ESPOSA HERDA POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO?
Caros colegas, preciso urgentemente da ajuda de vcs. O marido faleceu antes da sua mãe, e não deixou filhos. Portanto, a sua esposa é meeira e herdeira juntamente com a sogra. Após, a sogra falece. Pergunto: A esposa, na qualidade de herdeira necessária do marido, não herda por direito de representação do marido os bens que a sogra deixou? Ou seja, a esposa não concorre na partilha juntamente com os cunhados por direito de representação do marido pré-morto? Desde já agradeço !!!
Célia: Lamento, mas a nora não herda nada da sogra pós morta ao seu filho, porque herança defere-se inicialmente aos parentes consanguineos. Quando o filho pré-morto faleceu, pelo menos com relação aos bens de sua mãe, ele nada possuia (não existe herança de pessoa viva); portanto, nada transmitiu. Se ele tivesse filhos, estes herdariam por representação do pai. A esposa -viuva - nada teria direito. Teria direito a viuva se o seu marido tivesse falecido depois da mãe e o regime de casamento fosse da comunhão universal de bens ou se no regime de comunhão parcial - cujos bens se caracterizariam como particulares, ela concorreria com os demais herdeiros.- Ok. Luis Pereira - [email protected] 17.10.08
Ainda que fora de tempo, observei a resposta acima e gostaria de retifirar o final, para fins de nova pesquisa, e querendo trazer a debate os entendimentos.
Escreveu Luiz Pereira da Silva que:
"...Teria direito a viuva se o seu marido tivesse falecido depois da mãe e o regime de casamento fosse da comunhão universal de bens ou se no regime de comunhão parcial - cujos bens se caracterizariam como particulares, ela concorreria com os demais herdeiros.- "
SMJ, entendo que não é tão simples assim, pois, de acordo com o art. 1668, I, do CC/02, deve ser explicado que se o bem foi recebido em herança com a cláusula de incomunicabilidade, a cônuge sobrevivente do caso (a nora) não teria direito à herança; também não teria direito à herança se fosse casada sob o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1659, I, do CC/02, e o marido (que faleceu depois da sogra) tivesse herdado bens.
Vale notar, ainda, que, de acordo com o art. 1829, I, do CC/02, o cônjuge só concorrerá com os descentensde se
a) tivesse casado com o cônjuge falecido no regime de separação opcional de bens;
b) se fosse casado sob o regime de comunhão parcial e o falecido tiver deixado bens particulares (adquiridos antes do casamento, ou sub-rogados em seu lugar); e
c) se for casado sobre o regime de aquestos.