como se constata de plano, julgo prejudicado o pedido, determinando o arquivamento do presente feito. Dê-se ciência. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2007.DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO RELATOR
Pois é exatamente por conta dessas interpretações díspares das instâncias que decidiram incluir o item 4 no PL 3272/2008 para assegurar àquelas vítimas de ameça o direito a ter deferido o pleito de quebra de sigilo telefônico em tempo hábil (imagina quanto tempo demorou o sobe-e-desce...)
Não sei dos fundamentos do desembargador citado acima, mas deve ter sopesado princípios para chegar à conclusão que chegou e isso é louvável! Raciocinou, realizou!
Vi esse texto sobre o tema. É de uma juíza que também se posiciona a favor do deferimento dos pleitos dessa natureza e data de 2008. Ei-lo: http://lawyer48.wordpress.com/2008/04/01/o-sigilo-telefonico-e-o-crime-via-aparelho-celular/