RECONHECIMENTO DE VINCULO PARA APOSENTADORIA
Olá,
Trabalhei em uma empresa de 02/08/1993 a 04/06/2012. Todavia, durante o período de 01/06/1996 a 30/06/2003, permaneci trabalhando na empresa SEM REGISTRO.
Sai da empresa em 2012, com ação trabalhista na justiça. Na época não reclamei o período sem registro, pois não atentei que seria de extrema importância para minha aposentadoria.
O titular da empresa faleceu logo após. Deixou herdeiros e bens. A empresa não continuou suas atividades, porém não houve baixa.
Seria possível uma ação apenas para o reconhecimento do período não registrado e aposentadoria, junto ao INSS?
Agradeço desde já.
Em relação a eventuais verbas trabalhistas desse período (salários, férias etc.) elas já estão prescritas.
Quanto à pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego nesse período de 7 anos (1996 a 2003), por se tratar de demanda de natureza declaratória, ela é imprescritível, de modo que, em tese, e provado o vínculo, pode o juiz determinar que a Secretaria da Vara do Trabalho faça a anotação na sua carteira.
Quanto ao não recolhimento previdenciário do período para fins de sua aposentadoria, pode ser que o juiz entenda pela não prescrição.
Isso porque a prescrição pressupõe a inércia do credor (no caso, o INSS/RFB) em cobrar o seu crédito.
Se ele (INSS/RFB) não sabia que de 1996 a 2003 você tinha um vínculo de emprego (afinal de contas a sua carteira não era assinada e certamente a guia previdenciária da empresa não tinha o seu nome) não se poderia falar em inércia e consequentemente prescrição.
Assim, além da anotação do vínculo, poderia o juiz, em tese, determinar à empresa (ou aos sucessores) o recolhimento previdenciário daquele período.
Ou, em ultima análise, você mesmo poderia efetuar o recolhimento das parcelas previdenciárias do período, a fim de computá-lo para efeito de aposentadoria.
Mas é tudo em tese. Assim, é recomendável que um advogado analise pessoalmente todos os documentos e fatos do seu caso.