Caros colegas,

Presencie o seguinte debate, no que me deixou dúvidas:

Dois colegas meus debatiam a respeito o tempo de permanecia do nome de uma pessoa no Serviço de Proteção ao Crédito, SERASA e outros. No que um dizia que o tempo seria de 05 (cinco) anos e o outro de 03 (três) anos. Foi ai que fiquei na dúvida e solicito dos companheiros ajuda para tirá-la. Se possível com citação de Leis.

Respostas

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    Cristina Sexta, 05 de novembro de 2004, 19h14min



    SPC
    Três ou cinco anos no SPC?

    Juristas confirmam que prazo de 5 anos para permanência do nome de inadimplentes no SPC continua valendo, apesar do novo Código Civil Brasileiro.

    A entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, em 11 de janeiro, fez surgirem especulações a respeito de mudanças no prazo de permanência dos nomes de consumidores no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Algumas interpretações davam conta de que os inadimplentes deveriam ser excluídos dos cadastros após completarem três anos de inclusão, ao contrário do que determina o Código de Defesa do Consumidor, que fixa em cinco anos o prazo máximo para a permanência do nome de um consumidor nesse cadastro.
    Com a divulgação dessa nova interpretação pelos veículos de comunicação, as câmaras de dirigentes lojistas de todo o país passaram a ser questionadas pelos consumidores cujos nomes encontravam-se há mais de três anos nos cadastros do SPC, exigindo o fim da restrição. Para solucionar esse impasse, foram encomendados pareceres jurídicos que, de forma geral, defendem que o prazo de cinco anos previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevalece sobre o Código Civil, uma vez que o CDC é uma lei especial, enquanto que o Código Civil é uma lei geral, que não se sobrepõe à lei especial, como, aliás, está expresso no próprio artigo que gerou a polêmica.
    O artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII diz o seguinte:
    “Da prescrição – prescreve em três anos – parágrafo 3º, VIII – A pretensão para haver o pagamento de título de crédito a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
    Para o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Petrópolis, Gelio Infante Vieira, a questão não deveria ter gerado tanta polêmica porque o artigo do novo Código Civil é muito claro ao se referir à lei especial.
    - A lei especial nesse caso é o Código de Defesa do Consumidor, que continua em vigor e trata especificamente das relações de consumo. O Código Civil é lei geral das relações jurídicas, que preserva os interesses dos cidadãos de uma forma genérica e que por isso mesmo não pode revogar o que determina o Código de Defesa do Consumidor, que é lei especial. Ora, se o CDC diz que o prazo para a manutenção do nome dos inadimplentes no cadastro do SPC é de cinco anos, não há porque insistir na questão dos três anos. Se não bastasse essa interpretação, o próprio artigo 206 do Código Civil faz ressalva às disposições da lei especial – disse Gelio Infante Vieira.

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    Cristina Sexta, 05 de novembro de 2004, 19h16min

    Esqueci de mencionar a fonte: Site CDL de Petrópolis

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