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    Natália Marinho Domingo, 07 de novembro de 2004, 14h06min

    Marco Antônio: infelizmente, o STJ reconheceu in concreto o direito das empresas de cobrança dessas abomináveis taxas. Mas, segundo explicou o relator, ele foi praticamente obrigado a fazer isso, pois o autor não alegou, em sua defesa, o código de Defesa do Consumidor. No caso da lei local, foi a mesma declarada inconstitucional. Entendo que há espaço para clientes inconformados buscarem seu direito. Natália.

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